As principais diferenças entre os benefícios auxílio doença, aposentadorias por invalidez e acidentária

Resumo: O artigo objetiva a análise das diferentes formas de concessão dos benefícios auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, comparando as mesmas com os benefícios acidentários concedidos pelo INSS. Tais possibilidades estão previstas na Constituição Federal, Lei nº 8213/91 e Instrução Normativa 77 do INSS entretanto, apesar de num primeiro momento as mesmas possuírem o mesmo objetivo, qual seja garantir o sustento do segurado mediante o pagamento mensal do benefício em substituição ao seu salário, na prática a decisão entre um benefício acidentário ou não vai trazer consequências financeiras e trabalhistas importantes para o segurado. Por essa razão, o presente artigo tem por objetivo esclarecer tais diferenças, oportunizando com isso que o segurado tenha o pleno conhecimento e possa requerer de forma correta o benefício a que possui direito. Adiantamos que as empresas e o próprio INSS muitas vezes deixam de conceder o benefício acidentário migrando a maioria dos casos para o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sem analisar todos os demais requisitos.

Palavras-chaves: Previdenciário. Auxílio doença. Auxílio doença por acidente de trabalho. Auxílio acidentário.

Abstract: The article aims to analyze the different ways of granting sickness benefits, disability retirement and accident aid, comparing them with the accidental benefits granted by the INSS. These possibilities are foreseen in the Federal Constitution, Law No. 8213/91 and Normative Instruction 77 of the INSS, although, in the first instance, they have the same objective, namely to guarantee the maintenance of the insured by means of the monthly payment of the benefit in substitution of his salary, in practice the decision between an accidental benefit or will not bring important financial and labor consequences to the insured. For this reason, the purpose of this article is to clarify such differences, thus allowing the insured to have full knowledge and can correctly apply the benefit to which he is entitled. We emphasize that companies and the INSS often fail to grant the accident benefit by migrating the majority of the cases to the sickness or disability retirement benefit without analyzing all other requirements.

Keywords: Social Security. Sickness aid. Sickness benefit due to work accident. Accidental help.

Sumário: 1 Introdução 2 Da carência 3 Da qualidade do segurado e o período de graça. 4 Do auxílio doença 5 Do auxílio doença por acidente de trabalho 6 Do auxílio acidente. 7 Da aposentadoria por invalidez 8 Conclusão

1 INTRODUÇÃO

O artigo objetiva analisar a importância dos benefícios nas modalidades auxílio doença e aposentadoria por invalidez; aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e auxílio acidente concedidos aos segurados do INSS.

Ademais, importa destacar que apesar de em um primeiro momento e sob um olhar mais desatento os mesmos são muito parecidos, na prática não é o que ocorre, pois existem diferenças que impactam diretamente na vida do segurado.

Em que pese a necessidade da comprovação da incapacidade laboral temporária ou definitiva para a concessão do benefício, veremos a seguir que, restando demonstrada a incapacidade, é necessária a verificação do vínculo empregatício ou da devida contribuição para o INSS. Comprovado isso, é necessário avaliar as demais condições para o benefício pleiteado na qual destacamos a qualidade de segurado e carência.

Sendo assim, antes de se ingressar no tema propriamente dito, torna-se importante o esclarecimento sobre a carência, qualidade de segurado e o período de graça.

2 DA CARÊNCIA

Para a concessão dos benefícios previdenciários tratados nesse artigo, o primeiro requisito a ser avaliado é a carência.

Carência nada mais é do que o número mínimo de contribuições vertidas para o sistema previdenciário, necessárias para o deferimento de um determinado benefício.

A carência esta prevista no artigo 24 da Lei nº 8213/91, in verbis: “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”

A grosso modo, podemos afirmar que para o deferimento do benefício auxílio doença é necessária a comprovação de no mínimo 12 contribuições mensais e a manutenção da qualidade de segurado, conforme disciplina o art. 25 da lei 8213/91, vejamos: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Mas, tal regra não se aplica em todos os casos, por exemplo se for acometido de doença grave, acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.

Se o segurado já está filiado a previdência social e iniciou suas contribuições, mas antes de completar as 12 contribuições, for acometido por uma doença grave, prevista no rol do art. 151 da lei 8213/91, terá o mesmo direito a receber o benefício, ou seja, para esse caso existe previsão legal para exclusão da carência, sendo exigido apenas que o mesmo já esteja contribuindo e comprovar que a doença surgiu após o início da primeira contribuição.

