O benefício por incapacidade da aposentadoria por invalidez x PEC 287

Resumo: O objetivo deste artigo cientifico é elucidar as alterações que sofrerá a aposentadoria por invalidez mediante aprovação do Projeto de Emenda a Constituição (PEC) 287 comparando-o com o auxilio doença, onde o segurado nas duas situações encontram se doentes e sem capacidade laborativa porém, recebe tratamento desigual; bem como mostrar a afronta a alguns princípios constitucionais elencados na Constituição Federal e princípios norteadores do direito, além do retrocesso dos direitos conquistados nos últimos anos ante a insegurança ao RGPS devido a reforma.

Palavras-chave: Aposentadoria. Invalidez.PEC 287. Reforma. Retrocesso.

Abstract: The objective of this scientific article is to elucidate the changes that will suffer the disability retirement by means of approval of the Draft Amendment of the Constitution (PEC) 287-A comparing it with the sickness aid, where the insured in both situations find themselves sick and without work capacity however, it receives unequal treatment; as well as to show the affront to some constitutional principles listed in the Federal Constitution and guiding principles of the General Social Security System, as well as the retrocession of the rights won in the last years before the insecurity to the RGPS due to the reform.

Keywords: Retirement. Invalidity.PEC 287. Reform. Backspace.

Sumário: Introdução; 2. A aposentadoria por invalidez 3. A evolução do sitema previdenciario 4. Do principio da dignidade humana, da igualdade e do retrocesso 5. Principio da proteção e da segurança jurídica. Conclusão. Referencias.

1 Introdução

Muito se tem falado em reforma da previdência, usando como pano de fundo para tal reforma uma previdência quebrada e deficitária, e para sanar tal "problema" surge o Projeto de Emenda a Constituição (PEC) 287/16 apresentada pelo Poder Executivo em 05/12/2016, após algumas modificações através do substitutivo PEC 287-A, se aprovado mudará o sistema previdenciário, em especial a aposentadoria por invalidez no RGPS tema do presente estudo.

O presente trabalho tem como objetivo mostrar o retrocesso dos direitos conquistados ao longo da história da previdência social, com a aprovação da PEC 287, além de abordar a questão da disparidade dos valores dos benefícios nos benefícios de auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, se aprovado a PEC, bem como inserido no contexto a perspectiva de afronta a alguns princípios constitucionais.

O método científico de pesquisa usado foi a pesquisa bibliográfica a doutrinas e internet.

2 A aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez atualmente válida em nosso ordenamento jurídico é aquela que está expressa no artigo 40, I da Constituição Federal de 1988 e no artigo 42 da lei 8213/91.

“Art. 40." Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;" [1]

Art. 42. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição." [2]

A aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) condiciona o segurado ao afastamento de todas as suas atividades.

A carência exigida atualmente é de 12 contribuições mensais que pode ser dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. [3]

Quando aposentado por invalidez, conforme diz o artigo 44 da lei 8213/91 a Renda Mensal Inicial, (RMI) será de 100% do salário de benefício em qualquer caso, não podendo ser inferior ao salário mínimo, essa é a regra ainda vigente.(BRASIL, 1991)

Com o projeto de emenda constitucional 287-A e as mudanças que ela trará com a reforma, o primeiro ponto a ser mudado na aposentadoria por invalidez será quanto a nomenclatura da aposentadoria por invalidez que passará a se chamar APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.[4]

A segunda mudança diz respeito ao valor dos proventos do aposentado, que ao invés de receber 100% da média das remunerações, passará a ter como base de cálculo, RMI de 70% + 1,5, + 2,0% ou +2,5 do que ultrapassar o requisito mínimo para a aposentadoria voluntária. Além disso, o segurado terá que ser avaliado periodicamente para averiguar se está na condição de incapacitado.[5]

Exceção a essa regra será se a invalidez decorrer de acidente de trabalho de qualquer natureza que continuará com o RMI de 100%.

Já no benefício de auxilio doença conforme a redação do artigo 59 e 61da lei 8213/91 é aquele, que é devido ao segurado incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, onde a renda mensal será de 91% do salário de benefício.[6]

Se o segurado se encontra incapaz de prover o seu sustento e de sua família, nas duas situações, estando afastado de suas atividades, doente, como podem dar tratamento diferenciado prejudicial ao segurado inválido.

