Tragédia de Mariana (MG): estudo do caso à luz do direito ambiental

Resumo: Inegável que a temática ambiental tornou-se objeto de maior atenção pública nas últimas décadas. Desde a promulgação da Lei n° 6.938/81 (que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente), estabeleceu-se em solo pátrio novo paradigma no tratamento dispensado às questões ambientais. Foi esta, em última análise, importante marco na interpretação legislativa do assunto. Deixou-se de lado visão ancestral da tutela do meio ambiente para mera satisfação de interesses humanos com o intuito de, em sentido mais amplo, reconhecê-lo como destinatário de um direito próprio e autônomo. O presente, embasado em pesquisas bibliográfica e jurisprudencial, descortina, a partir do desastre de Mariana (MG), alguns dos principais tópicos da matéria. Pretende-se apresentar, considerados os números do acidente, cinco temas essenciais a compreensão crítica da disciplina, bem como enfatizar sua importância frente aos desafios da contemporaneidade. [1]

Palavras-chave: Direito Ambiental; Constitucionalização; Princípios; Remédios Processuais; Tragédia de Mariana (MG).

Abstract: It is undeniable that environmental issues have become the focus of public attention in recent decades. Since the enactment of Law No. 6.938 / 81 (which instituted the National Environmental Policy), a new paradigm has been established in the soil for the treatment of environmental issues. This was ultimately an important milestone in the legislative interpretation of the subject. An ancestral view of the protection of the environment was left aside for the mere satisfaction of human interests with the intention of, in a broader sense, to recognize it as the recipient of a proper and autonomous right. The present, based on bibliographical and jurisprudential research, reveals, from the disaster of Mariana (MG), some of the main topics of the subject. It is intended to present, considering the numbers of the accident, five essential subjects to the critical understanding of the discipline, as well as to emphasize its importance in face of the challenges of the contemporaneity.

Keywords: Environmental Law; Constitutionalisation; Principles; Processed Remedies; Tragedy of Mariana (MG).

Sumário: Introdução. Metodologia. 1. O direito ao meio ambiente na perspectiva constitucional.  2.  Princípios do direito ambiental.  3. Remédios processuais e a intervenção do Ministério Público. 4.  Crimes Ambientais.  Conclusão.  Referências.

INTRODUÇÃO

Preleciona o jurista Romeu Faria Thomé da Silva (2015, p.32) ser “inconcebível a dissociação entre a preservação do meio ambiente, o crescimento econômico e a equidade social”. Trata-se de interpretação sabidamente válida, cada vez menos refutável. Ilustra também com acurada precisão cenário desolador, nem sempre objeto da devida atenção por parte de gestores e até autoridades públicas.

Senão, veja-se exemplo que ratifica tal posicionamento. O desastre causado no final de 2015 pelo rompimento da barragem de Fundão (administrada pela Samarco), em Mariana (MG), considerado o pior acidente da mineração brasileira, afetou a vida de milhares de pessoas tanto em território mineiro, quanto capixaba – mas, tão grave quanto, causou tamanho impacto ambiental ao rio Doce que este, como calculam especialistas, pode levar décadas para se recuperar. 

Houve, segundo dados divulgados à época, vazamento de 62 milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de minério, o que ocasionou a morte direta de 19 pessoas. Estima-se que até julho do ano passado a mineradora já havia gasto “em ações para minimizar os danos do rompimento ao menos 50 vezes o valor que havia cortado da área de segurança de seus reservatórios nos quatro anos que antecederam o desastre” (BERTONI; MARQUES, 2016). 

Como consequência, nos termos do acordo preliminar assinado no início deste ano com o Ministério Público Federal (MPF), “Samarco, Vale e BHP (as duas últimas, controladoras da primeira) fornecerão garantias de R$ 2,2 bilhões para apoiar a compensação do desastre e os programas de apoio social e ambiental” (ROCHA, 2017).

