O julgamento da extradição nº 1.462/DF e a possibilidade de extradição de brasileiro nato pela república brasileira

Resumo: Este artigo avalia a possibilidade jurídica de extradição de brasileiro nato para fins de investigação e julgamento por parte de outro Estado soberano. Analisa precedente recente acerca do tema, em que brasileira nata foi entregue aos Estados Unidos da América, acusada de crime cometido naquele país. Aborda o direito de nacionalidade estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos e o ideal de cidadania de Hannah Arendt na luta do indivíduo por direitos, bem como a aplicação de exceção prevista na Constituição ao brasileiro que se naturaliza para exercer direitos civis em Estado estrangeiro.

Palavras-chave: Extradição; Nacionalidade; Cidadania; Direitos Civis.

Abstract: This article assesses the legal possibility of native brazilian extradition for purposes of investigation and judgment by another sovereign State. It analyzes recent precedent about the subject, in which native brazilian was delivered to the United States of America, accused of a crime committed in that country. It addresses the right to nationality settled in the Universal Declaration of Human Rights and the ideal of citizenship of Hannah Arendt in the battle of the individual for rights, as well as the application of the exception provided in the Constitution to the brazilian person who naturalizes to exercise civil rights in a foreign State.

Keywords: Extradition; Nationality; Citizenship; Civil Rights.

Sumário: Introdução; 1. Escorço histórico dos fatos; 2. O Tratamento constitucional dado à matéria; 3. O Mandado de Segurança Nº 33.864/DF e a perda de nacionalidade brasileira; 3.1. O Voto vencedor: Os motivos do Ministro Relator Luís Roberto Barroso; 3.2. Votos divergentes: Os argumentos dos Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio Mello; 4. Extradição Nº 1.462/DF e entrega de brasileira nata a Estado estrangeiro; 5. Direito à nacionalidade e cidadania como fundamentos da luta do indivíduo por direitos; 6. Possibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 12,§4º, “b”, CRFB/88 ao caso concreto; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

A extradição de brasileiro nato, ou seja, daquele que obteve sua nacionalidade brasileira de maneira originária, é vedada pela Constituição brasileira, sendo este também o posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Entretanto, o julgamento da Extradição nº 1.462/DF pelo STF aparentemente modificou o entendimento até então pacificado na Corte, eis que permitiu a extradição aos Estados Unidos de brasileira nata acusada de homicídio naquele país.

Ocorre que, a própria condição de brasileira da extraditada foi questionada pelos ministros que, por maioria de votos, decidiram pela possibilidade de extradição, o que levanta questionamentos acerca da possibilidade de utilização no caso concreto de exceção constitucional aplicável aos brasileiros que se naturalizam em outros países para o exercício de direitos civis em seus respectivos territórios.

A discussão revela-se mais relevante quando considerados a importância do direito à nacionalidade no plano do Direito Internacional e da cidadania na visão de Hannah Arendt como base para a igualdade de direitos em uma sociedade.

Resta ainda avaliar se o posicionamento adotado pelo Supremo se difere, ou não, do paradigma adotado até então pela Corte e se a decisão de permitir a extradição não enseja precedente perigoso para casos similares, ainda mais se forem levados em conta os diversos efeitos gravosos possíveis ao indivíduo que tem seu vínculo de nacionalidade rompido com um Estado soberano. 

Assim, no primeiro tópico abordaremos o escorço histórico dos fatos relativos ao caso concreto objeto do presente estudo. No segundo tópico, apresentaremos o tratamento constitucional dispensado à matéria. Após, analisaremos os votos dos ministros do STF no julgamento de Mandado de Segurança que declarou a perda da nacionalidade de brasileira nata. No quarto tópico apresentaremos as razões do Supremo ao entregar, em sede de extradição, brasileira nata a Estado estrangeiro. No quinto tópico serão abordados o direito à nacionalidade e a cidadania como fundamentos da efetivação de direitos individuais. Por fim, destacaremos a possibilidade de aplicação ao caso de exceção constitucional à perda de nacionalidade, bem como nossas considerações finais. 