A PEC 287-A trouxe consigo grandes afrontas a carta magna e suas garantias constitucionais e princípios, fazendo com que haja um retrocesso constitucional do que foi conquistado em muitos anos e demonstrando uma regressão no tempo, ante os direitos conquistados. Para melhor esclarecer é importante voltarmos um pouco no tempo para melhor elucidar as conquistas evolutivas do sistema previdenciário.

3 A evolução do sistema previdenciário

A evolução histórica até os tempos atuais mostra o quanto o direito previdenciário evoluiu dando proteção ao trabalhador em menos de 100 anos, desde a lei Eloy chaves, instituída em 1923. Lei esta que é considerada como início por muitos doutrinadores, da previdência social brasileira, embora a Constituição de 1891 ter se antecipado e garantido a aposentadoria por invalidez aos funcionários.

Com a lei Eloy chaves foi assegurado aos ferroviários que a época eram numerosos a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria ordinária que nada mais era do que a nossa aposentadoria por tempo de contribuição hoje, pensão por morte e assistência médica através da criação das Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAPs) que beneficiava os empregados de estrada de ferro. Essas CAPs eram organizadas por empresas e foram ficando populares e com os anos estendeu-se também a portuários, marítimos, empregados de empresa de serviços telegráficos e radiotelegráficos, empregados no serviço de força, luz e bondes.[7]

Como surgiram várias CAPs, surgiu a necessidade de unificação das mesmas, nascendo então os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), autarquias de nível nacional organizadas por categorias profissionais.[8]

Assim até o final dos anos 50, a maioria da classe trabalhadora com vínculo empregatício estavam filiadas a IAPs, garantindo assim proteção aos trabalhadores de todo país.

Em 1963 iniciou a proteção a aqueles que viviam na área rural com a lei 4214/63 que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e em 1971 a Lei Complementar 11, instituiu o Programa de Assistência aos Trabalhadores Rurais (PRORURAL) garantindo aos trabalhadores rurais a aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxilio funeral todos no valor de 1/2 salário mínimo. [9]

Em 01.01.1967 nasce o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) através do Decreto-Lei 72/66, unificando as IAPs e apartir daí inúmeras conquistas para o trabalhador como salário família em 1963, em 1972 a inclusão dos empregados domésticos como segurados obrigatórios da Previdência Social,além da conquista do salário maternidade e amparo as pessoas com mais de 70 anos ou inválidos.[10]

No ano de 1977, surge o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) através da lei 6.439 cujo objetivo foi integrar as atividades da previdência social, da assistência médica e da assistência social, agregando as entidades INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV E CEME, onde em 1993 o INAMPS,a LBA, a FUNABEM e a CEME foram extintas. [11]

Finalmente em 12/04/1990 com a Lei 8029 foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS) e que hoje é responsável pelo sistema previdenciário, além do LOAS que é um benefício social assistencial .

Conforme cita Goes, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi dedicada um capítulo inteiro a previdência social, a assistência social e a saúde, gêneros da Seguridade Social, estabelecendo grandes mudanças na previdência social. [12]

Se Vê que em anos de evolução na história a sociedade foi se organizando e dando proteção aos trabalhadores, através de institutos e leis, dando assim garantia e assistência ao trabalhador, solidificando a proteção aos segurados e buscando a melhoria e aprimoramento previdenciário com o passar do tempo.

4 Do princípio da dignidade humana, da igualdade e do retrocesso

Como bem define, Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana :

"Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos".[13]

A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Carta Magna, é um princípio fundamental garantidor do mínimo de direito que deve ser respeitado não só pela sociedade, mas principalmente pelos entes públicos; preservando assim a proteção aos indivíduos, não podendo tratar os iguais de forma diferente, sob pena de gerar insegurança e desconfiança por parte do segurado nas leis que regem a previdência e naqueles que criam as normas. Com a aprovação da PEC 287-A estaremos retrocedendo os direitos conquistados ao longo desses anos retirando do trabalhador o que lhe foi garantido com muito suor, através das conquistas históricas, leis e resguardada pela nossa Carta Magna. Tal ato é atentar ao princípio da dignidade humana e ao princípio da igualdade.