Além disso, conforme registrado pelos jornalistas Marina Branco e Fabio Ponso (2016), a mineradora também “foi multada pelo IBAMA em R$ 250 milhões e teve que pagar indenizações à União e aos estados de Minas Gerais e Espírito Santo”. Complementam os autores:

“O acordo inicial previu ainda o pagamento de R$1 bilhão para reparar os danos provocados à cidade de Mariana, e desde então também foram estabelecidas pela Justiça novas indenizações a outras cidades ou atividades diretamente afetadas. Por fim, a Polícia Federal indiciou a Samarco, a Vale e mais sete executivos e técnicos por crimes ambientais.” (BRANCO; PONSO, 2016).

Depois de tantos números, desnecessário dizer que tamanha calamidade parece se amoldar com rara perfeição ao exposto por Silva (2015). Visualiza-se no trágico acidente aparente encadeamento lógico à premissa aludida pelo autor. Como explica este, “serão os mecanismos de incentivo, sanção e coerção do Direito que conduzirão aqueles que se utilizam dos recursos naturais a adequarem suas atividades aos padrões ambientalmente aceitáveis pela sociedade” (SILVA, 2015, p. 32).

Infelizmente, como demonstrado, isto nem sempre se dá como idealizado pela tutela protetiva. O fatídico exemplo serve, todavia, para introduzir o leitor na temática ambiental e nas normas que a fundamentam – tarefa a qual se dedicam as páginas seguintes. Passa-se, portanto, a enfrentar tal desafio.

METODOLOGIA

Dada a natureza da tragédia em estudo, bem como dos surpreendentes números que emanam do desastre, a metodologia adotada nesta produção científica obedeceu alguns passos considerados necessários para se atingir o objetivo da pesquisa exploratória.

Além do cogente levantamento bibliográfico, leitura e anotações preliminares, bem como a discussão de ideias e sistematização dessas na forma de textos, buscou-se ainda fundamentá-la na análise criteriosa de dados divulgados por fontes oficiais, em sentenças que norteiam a mais recente jurisprudência sobre o tema e, não menos importante, em informações públicas veiculadas em canais diversos, cuja credibilidade foi submetida ao escrutínio da pesquisa.

Pretende-se, por meio de releitura sistemática da doutrina pátria, evidenciar eventual necessidade de revisão dos mecanismos fiscalizadores das empresas consideradas potencialmente poluidoras, comparando informações com decisões judiciais recentes. Destarte, durante quatro semanas do mês de maio foram coletados documentos e dados diversos para subsidiar o projeto.  

1. O DIREITO AO MEIO AMBIENTE NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL

Instituto normativo mais importante do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi responsável pelo inegável avanço no que se refere a direitos e garantias fundamentais – bem como em “relação aos direitos coletivos que passaram a fazer parte dos objetivos programáticos do Estado brasileiro pela sua inclusão no ordenamento constitucional” (MOSCA, 2012).  

Cabe, no entanto, explicar “terem sido poucas as leis ambientais recepcionadas pelo texto constitucional”, conforme alude acertadamente o professor Marcelo Abelha Rodrigues (2016). Dentre estas, destaca o autor, pode-se citar a lei nº. 4.771/65 (antigo Código Florestal, posteriormente revogado e substituído pela lei nº. 12.651/2012), assim como a própria Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), primeira norma a reconhecer o meio ambiente como objeto autônomo de tutela jurídica, merecedor de proteção legislativa “por seu valor em si mesmo, e não pela importância que representa para outros direitos” (RODRIGUES, 2016).

Fato é que com a vigente carta constitucional “o meio ambiente se consagrou definitivamente como um direito fundamental da pessoa humana ao classificá-lo bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida” (FARIAS; COUTINHO; MELO, 2015, p. 41-42).  

Para o trio de juristas deve-se admitir que “a vida é o direito do qual provém todos os direitos, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido pelo art. 225 da Constituição Federal como essencial à qualidade de vida” (p.42).  Tem-se com o mesmo a proteção do meio ambiente como instituição de novo objetivo às funções estatais, após constitucionalização da matéria (SARAIVA, 2010). Neste sentido assevera o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

“Ao estabelecer a existência de um bem que tem duas características específicas, a saber, ser essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, a Constituição de 1988 formulou inovação verdadeiramente revolucionária, no sentido de criar um terceiro gênero de bem que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde com os bens públicos e muito menos com os bens privados” (FIORILLO, 2013, p.145).