1 ESCORÇO HISTÓRICO DOS FATOS

A questão julgada na Extradição nº 1.462/DF[1] versava sobre a possibilidade de extradição aos Estados Unidos da América da brasileira nata Claudia Cristina Sobral, investigada naquele país pelo homicídio de seu segundo cônjuge, o nacional estadunidense Karl Hoering.

Mesmo após já possuir o visto de permanência do país, conhecido como “green card” (obtido através de um casamento anterior no ano de 1990), a brasileira requereu, no ano de 1999, a nacionalidade estadunidense, conquistada por meio de juramento em que abdicava da lealdade a qualquer outro Estado e soberania além daquela que, a partir daquele momento, prestava aos Estados Unidos da América[2].

Na data de 09/09/2013, foi então requerida pelos Estados Unidos a prisão de Claudia Cristina Sobral para fins de extradição, eis que alegava a referida nação ter Cláudia perdido sua condição de nacional brasileira no momento em que se naturalizou estadunidense e jurou lealdade àquele país.

2 O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA

O ideal de nacionalidade se encontra intimamente ligado à própria existência do Estado como o conhecemos hoje, caracterizando-se como um dos elementos de sua constituição. Como preceitua Gilmar Mendes

“Os elementos clássicos de um Estado são seu território, sua soberania e seu povo. Para a formação deste último, é necessário que se estabeleça um vínculo político e pessoal entre o Estado e o indivíduo. É a nacionalidade que efetiva tal conexão e faz com que uma pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é natural e necessário que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins. A prerrogativa de adotar legislação sobre nacionalidade pertence ao direito interno. Todavia, a importância desse tema e a preocupação de que se evite a existência de apátridas, isto é, pessoas sem vínculo com nenhum Estado, são expressas em diversos instrumentos internacionais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU – 1948) consagra que o Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”[3].

A importância do tema fez com que o constituinte originário incluísse a matéria no art. 5º da Constituição Federal, o qual trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. O texto constitucional afirma no inciso LI do mencionado artigo que

“nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”[4];

Demonstra-se expressa na CRFB/88 a vedação à extradição do brasileiro nato, a qual se consubstancia na expressão “salvo o naturalizado”, que identifica o único tipo de nacional brasileiro passível de aplicação do instituto da extradição.

Neste sentido, a Constituição Federal distingue dois tipos de brasileiros: o nato e o naturalizado. Nos termos do art. 12 de seu texto:

“São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (grifo nosso).

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”[5];

O caso em estudo se amolda à situação descrita na alínea “a” do artigo transcrito, uma vez que a nacional Cláudia Cristina Sobral é nascida em solo brasileiro, sendo também brasileiros os seus genitores[6].

No entanto, o mesmo artigo constitucional traz ainda em seu parágrafo quarto, diversas possibilidades de perda da nacionalidade brasileira, a saber:

“§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;”[7] (grifo nosso).

Ao tratar do tema, Francisco Rezek leciona que

“A extinção do vínculo patrial pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado em caso de aquisição de outra nacionalidade, por naturalização voluntária […] Para que acarrete a perda da nossa nacionalidade, a naturalização voluntária, no exterior, deve necessariamente envolver uma conduta ativa e específica. Se, ao contrair matrimônio com um francês, uma brasileira é informada de que se lhe concede a nacionalidade francesa em razão do matrimônio, a menos que, dentro de certo prazo, compareça ela ante o juízo competente para, de modo expresso, recusar o benefício, sua inércia não importa naturalização voluntária. Não terá havido, de sua parte, conduta específica visando à obtenção de outro vínculo pátrio, uma vez que o desejo de contrair matrimônio é, por natureza, estranho à questão da nacionalidade. Nem se poderá imputar procedimento ativo a quem não mais fez que calar. Outra seria a situação se, consumado o matrimônio, a autoridade estrangeira oferecesse, nos termos da lei, à nubente brasileira a nacionalidade do marido, mediante simples declaração de vontade, de pronto reduzida a termo. Aqui teríamos autêntica naturalização voluntária, resultante de procedimento específico — visto que o benefício não configurou efeito automático do matrimônio —, e de conduta ativa, ainda que consistente no pronunciar de uma palavra de aquiescência. […] O art. 12, § 4º, 2, b, da Constituição de 1988 ressalva a naturalização voluntária do brasileiro residente no exterior quando ela constitui, segundo o direito local, um pressuposto da simples permanência ou do mero exercício de direitos civis. Não ocorre mais, nessa hipótese, a perda da nacionalidade brasileira”[8].