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” 

“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”

E não poderia ser diferente nos casos de acidente do trabalho, cuja carência não é exigida, pois o risco de acidente em determinadas profissões é eminente, razão pela qual o legislador optou por proteger o trabalhador em caso de acidente.

Importante destacar que tal proteção se estende também para os acidentes de qualquer natureza, ou seja aqueles que ocorrem fora do ambiente de trabalho.

Tal previsão inclusive é regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 – DOU DE 22/01/2015 vejamos. “Art. 147. Para fins do direito aos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue:

I – como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais; e

II – independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.”

Portanto, resta disciplinada a forma de deferimento desses benefícios nos casos em que o segurado não completou o período de carência.

3. DA QUALIDADE DO SEGURADO E O PERÍODO DE GRAÇA

A qualidade de segurado é adquira após o início e manutenção do pagamento das contribuições previdenciárias.

Adquire qualidade de segurado todo aquele que contribuir para o INSS, sendo assim, a partir da primeira contribuição válida o segurado já adquire a qualidade e passa a usufruir dos benefícios previdenciários.

Importante ressaltar que, para alguns benefícios, é necessário também cumprir o requisito da carência mínima, a qual varia conforme o benefício requerido.

Caso o segurado deixe de contribuir, a legislação previdenciária prevê um período de graça, que varia de acordo com as condições que ocorreu essa interrupção no pagamento e tempo de contribuição já adquirido ao longo dos anos.

Durante o período de graça não é perdida a qualidade de segurado, portanto o cidadão possui o direito a todos os benefícios previdenciários como se estivesse contribuindo mensalmente.

A previsão legal encontra-se no art. 15 da lei 8213/91, conforme abaixo transcrito:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Ribeiro (2008, p.89) assim define o período de graça: “é o lapso de tempo durante o qual o segurado não esta contribuindo para a Previdência, por não estar exercendo atividade a ele vinculada, mas tem garantido alguns direitos previdenciários. Isso significa que durante o período de graça, não é perdida a qualidade de segurado”.

Importante destacar que, para o segurado que possui mais de 120 contribuições vertidas para o sistema previdenciário, ao cumprir todos os requisitos, no caso de desemprego, o período de graça pode ser estendido por até três anos, correspondemtes a 36 meses, perdendo a qualidade de segurado no dia seguinte ao término do prazo para pagamento contribuição.

4 DO AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio doença é o benefício concedido a todo o segurado que se encontra incapacitado para o trabalho por um determinado período.

Essa incapacidade deve ser definitiva e temporária para as funções que o segurado habitualmente exercia, pois a mera doença nem sempre é incapacitante, necessitando o segurado ser avaliado em uma perícia realizada pelo INSS, na qual o perito verifica a possibilidade de restabelecimento da saúde em um determinado espaço de tempo deferindo o pedido de auxílio doença, caso o mesmo entenda que não é possível a recuperação da saúde, estamos diante de uma aposentadoria por invalidez.

A previsão legal está no art. 59 e seguintes da lei 8213/91. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Cabe ressaltar que o segurado que se encontra desempregado e ainda mantiver a qualidade de segurado, terá direito a receber o benefício do auxílio-doença. Neste caso, o direito de receber essa prestação previdenciária inicia-se imediatamente com a incapacidade do segurado, restando até seu fim.

O agendamento da perícia pode se dar pelo telefone 135, no site da previdência social ou diretamente em qualquer posto de atendimento do INSS, sendo realizado pelo próprio segurado; seu procurador ou pela empresa, no caso de trabalhador com vínculo empregatício.

Após a perícia, sendo a mesma concedida, ao término do prazo determinado pelo perito, caso o segurado ainda estiver incapaz ao trabalho poderá requerer a prorrogação do benefício, momento em que o segurado será novamente periciado.

 A previsão legal é encontrada na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21/01/2015 em seu art. 304, vejamos. “Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença – DID e a data do início da incapacidade – DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I – nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP;

II – após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

III – no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.”

Cumpre destacar que o INSS poderá realizar perícias periódicas para comprovar a manutenção da incapacidade laboral do segurado, sendo o mesmo obrigado a submeter-se as mesmas.