Partindo, por conseguinte, de tal interpretação torna-se relativamente simples identificar a notória relevância e alcance emanados do dispositivo constitucional. Sobre sua abrangência enquanto preceito basilar para tutelar o direito ambiental, pode-se ilustrar o aludido com base em exemplo jurisprudencial abaixo retratado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98)- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA – CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32)- MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1º, VII)- DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES – NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA – INCONSTITUCIONALIDADE.” (STF – ADI: 1856 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO. Data de Julgamento: 26 de maio de 2011. Tribunal Pleno. Data de Publicação: 14 de outubro de 2011. EMENT VOL-02607-02 PP-00275)

Em que pesem eventuais vozes dissonantes, nota-se, pela ementa reproduzida do Superior Tribunal Federal, que a jurisprudência da maior instância do poder judiciário pátrio cuida por ratificar com zelo o comando de proteção emanado da Carta Constitucional.

Feitas tais observações, em sede de comentários finais ao tópico, resta ratificar ainda posicionamento doutrinário emanado das lições do procurador Frederico Amado. Para o magistral autor “hoje, no Brasil, toda a base do direito ambiental se encontra cristalizada na Lei Maior” (AMADO, 2015, p. 7-8). Observe:  

“[…] competências legislativas (arts. 22, IV, XII XVI; 24, VI, VII e VIII; e 30, I e II); competências administrativas (art. 23, III, IV, VI, VII e XI); Ordem Econômica Ambiental (art. 170, VI); meio ambiente artificial (art. 182); meio ambiente cultural (arts. 215, 216 e 216-A); meio ambiente natural (art. 225); dentre outras disposições esparsas não menos importantes, formando o denominado Direito Constitucional Ambiental.” (AMADO, 2015, p. 7-8)

Natural, consequentemente, intuir que desastres como o de Mariana (MG), ainda que não julgados (mas já sujeitos à tutela jurisdicional justa e ao devido processo legal), são, antes de tudo, evidente afronta às normas emanadas do próprio texto constitucional.

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Um dos maiores desafios ao tratar dos princípios norteadores do Direito Ambiental é tentar ser sucinto frente a tema tão vasto. Princípios são, na melhor definição, “as regras jurídicas basilares de um sistema, que lhe apontam o rumo a ser seguido e que guiam a interpretação e aplicação das demais normas jurídicas” (CAMANHANI, 2006). São também, como assevera acertadamente Rodrigues (2016), “verdadeiras normas jurídicas, capazes de criar direitos e obrigações”.

Inequívoca, portanto, sua relevância. No tocante à matéria ambiental, contudo, válido salientar ausência de consenso na doutrina e jurisprudência quantos aos princípios gerais que o norteiam, “seja no que diz respeito ao conteúdo, ao número ou à terminologia adotada” (FARIAS; COUTINHO; MELO, 2015, p. 39).  

Assim sendo, para assegurar a brevidade do presente, optou-se tão somente pela seleção dos princípios com maior respaldo constitucional e universalidade, bem como sua sucinta descrição. Nesse contexto, transcrevem-se abaixo os de maior relevo:

“[…] Podemos resumir os princípios fundamentais do direito ambiental no seguinte quadro: Princípio da Ubiquidade […] o bem ambiental não encontra qualquer fronteira, seja espacial, territorial ou mesmo temporal; Princípio da Cooperação dos Povos […] imprescindível que se construa uma estreita relação de cooperação entre os povos; […] Princípio do Desenvolvimento Sustentável […] busca, para o progresso econômico e social, que seja mais racional a utilização dos recursos ambientais, de forma a não apenas satisfazer as necessidades das gerações presentes, mas também não comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades […]; Princípio da Participação […] constitui um dos valores fundamentais do Direito Ambiental […] se apresenta na atualidade como uma das principais armas, talvez a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado […]; Princípio da Informação Ambiental […] assegura amplo acesso à efetiva informação de tudo o que diz respeito ao meio ambiente (Arts. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV e LXXII, 220 e 221 da CF/88); […] Princípio da Educação Ambiental […] a participação da sociedade só poderá ser verdadeiramente efetiva se ela possuir informação sobre os assuntos ambientais e, mais ainda, se for capaz de refletir sobre essa informação, fazendo um juízo de valor consciente para tomar uma atitude em prol do meio ambiente; Princípio do Poluidor/Usuário-Pagador […] dado o caráter difuso e esgotável dos bens ambientais, todos que sejam responsáveis pela utilização desses bens em seu proveito (e em detrimento da sociedade) devem arcar com este déficit da coletividade” (RODRIGUES, 2016)