A alínea do texto constitucional em destaque traz exceção de extrema importância à análise do caso concreto, uma vez que constituiu o argumento utilizado pela nacional brasileira para justificar o momento em que adquiriu a nacionalidade estadunidense.

3 O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.864/DF E A PERDA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA

O MS nº 33.864/DF[9] foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça com o intuito de evitar, em sede liminar, a prisão da impetrante para fins de extradição, através da suspensão da Portaria nº 2.465/13 do Ministro da Justiça, bem como reconhecer direito líquido e certo da impetrante Claudia Cristina Sobral à nacionalidade brasileira, através da revogação da referida portaria.

A autoridade coatora em questão foi o Ministro de Estado da Justiça, o qual, após os devidos trâmites do Processo Administrativo nº 08018.011847/2011-01, declarou a perda da nacionalidade brasileira da impetrante, nos termos do art. 12,§4º, II da Constituição Federal, bem como do art. 23 da lei nº 818/1949, mediante a publicação no Diário Oficial da União do dia 04/07/2013 da Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, nos seguintes termos:

“PORTARIA Nº 2.465, DE 3 DE JULHO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1 do Decreto n 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio do mesmo ano, tendo em vista o constante dos respectivos processos administrativos que tramitaram no âmbito do Ministério da Justiça, resolve: DECLARAR a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4 , inciso II, da Constituição, por ter adquirido outra nacionalidade na forma do art. 23, da Lei n 818, de 18 de setembro de 1949: CLAUDIA CRISTINA SOBRAL, que passou a assinar CLAUDIA CRISTINA HOERIG, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 23 de agosto de 1964, filha de Antonio Jorge Sobral e de Claudette Claudia Gomes de Oliveira, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo nº 08018.011847/2011-01). JOSÉ EDUARDO CARDOZO”[10]

Após o STJ declinar a competência para julgamento do referido mandamus ao Supremo Tribunal Federal, a Primeira Turma do Supremo conheceu do writ na data de 19/04/2016 e, por maioria de votos, denegou a segurança, corroborando, desta forma, a perda da nacionalidade brasileira da impetrante declarada no ato impugnado.

3.1 O VOTO VENCEDOR: OS MOTIVOS DO MINISTRO RELATOR LUÍS ROBERTO BARROSO

Em seu voto como relator do mandado de segurança em apreço, o ministro Luís Roberto Barroso se focou no fato de a impetrante já possuir visto permanente nos Estados Unidos à época de sua naturalização, o que invalidaria qualquer alegação por parte da autora de que, teria se naturalizado estadunidense de forma imposta, pois só assim poderia gozar de direitos civis no país, o que a enquadraria na exceção prevista no art. 12, §4º da Constituição. Nas palavras do relator

“Como se vê dos autos do Processo Administrativo nº 08018.011847/2011-01, a impetrante, brasileira nata, não se enquadra em qualquer das duas exceções, constitucionalmente previstas nas alíneas a e b, do § 4º, II, do art. 12, da CF. E isso porque, como se colhe dos mencionados autos, a impetrante já detinha, desde muito antes de 1999, quando requereu a naturalização, o denominado “green card”, cuja natureza jurídica é a de visto de permanência e que confere, nos Estados Unidos da América, os direitos que alega ter pretendido adquirir com a naturalização, quais sejam: a permanência em solo norte-americano e a possibilidade de trabalhar naquele país. […] Assim, desnecessária a obtenção da nacionalidade norteamericana para os fins que constitucionalmente constituem exceção à regra da perda da nacionalidade brasileira (alíneas a e b, do § 4º, II, do art. 12, da CF), sua obtenção só poderia mesmo destinar-se à integração da ora impetrante àquela comunidade nacional, o que justamente constitui a razão central do critério adotado pelo constituinte originário para a perda da nacionalidade brasileira, critério este, repise-se, não excepcionado pela emenda 03/94, que introduziu as exceções previstas nas alíneas a e b, do § 4º, II, do art. 12, da CF”[11].