Vejamos art. 101 da lei 8213/91: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”

Poderá o INSS exigir também, dependendo do caso, a reabilitação profissional, a qual será custeada pela própria Autarquia, objetivando assim que o segurado possa regressar ao mercado de trabalho, sendo assegurada a manutenção do benefício previdenciário enquanto perdurar essa reabilitação e até o mesmo ser inserido novamente ao mercado de trabalho.

Para Castro (2004, p.565) o benefício auxílio doença é cessado nas seguintes hipóteses: “O auxílio doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar de seqüela para o trabalho que habitualmente exercia”.

Por fim, a Autarquia jamais poderá exigir que o segurado se submeta a qualquer tipo de cirurgia ou transfusão de sangue se essa não for da sua vontade, sendo vedado o cancelamento do benefício previdenciário sobre esse motivo.

5 DO AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

O auxílio doença por acidente de trabalho tem algumas diferenças significativas em relação ao auxílio doença, pois proporciona maiores garantias ao segurado em relação a proteção do contrato de trabalho.

O conceito de acidente de trabalho encontra-se definido no art. 19 e seguintes da Lei 8213/91: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Assim, em um primeiro momento podemos interpretar que o acidente de trabalho ocorre no ambiente de trabalho, em razão da atividade exercida pelo segurado, e que lhe cause a morte, perda ou redução da capacidade laboral.

Mas a lei protege o trabalhador, desde o momento em que o mesmo sai de casa para trabalhar até o seu retorno, desde que esse trajeto seja casa-trabalho-casa, sem desvios significativos de rota, ou seja, se ocorrer algum acidente neste trajeto também pode ser caracterizado como acidente de trabalho.

Da mesma forma, se houver qualquer lesão ao trabalhador dentro do ambiente de trabalho, provocada inclusive por terceiros ou a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, o mesmo será protegido pela regra acima.

Comprovado o acidente a empresa deverá confeccionar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT a qual será entregue no INSS para processar o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho.

Outra garantia importante ao trabalhador se refere ao pagamento do FGTS, o qual deve ser pago ao trabalhador que se encontra afastado do trabalho por motivo de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho

Ou seja, o empregador é obrigado a realizar o depósito do FGTS, pois o artigo 15 § 5º da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório também nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho, lembrando que quando o afastamento do trabalho ocorrer por motivo diverso ao acidente de trabalho, o empregador estará desobrigado a realizar os depósitos de FGTS.“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.  (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)”

Outra garantia ao segurado é a de após receber o benefício e recuperar a sua capacidade laboral, o mesmo deverá retornar ao trabalho e não poderá ser dispensado pelo período de um ano, salvo se por falta grave e justo motivo, conforme dispõe a Lei 8213/91, em seu art. 118: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Assim sendo, resta claro que o trabalhador que sofreu acidente de trabalho deve receber o benefício perante o INSS, mas muitas vezes por desconhecimento e negligência da empresa os documentos do acidente não são fornecidos e o trabalhador é prejudicado, pois lhe é concedido somente o benefício auxílio doença.

6 DO AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio acidente é previsto na Constituição Federal, em seu art. 201 § 10. Que assim determina: “ Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.”

Portanto, a Constituição Federal remete a lei especial, qual seja a Lei 8213/91, que disciplina a matéria no seu art. 86: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”   

Desta forma, podemos entender que o auxílio acidente é pago ao segurado que em decorrência do acidente teve sua capacidade laboral reduzida, mas mesmo assim possui condições de continuar trabalhando na mesma atividade ou em outra, se readaptado.Entretanto, é inegável que em razão do acidente sofrido, o segurado ficou menos competitivo se comparado ao trabalhador saudável, por essa razão a lei o protege.

Este benefício deve ser concedido em ato contínuo, logo após a cessação do auxílio doença por acidente de trabalho, e será equivalente a 50% do salário de benefício, sendo pago até a data da aposentadoria ou no caso de falecimento do segurado.

Neste sentido, Lazzari et. al. (2015, p. 383) assim define: “Não há como admitir outra data para o início do benefício de auxílio-acidente, visto que se trata de situação decorrente de auxílio-doença que o antecedeu, tendo o segurado ficado com sequelas que o INSS tinha obrigação de identificar quando da alta médica, providenciando a concessão do benefício ex officio.”

Importante destacar que o segurado não está impedido de retornar ao mercado de trabalho, pois esse é o objetivo, que o mesmo retorne ao trabalho e o benefício supra financeiramente a redução da capacidade laboral.