Importa lembrar ainda que, como relaciona o mesmo autor com base na melhor doutrina, “o princípio do poluidor/usuário-pagador constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental”. Rodrigues (2016) ensina que deste emanam outros cinco subprincípios: a) Princípio da Prevenção: uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida; justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível; b) Princípio da Precaução: a intenção não é apenas evitar os danos que se sabe que podem ocorrer (prevenção), mas também evitar qualquer risco de sua ocorrência (precaução); c) Princípio da Função Socioambiental da Propriedade Privada: manda que o exercício das faculdades inerentes ao domínio se dê de modo a não prejudicar a função ecológica dos bens ambientais; d) Princípio do Usuário-Pagador: pretende-se instituir a cobrança pelo uso do bem ambiental e, com isso, estabelecer uma racionalização dos recursos naturais, já que se reconhece a sua condição de finitos e insustentáveis. A cobrança por esse uso pode ser feita por meio de preço público ou por meio de tributação; e) Princípio da Responsabilidade Ambiental: os danos ambientais são permanentes, continuativos, perpetuando-se no tempo e no espaço (a exemplo, lógico, da tragédia ocorrida no município de Mariana, cujas consequências ainda estão sendo mensuradas).

Destarte, correto afirmar que sendo os princípios ambientais espécie de alicerce ou inegável proposição elementar que serve como necessário ponto de partida para embasar o ordenamento jurídico e sua consequente interpretação jurisprudencial, impossível negligenciá-los na apreciação do caso concreto. Tratam-se, como aponta a doutrina, de enunciados tácitos ou expressos que estabelecem ligação permanecente na aplicação da norma ambiental. Neste sentido, oportuno observar como se manifestam sobre o assunto tribunais de todo o país, conforme demonstrado em exemplo transcrito abaixo:

“AGRAVO INTERNO – SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELO INEA – IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO- RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – SUSPENSÃO PELO MM. JUÍZO A QUO – ANÁLISE DA JURICIDADE OU ANTIJURIDICIDADE DO ATO – PROIBIÇÃO – LIMITES OBJETIVOS DO INCIDENTE – ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/92 – INTERESSE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA – EMPREENDIMENTO PARTICULAR – RISCO DE GRAVE LESÃO ÀS ORDENS PÚBLICA E ECONÔMICA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – PRINCÍPIOS AMBIENTAIS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. APLICAÇÃO.” (TRF-2. Processo nº: 00029762620164020000 RJ 0002976-26.2016.4.02.0000. Relator: Sergio Schwaitzer. Data de Julgamento: 22 de setembro de 2016)

Não raro, corroborando o quanto exposto, parte considerável da jurisprudência tem comungado do entendimento ora mencionado. Aliás, cabe sobre tal importante lição extraída da obra de um dos mais respeitáveis autores brasileiros sobre a temática dos direitos difusos e coletivos. Para o advogado, procurador de Justiça aposentado e professor Édis Milaré “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida” (MILARÉ, 2007, p. 762).

Desse modo, superada a etapa dedicada aos princípios ambientais, passa-se a apreciação de dois importantes remédios processuais destinados a assegurar a efetiva tutela ambiental, bem como do papel reservado ao Ministério Público na condição de legitimado para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.    

3. REMÉDIOS PROCESSUAIS E A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como bem explicam Mota, Barbosa e Mota (2011) “a ação civil pública é o típico e mais importante meio processual de defesa ambiental”. Não é o único, no entanto. Trata-se de remédio processual emanado do próprio texto constitucional.

Por força do que preconiza o art. 129, III, CF/88, é uma das funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Infere o professor Paulo Affonso Leme Machado (2013, p. 159) que “se não houvesse direito ao processo judicial ambiental, o art. 225 da CF ficaria morto, ou restaria como uma ideia digna, mas sem concretude”. Cogente lembrar que a ação civil pública foi instituída pela Lei nº. 7.347/85, diploma normativo recepcionado pela carta política brasileira.  