Outro ponto de destaque no voto ministerial foi o juramento proferido pela impetrante no momento de sua naturalização, no qual afirmou a brasileira “renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou soberania”.

No entendimento de Barroso,

“Trata-se, […] de naturalização efetivamente requerida pela impetrante, incluído no ato de naturalização juramento formal de que decorre o efetivo desejo de integrar a comunidade nacional estrangeira. Em outras palavras: trata-se de manifestação de vontade inequívoca de adquirir outra nacionalidade, vazada por meio de ato jurídico personalíssimo”[12].

Sendo assim, votou o relator pela denegação da segurança e revogação da liminar concedida, com a consequente manutenção da portaria que declarou a perda da nacionalidade brasileira da impetrante, sendo seguido em seu entendimento pelos ministros Rosa Weber e Luiz Fux.

3.2 VOTOS DIVERGENTES: OS ARGUMENTOS DOS MINISTROS EDSON FACHIN E MARCO AURÉLIO MELLO

O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência no julgamento do mandamus. O ponto central do voto do Eminente Ministro foi a qualidade de direito fundamental do disposto no art. 5º, LI da Constituição, que veda expressamente a extradição de brasileiro nato. No entendimento de Fachin,

“aqui estamos no campo dos direitos e garantias fundamentais, que, em meu modo ver, tem uma posição destacada na ambiência da Constituição. E, ademais, ao estatuir "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado", a hipótese não contempla essa exceção de que estamos a tratar aqui. Nós estamos falando de uma brasileira nata, que optou por uma outra nacionalidade. Porém, aqui está acentuado: "LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado," (…). Portanto, as exceções que aqui são elencadas, "crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes de drogas afins, na forma da lei", parece-me serem aplicáveis ao naturalizado. Deste modo, tenho, para mim, que essas circunstância geram, em favor da impetrante, o direito líquido e certo”[13];

Também concedendo a segurança, o ministro Marco Aurélio aduziu ser indisponível a condição de brasileira nata da impetrante, sendo necessário “tão somente, assentar se ocorreu, ou não, o nascimento – porque se trata dessa hipótese – daquele que se diz brasileiro nato na República Federativa do Brasil”[14].

Como restava comprovado nos autos o nascimento da impetrante em território brasileiro, para o Eminente Ministro nem mesmo uma suposta manifestação inequívoca de vontade de Cláudia Sobral em se tornar estadunidense seria capaz de retirar sua condição, garantida pela Constituição Federal, de brasileira nata.

Ainda de acordo com Marco Aurélio, aplicar quaisquer das exceções previstas no art. 12,§4º,II da Constituição implicaria em risco de se submeter o texto constitucional à legislação alienígena, uma vez que se estaria condicionando a condição de brasileiro

nato às definições de nacionalidade originária e de direitos civis constantes em legislação estrangeira[15].

4 EXTRADIÇÃO Nº 1.462/DF E ENTREGA DE BRASILEIRA NATA A ESTADO ESTRANGEIRO

Decidido o mérito do MS nº 33.864/DF, mostrou-se aberto o caminho para a extradição da então ex-nacional Cláudia Cristina Sobral, conforme requerido pelos Estados Unidos da América.

Primeiro, destacamos que o instituto da extradição, dito por Uadi Lammêgo Bulos,

“é o ato pelo qual um Estado entrega a outro, e a rogo deste, criminoso para ser julgado. Sua finalidade é transferir, de modo compulsório, o deliquente para que ele responda a processo ou cumpra pena no país em que cometeu o crime.”[16]

Neste sentido, a entrega de Cláudia ao Estado estrangeiro foi autorizada no julgamento da Extradição nº 1.462/DF, realizado em 28/03/2017 pela mesma Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que havia, meses antes, realizado o julgamento do já citado mandamus.