O segurado mantém todos os direitos dos demais trabalhadores, podendo inclusive receber outro benefício como outro auxílio-doença, ao mesmo tempo, desde que a nova incapacidade seja diversa daquela que originou o auxílio acidente.

7 DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, em razão da sua incapacidade laboral, se encontra de forma total e permanente incapacitado ao trabalho.

Desde a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, inciso I, tem o trabalhador através da Previdência Social a cobertura dos eventos de doença. “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;”

A aposentadoria por invalidez tem previsão legal no Art. 42 da Lei 8213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Portanto, se o segurado não possui mais condições de trabalho em definitivo, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho deverá ser concedida.

Lembrando que, ao ser deferida a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, cessa a obrigação da empresa em realizar os depósitos do FGTS.

Entretanto, com o deferimento da aposentadoria por invalidez, a renda do segurado aumenta 9%, pois enquanto esteve no auxílio doença o mesmo recebia 91% do total do benefício, sendo isso insignificante para aqueles segurados que sempre contribuíram pelo salário mínimo, pois para estes o INSS sempre pagou o valor integral.

 A aposentadoria por invalidez é um benefício que o segurado não gostaria de receber, pois se lhe foi concedido demonstra que o mesmo esta doente e inválido e, por óbvio, ninguém voluntariamente deseja essa condição de invalidez, pois ao iniciar a vida laboral o objetivo é a aposentadoria diversa da invalidez, para após cumprir os requisitos gozar da velhice com saúde.

Contudo, na prática muitas vezes isso não é possível. Por essa razão, o legislador previu também, independente se já é pago sobre o teto previdenciários, um acréscimo de 25% no valor do benefício, para aqueles cuja invalidez seja tão grave que necessite do acompanhamento constante de uma terceira pessoa, a chamada popularmente de “grande invalidez”.

O acréscimo de 25% encontra previsão no artigo 45 da Lei nº 8213/91, in verbis: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (BRASIL, 1991).”

O acréscimo de 25% no valor do benefício para os segurados aposentados por invalidez, somente é devido nos casos da chamada “grande invalidez”, ou seja, para aqueles que necessitam do acompanhamento constante de uma terceira pessoa.

A título de exemplo, entre vários outros, pode-se citar os acamados, os doente mentais, ou até mesmos os deficientes físicos que não possuem condições de prover aos seus cuidados básicos como alimentação e higiene de forma autônoma.

O Decreto 3048/99, em seu Anexo I, traz um rol das enfermidades nas quais teriam direito ao acréscimo de 25%, veja-se:

“Anexo I – Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento.

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (BRASIL, 1999).”

Importante lembrar que a jurisprudência, em reiteradas decisões, já pacificou o entendimento ao afirmar que esse rol é apenas exemplificativo, e assim, não se restringe o deferimento do benefício somente as hipóteses acima elencadas.

8 CONCLUSÃO

O artigo teve como objetivo apresentar as principais diferenças entre os benefícios auxílio doença, auxílio doença por acidente de trabalho e o auxílio acidentário.

É comum as pessoas que não estão acostumadas com a legislação previdenciária julgarem de forma equivocada que os benefícios acima são iguais.

Como visto, existem diferenças significativas entre eles, as quais afetam diretamente a vida do trabalhador, seja com a garantia de estabilidade no emprego e recebimento do FGTS conforme o caso; bem como uma futura indenização na esfera trabalhista ou cível que não foi objeto desse artigo; ou até mesmo a garantia de um recebimento mensal no caso do auxílio acidente, como forma de compensação a redução da capacidade laboral.

Neste último caso, vale destacar que como ocorreu a redução da capacidade laboral, o beneficiário está parcialmente inválido, o que lhe garante este benefício, mas diferente dos casos de aposentadoria por invalidez que impede o retorno ao trabalho, no auxílio acidente o segurado pode e deve voltar a exercer atividade remunerada.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.> Acesso em setembro de 2017.
______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em setembro de 2017.
______. Decreto 3048 de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado .htm.> Acesso setembro de 2017.
______. Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L8036consol.htm> Acesso setembro de 2017.
RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 6. ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns. 41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004. São Paulo: Ltr, 2005.
LAZZARI, João Batista et. al. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Informações Sobre o Autor

Djorgenes Raul Bauermann

Advogado atuante no estado de Santa Catarina, graduado pela UNISUL e pós graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


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