Como assevera o autor, “o meio ambiente passou a ter no delineamento constitucional do Ministério Público um robusto suporte, confirmando a legislação infraconstitucional anterior” (MACHADO, 2013, p.162). Esse entendimento é reforçado por Rodrigues (2016), para quem “a ação civil pública constitui um dos remédios processuais mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, no qual exerce papel que transcende qualquer função meramente jurídica”. Assim sendo, preleciona o doutrinador:

“Depois da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ganhou a força necessária para se tornar o remédio jurisdicional mais importante e eficaz na proteção do meio ambiente. A ausência de limitações quanto ao tipo de lide coletiva a ser tutelada, bem como quanto ao legitimado passivo, e, é claro, também as densas e fortes técnicas contidas na Lei n. 7.347/85 fazem desta lei mais do que “um” remédio, mas o remédio mais importante na proteção jurisdicional do meio ambiente” (RODRIGUES, 2016)

Fácil compreender, portanto, sua aplicação pelo Ministério Público Federal na tragédia de Mariana (MG). Como informado à época por Pimentel (2016), “a ação civil (movida pelo MP), resultado de seis meses de investigação, teve 359 páginas e apresentou mais de 200 pedidos que buscam a reparação integral dos danos sociais, econômicos e ambientais causados pelo rompimento da barragem”.

Neste sentido observe como se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2016 ao ser questionado em ação que contestava conflito de competência no caso citado:

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AFORADAS NO JUÍZO ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DANOS SOCIOAMBIENTAIS. RIO DOCE. BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DE MULTICONFLITUOSIDADE. IMPACTOS REGIONAIS E NACIONAL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETO DO CONFLITO E OUTRAS QUE TRAMITAM NA 12ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE/MG. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA”. (STJ. Conflito de Competência. Processo nº. 144922 MG 2015/0327858-8. Relator (a): Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região). Data de Julgamento: 22 de junho de 2016. Data de Publicação: DJe 09 de agosto de 2016)

No mais, feita a análise da ação civil pública, resta explicar que outro notório remédio processual para defesa do meio ambiente encontra-se na ação popular. Esta, consoante ao disposto no art. 5°, LXXIII, da Lei Maior brasileira, objetiva anular “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Sobre a mesma também assevera acertadamente Rodrigues:

“[…] a ação popular constitucional permite que qualquer cidadão tome a iniciativa de proteger jurisdicionalmente certos interesses difusos. Isso torna a ação popular um remédio extremamente democrático, que permite uma participação direta do cidadão na proteção do patrimônio ambiental. Entretanto, o que torna este remédio tímido e acanhado do ponto de vista jurídico, é o fato de que ele se limita a anular atos lesivos emanados do Poder Público. Há, portanto, forte restrição em relação ao pedido (apenas de anulação) e ao polo passivo da demanda (apenas o Poder Público)” (RODRIGUES, 2016)

Finalmente, em sede de conclusão do capítulo, cabe resumir com base no exposto que compete ao Ministério Público (MP) a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sua legitimidade emana do preceito constitucional estabelecido no art. 129, III.

Neste sentido, alude Rodrigues (2016), o dispositivo supracitado “conferiu ao MP o dever de zelar pela proteção do meio ambiente”. O autor adverte que, como demonstrado, a norma constitucional fixou como remédio adequado a ação civil pública, cujo procedimento e normatização encontram-se insertos na citada Lei nº. 7.347/85.

4. CRIMES AMBIENTAIS

Repousa sobre a Lei nº. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), a tarefa de dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Sob esta ótica, pode-se argumentar que a norma compõe o que deve ser descrito como arcabouço jurídico essencial à proteção do meio ambiente, considerada em conjunto com outras, como a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

Esta, por sinal, como aduz Fiorillo (2013), “veio punir penalmente os infratores responsáveis, entre outros delitos, pelo crime de poluição, bem como pelos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural”.

Cabe também cogente apontamento ao fato de que, como rememora Rodrigues (2016), antes da vigência do diploma em estudo, explícita a necessidade de legislação destinada a cuidar, de forma mais detalhada, da tutela penal e administrativa do meio ambiente, para assim completar o sistema básico do direito ambiental brasileiro.