Assim dispôs a ementa do julgamento em questão:

“Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo”[17].

A decisão se mostrou aparentemente conflitante com o posicionamento adotado até então na matéria pelo STF, o que acarretaria em uma mudança de posicionamento do pretório excelso em relação ao tema.

A postura do Supremo no que tange à extradição de nacional se encontrava consubstanciada no julgamento da questão de ordem do Habeas Corpus nº 83. 113/DF de relatoria do ministro Celso de Mello, onde se pode ler que

“O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do “jus soli”, seja pelo critério do “jus sanguinis”, de nacionalidade brasileira primária ou originária”[18].

Ocorre que, o mesmo julgado, ao abordar as inovações trazidas ao texto constitucional pela Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 3/94, admite a perda da nacionalidade brasileira, mesmo daquela adquirida de forma orginária, desde que presentes os requisitos constitucionais, pois

“Não se pode perder de perspectiva, nesse tema, que as hipóteses de outorga, aquisição e perda da nacionalidade brasileira, quer de caráter primário (nacionalidade originária), quer de índole secundária (nacionalidade adquirida por naturalização), decorrem, exclusivamente, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, ao poder soberano do Estado brasileiro. Veja-se, portanto, que a perda da nacionalidade brasileira somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República […].”[19]

O argumento basilar da extradição em análise consiste na premissa de que a brasileira, apesar de nata, havia perdido sua condição de nacional quando voluntariamente se naturalizou estadunidense, estando, a partir daquele momento, passível de extradição por parte de sua pátria originária.[20]

Desta forma, em nosso entendimento, inexiste qualquer divergência entre o julgamento em foco e o entendimento pregresso da Corte em relação à extradição de brasileiros natos, pois resta claro que, no entendimento dos ministros, o que houve foi apenas a autorização de extradição de uma cidadã estadunidense, não de uma nacional brasileira.

5 DIREITO À NACIONALIDADE E CIDADANIA COMO FUNDAMENTOS DA LUTA DO INDIVÍDUO POR DIREITOS

A importância do direito à nacionalidade é evidenciada por sua previsão expressa no art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, no qual se lê que

Ҥ1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”[21].

Considerando-se o contexto histórico do pós Segunda Guerra Mundial em que foi produzida e sua pretensão em evitar que a humanidade voltasse a cometer os erros dos anos anteriores, para Flávia Piovesan

“A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos e valor intrínseco à condição humana é concepção que, posteriormente, viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passaram a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos”[22].

A partir desta análise, mostra-se claro que a perda da nacionalidade de um indivíduo deve ser medida excepcional, especialmente a fim de se evitar a existência de casos de apatridia, a qual ocorre quando o vínculo legal que unia um indivíduo a um Estado soberano deixa de existir e ele passa a não possuir mais nacionalidade ou cidadania.[23]

Neste sentido, apesar de se caracterizarem como institutos distintos, os conceitos de nacionalidade e cidadania caminham muito próximos no que tange à relação do indivíduo com um Estado soberano e à sua capacidade de autoderminação e busca por direitos no território em que se encontra. Para Carlos Henrique Bezerra Leite,

“Ao analisarmos juridicamente o sentido da palavra cidadania, mais precisamente nas definições da doutrina majoritária, temos que esta, na realidade, é essencialmente tratada como um mero termo de natureza política, referente apenas aos indivíduos que possuem direitos e deveres frente ao Estado ao qual pertencem. Ser considerado cidadão é, sob esta ótica, ter consciência de seus direitos e deveres e participar, de forma ativa, das discussões políticas no âmbito de seu bairro, cidade, estado e país […] o conceito de cidadania, portanto, é meramente lógico e normativo, isto é, depende do reconhecimento e concessão do Estado, o que, na prática, pode ser confundido com o próprio conceito de nacionalidade […] para ser cidadão, não basta ser pessoa, uma vez que esta tem que preencher certos requisitos estabelecidos na legislação de cada Estado. A cidadania torna a pessoa titular de direitos locais […] podemos dizer que a cidadania formal foi encampada como parte do discurso liberal, o que explica sua constante identificação com as ideias de nacionalidade, direitos políticos e civis. A cidadania, sob esse enfoque, seria um instrumento para implantar a igualdade formal, garantir a participação igualitária dos cidadãos na condução da nação e concretizar a democracia representativa. (grifo nosso).”[24]