Neste sentido, destaca-se posicionamento jurisprudencial que reforça o papel imprescindível da Lei de Crimes Ambientais em episódios como a tragédia de Mariana.

“EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crime contra o meio ambiente. Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (art. 48 da Lei nº 9.605/98). Pedido de trancamento da ação penal. Alegações de inépcia da denúncia, atipicidade do fato e falta de justa causa. Não ocorrência. Ordem denegada. 1. É firme a jurisprudência consagrada por esta Corte no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se vislumbra neste writ. Precedentes. 2. A denúncia, embora não expondo data precisa em que se teria consumado a infração ambiental, que é de cunho permanente, foi capaz de situá-la em período certo e determinado, com a possibilidade de estabelecer-se, para fins de aferição de alegada causa extintiva da punibilidade do agente, como último março consumativo, data em que pericialmente atestada a permanência da infração. Prescrição não verificada. 3. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a análise das demais questões postas na impetração, para seu correto equacionamento, demanda regular dilação probatória, escapando, portanto, da possibilidade de análise mais aprofundada dos fatos, máxime quando se considera o viés estreito do writ constitucional. Constrangimento ilegal inexistente. 4. Ordem denegada”. (STF – HC: 107412 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012)

Deste modo, importante observar que a decisão proferida pelo Supremo descortina, ainda que de forma implícita, inequívoca validação ao mencionado no tocante ao valor do diploma normativo dos crimes ambientais e sua patente aplicabilidade no caso da Samarco.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para além de eventuais controvérsias torna-se imprescindível, a propósito do objeto central deste ensaio, retomar a discussão trazida à pauta no início, agora em oportuno comentário final. Primeiro resta evidente tratar-se de matéria relativamente nova a constitucionalização do meio ambiente em solo pátrio. Na verdade, inegável o mérito do constituinte originário ao estabelecer no texto normativo da Lei Básica notória consagração do mesmo; preceito que, como demonstrado ao longo do texto, propaga-se por todo o arcabouço normativo do sistema jurídico nacional. 

Tem-se, na tutela emanada da Carta Magna, direito fundamental, o que, como ressaltado em momento anterior, implica reconhecer evidente afronta à norma o descaso da Samarco Mineração com investimentos na segurança dos seus reservatórios, em especial o da cidade mineira de Mariana.

Também é possível reafirmar que pelo Princípio do Poluidor/Usuário-Pagador e, em especial, o Princípio da Responsabilidade Ambiental, reconhece-se que os danos ambientais ocasionados pelo desastre são de efeitos permanentes, continuativos, perpetuando-se no tempo e no espaço; o que valida e enaltece o rápido posicionamento do Ministério Público Federal frente às inegáveis consequências de um dos mais graves acidentes ambientais da história da mineração brasileira.

Por fim, ao esboçar breves considerações sobre o Direito Ambiental, relacionando-o com os números emanados da tragédia, o objetivo do artigo hora exposto foi convidar o leitor à reflexão sobre a necessidade de maior debate sobre o tema e eventual revisão dos mecanismos fiscalizadores.

A existência de normatização não representa por si só, como se viu ao longo do texto, solução definitiva para evitar acontecimentos trágicos como o citado. Não é difícil supor, partindo desse encadeamento lógico, ser necessário maior investimento em iniciativas que aumentem a fiscalização, bem como nas que tornem mais amplo o acesso a fontes de pesquisa e estudo no campo da matéria.

 

Referências
AMADO, Frederico. Resumo direito ambiental: esquematizado. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 21 mai. 2017.
______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em 07 jun. 2017.
______. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm>. Acesso em 07 jun. 2017.
______. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em 07 jun. 2017.
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Nota
[1] Professora orientador a: Ivy de Souza Abreu, Doutoranda em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória- ES (FDV). Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Direito Público. MBA em Gestão Ambiental. Professora universitária. Multivix Cachoeiro de Itapemirim


Informações Sobre o Autor

Wellington Cacemiro

Jornalista pesquisador jurídico graduando do curso de Direito da Faculdade Multivix de Cachoeiro de Itapemirim


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