Ainda com relação à proteção de direitos humanos, em seus estudos a respeito da visão de Hannah Arendt sobre o tema, Celso Lafer nos traz importante reflexão da autora sobre o papel primordial da cidadania na consumação desses direitos, pois

“Num mundo […] inteiramente organizado politicamente, perder o status civilitatis significava ser expulso da humanidade, de nada valendo os direitos humanos aos expelidos da trindade Estado-Povo-Território. […] Não é verdade que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, como afirma o art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, de 1948, na esteira da Declaração de Virgínia de 1776 (art. 1.º) ou da Declaração Francesa de 1789 (art. 1.º). Nós não nascemos iguais: nós nos tornamos iguais como membros de uma coletividade em virtude de uma decisão conjunta que garante a todos direitos iguais. A igualdade não é um dado – ele não é physis, nem resulta de um absoluto transcendente externo à comunidade política. Ela é um construído, elaborado convencionalmente pela ação conjunta dos homens através da organização da comunidade política. Daí a indissolubilidade da relação entre o direito individual do cidadão de autodeterminar-se politicamente, em conjunto com os seus concidadãos, através do exercício de seus direitos políticos, e o direito da comunidade de autodeterminar-se, construindo convencionalmente a igualdade. […] O que ela afirma é que os direitos humanos pressupõe a cidadania não apenas como um fato e um meio, mas sim como um princípio, pois a privação da cidadania afeta substancialmente a condição humana, uma vez que o ser humano privado de suas qualidades acidentais – o seu estatuto político – vê-se privado de sua substância, vale dizer: tornado pura substância, perde a sua qualidade substancial, que é de ser tratado pelos outros como um semelhante.”[25]

Pode-se observar que o vínculo político-jurídico interno entre o cidadão e um Estado permite que o indivíduo faça parte de um todo e assim consiga, em conjunto com seus iguais, buscar a efetivação dos direitos que lhe são devidos em razão de sua condição de pessoa humana.

Assim também o era com a a nacional brasileira Cláudia Sobral em território estrangeiro. Ao apresentar suas razões para aderir à nacionalidade estadunidense, a brasileira alegou precipuamente que somente poderia exercer sua profissão de forma integral, bem como votar em candidatos que pautassem sua atuação na defesa da comunidade latina, caso fosse cidadã daquele país.[26]

Em fato, a Emenda XIV da Constituição dos Estados Unidos da América prevê que

“Seção 1

Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis” (grifo nosso).[27]

No mesmo sentido, a alegação de que a naturalização se mostrava completamente desnecessária em face de já haver ocorrido obtenção de visto permanente (Green Card) por parte da brasileira, revela-se frágil.

Isto pois, apesar de garantir ao seu possuidor os direitos de viver e trabalhar legalmente nos Estados Unidos, o Green Card limita o âmbito de atuação do indivíduo, que não pode se ausentar do país por períodos mais extensos de tempo, candidatar-se a cargos restritos a cidadãos estadunidenses ou mesmo votar.[28]

O detentor de visto permanente ainda se submete à constante incerteza sobre sua condição de imigrante legal, a qual pode ser retirada, seja por uma decisão do departamento de imigração dos Estados Unidos ou mesmo em razão de mudança na política imigratória do país que vise a restringir a permanência de imigrantes naquele território.

6 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 12, §4º, “B”, CRFB/88 AO CASO CONCRETO

Este contexto nos traz à análise do art. 12, §4º, II, “b” da Constituição Federal, que prevê exceção à perda da nacionalidade brasileira nos casos

“de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.[29]

Resta-nos avaliar, portanto, se no caso em tela existem elementos que indiquem a ocorrência desta previsão constitucional, o que é dificultado pelo próprio conceito do que vem a ser “direitos civis”. Para Florisbal de Souza Del’Omo:

“A segunda hipótese, por sua vez, traz questão mais delicada, pois o brasileiro se vê compelido a naturalizar-se em outro Estado para exercer direitos civis. Mas, afinal, que direitos civis são esses? E se, como estrangeiro, o cidadão puder exercer direitos civis, mas não tão amplos como os nacionais desse Estado, pode-se falar em “imposição da lei estrangeira”? A Constituição não responde tais questionamentos, tampouco norma infraconstitucional estabelece critérios objetivos para defini-los. Entendemos que, se o brasileiro se naturaliza para exercer direitos civis que ele não usufruía como estrangeiro, tais como ocupar certos cargos, obter salários mais elevados, ter o direito de herdar, adquirir direitos para seus dependentes, como acesso ao serviço público de saúde e de educação, pode-se depreender que há uma imposição, ainda que tácita, da legislação estrangeira. Tendo em conta o amplo sentido social dessa norma, ela deve ser considerada em favor da pessoa, pois na maioria das vezes não se evidencia vontade de abrir mão da condição de nacional, não se vislumbrando desdouro algum ao Brasil. Assim, não caberia afastar a condição de nacional a esse ser humano pela aquisição de outra nacionalidade, o que se caracterizaria como severa punição a quem não causou qualquer menosprezo ao País. A interpretação do texto constitucional da forma mais benéfica para o cidadão, no entanto, depara-se com os delimitadores impostos pelo legislador, como observado nos parágrafos anteriores. Torna-se incontornável, portanto, a necessidade de comprovar real imposição, ainda que indireta, da norma estrangeira que torne forçosa a naturalização, o que não pode ser confundido com mera conveniência para a obtenção de outros benefícios, tal como a não necessidade de renovar visto de estada ou eventual redução do ônus tributário”.[30]

Em nosso entendimento, a mera obtenção de visto permanente jamais teve o condão de permitir à nacional brasileira o pleno gozo de seus direitos civis em território estrangeiro.

Isto porque, ainda que a brasileira já possuísse o direito de viver e trabalhar legalmente nos Estados Unidos no momento em que se naturalizou, tais direitos vinham acompanhados de restrições e incertezas decorrentes de sua própria condição de imigrante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao julgar a Ext 1.462/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu estar permitindo não a entrega aos Estados Unidos de uma brasileira nata, mas sim de uma cidadã estadunidense, a qual deveria responder à acusação que era lhe imputada e ser julgada pelo país com o qual escolheu manter seu vínculo de nacionalidade, momento em que renegou sua nacionalidade originária brasileira.

Sendo assim, o Pretório Excelso manteve intacto seu posicionamento, amparado na Constituição Federal, de que é expressamente vedado à República brasileira conceder a extradição de brasileiro nato, salvo quando o nacional adotar nacionalidade distinta da brasileira e não estiver abarcado por uma das exceções constitucionais, situação que teria ocorrido no caso em tela segundo o STF e ensejou a perda da nacionalidade brasileira da extraditada.

Entretanto, o direito à nacionalidade encontra lugar de destaque no plano internacional, em razão da perseguição empregada durante a Segunda Guerra Mundial àqueles que não eram considerados nacionais de nenhum país, o que impedia que esses indivíduos tivessem seus direitos tutelados, deixando-os à mercê de violações. 

Mesmo em um contexto atual de direitos humanos supranacionais, o vínculo político-jurídico de um indivíduo com um Estado soberano é fundamental para que ele atue perante a sociedade como um igual e tenha seus direitos efetivados, o que torna a naturalização uma saída natural para aqueles que se vêem privados de direitos em território estrangeiro.

Tanto é assim que, a própria Constituição Federal admite que brasileiro se naturalize em outro país e ainda mantenha sua nacionalidade brasileira, desde que tenha tomado tal atitude com a finalidade de exercer direitos civis em território estrangeiro.

Na vagueza do texto constitucional, os direitos civis em questão devem ser entendidos de forma mais ampla, a fim de beneficiar o naturalizado, principalmente tendo em vista a possibilidade de perda da nacionalidade originária do indivíduo, medida que deve ser evitada ao máximo.

Desta forma, a mera permissão concedida a brasileiro para que fixe residência e trabalhe em outro país jamais pode ser compreendida de forma absoluta como pleno gozo de direitos civis por parte do nacional em território estrangeiro.

Sendo assim, a declaração de perda da nacionalidade originária brasileira nesses casos se revela medida extremada e causadora de efeitos deletérios ao indivíduo que se torna desvinculado de seu país original para ser submetido a Estado estrangeiro.

Com ainda mais razão, a extradição de brasileiro nato neste contexto se mostra inadequada, além de abrir precedente perigoso para casos semelhantes, eis que acabará por ser concedida a extradição, medida extremamente gravosa, de brasileiros que se encontram no limiar de aplicação da exceção prevista constitucionalmente que os manteria em seu país natal.

 

Referências
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 83/2014 e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2015.
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______. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.462-DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 28/03/2017. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13108452>. Acesso em: 01 set. 2017.
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______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 33.864-DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 19/04/2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796>. Acesso em: 01 set. 2017.
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PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016.
 
Notas
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.462-DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 28/03/2017. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13108452>. Acesso em: 01 set. 2017.

[2] Idem.

[3] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 697.

[4] BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil (1988). Brasília – DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2012.

[5] Idem.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 33.864-DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 19/04/2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796>. Acesso em: 01 set. 2017.

[7] BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil (1988). Brasília – DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2012.

[8] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 189/190.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 33.864-DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 19/04/2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796>. Acesso em: 01 set. 2017.

[10] ______. Ministro da Justiça. Portaria nº 2.465, de 3 de julho de 2013. Diário Oficial da União, Seção 1, nº 127, p. 33, publicada em 4 jul. 2013.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 33.864-DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 19/04/2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796>. Acesso em: 01 set. 2017.

[12] Idem.

[13] Idem.

[14] Idem.

[15] Idem.

[16] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 83/2014 e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 669.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.462-DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 28/03/2017. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13108452>. Acesso em: 01 set. 2017.

[18] ______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 83.113-QO.Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 26/06/2003. DJE de 29/8/2003.

[19] Idem.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.462-DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 28/03/2017. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13108452>. Acesso em: 01 set. 2017.

[21] ______. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo – USP. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html>. Acesso em: 05 set. 2017.

[22] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 223.

[23] BRASIL. Unhcr – acnur, agência da onu para refugiados. O que é apatridia?.. Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/apatridas/o-que-e-a-apatridia/>. Acesso em: 05 set. 2017.

[24] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 135/136.

[25] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 147/151.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 33.864-DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgado em 19/04/2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796>. Acesso em: 01 set. 2017.

[27] BRASIL. Constituição dos Estados Unidos da América – 1787. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo – USP. Disponível em:< http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/constituicao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html>. Acesso em: 05 set. 2017.

[28] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Green Card. Official website of the department of homeland security, U.S. citizenship and immigration services.. Disponível em: < https://www.uscis.gov/greencard>. Acesso em: 05 set. 2017.

[29] ______. Constituição [da] República Federativa do Brasil (1988). Brasília – DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2012.

[30] DEL’OMO, Florisbal de Souza. Extradição de nacional no direito brasileiro: o pioneirismo do caso Cláudia Hoerig. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte: Editora UFMG, n. 69, , p. 783/784, jul./dez. 2016.


Informações Sobre os Autores

Victor de Melo Moschen

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV

Marcelo Fernando Quiroga Obregon

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, especialista em política internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Mestre em direito Internacional e comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Doutor em direitos e garantias fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em direito marítimo e portuário da Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Professor de direito internacional e direito marítimo e portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.


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