5 Princípio da proteção e da segurança jurídica

Com a instabilidade das leis previdenciárias e tentativas de reforma desde 1995 e ainda as últimas mudanças surgidas ao longo desses anos como a Medida Provisória 664/2014, o segurado da previdência vem vivendo momentos confusos e inseguros.

As regras vem mudando gerando medo quanto ao futuro previdenciário, quanto a garantia que estará resguardada em um evento de doença ou invalidez.

Além da insegurança e a falta de garantia ao direito adquirido com a aprovação da PEC 287, ainda dará tratamento diferente ao doente dependente do auxílio doença e o doente dependente da aposentadoria por invalidez, deixando o segurado doente dependente do auxílio doença com benefício mais vantajoso que o segurado doente inválido, indo contra os princípios sociais da igualdade, a proteção do estado e a dignidade da pessoa humana, que tem o direito a saúde e a segurança extirpado no momento que mais precisa, visto que estará recebendo menos do que sua renda habitual num momento delicado de sua vida a de está incapaz para prover seu próprio sustento e de sua família.

Como cita em seu artigo Cientifico[14] Cardoso, Cardoso e Valh, segundo Sarlet, a cerca da segurança jurídica como direito:

"[…] é certo que o clamor das pessoas por segurança […] e […] por uma certa estabilidade das relações jurídicas, constitui um valor fundamental de todo e qualquer Estado que tenha a pretensão de merecer o título de Estado de Direito, de tal sorte que, pelo menos desde a declaração dos Direitos Humanos de 1948 o direito (humano e fundamental) à segu­rança passou a constar nos principais documentos internacionais e em expressivo número de Consti­tuições modernas, inclusive na nossa Constituição Federal de 1988 onde um direito geral à segurança e algumas manifestações específicas de um direito à segurança jurídica foram expressamente previstas no art. 5.º, assim como em outros dispositivos da Lei Fundamental".[15]

Conclusão

A aprovação da PEC 287 será como retroagir no tempo. Não se trata de uma Emenda a Constituição e sim da tentativa de um remendo ao orçamento da união, com a desculpa de uma previdência deficitária, passando assim por cima dos princípios constitucionais.

O aposentado por invalidez sofrerá, o doente, o aposentado por idade, toda classe trabalhadora e contribuinte do INSS sofrerá o efeito negativo se a PEC 287 for aprovada.

Que nossas autoridades ouçam o clamor popular, para que através desse fato histórico possa ser sanado os reais problemas orçamentários da Previdência, que não deve ser conquistado, restringindo anos de lutas, conquistas e evolução.

 

Referências
AMADO, Frederico. Legislação previdenciária para concursos . 3.ed. Salvador: Jus podium, 2015. 842p.
A Segurança Jurídica, proteção da confiança e proibição de retrocesso: tríade fundamental à garantia e manutenção dos direitos sociais.
Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/,acessado em 08/01/2018
CARDOSO, Adriana Regina; CARDOSO, Luis Eduardo Dias; VALH, Queila de Araujo Duarte. A Segurança Jurídica, proteção da confiança e proibição de retrocesso: tríade fundamental à garantia e manutenção dos direitos sociais. Santa Catarina:Revista da EMESC.2015.
Constituição da República Federativa do Brasil- 1988
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 03-01-2018
CURIA, Roberto Luiz; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CESPEDES, Lívia. Vademecum Saraiva. 12.ed. São Paulo:Saraiva,2011. 1911p.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 9.ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2015. 833p.
Lei de Benefícios da Previdência Social- Lei 8213/91
Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/104108/lei-de-beneficios-da-previdencia-social-lei-8213-91.Acessado em 03-01-2018
PEC 287/16
Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881 acessado em: 26-11-2017
Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Disponível em: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPAS-MS/2001/2998.htm acessado em: 05-01-2017
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
Substitutivo da PEC 287/16
Disponível em: www.valor.com.br/sites/default/files/infograficos/pdf/pptprev.pdf. Acessado em:27/12/17Parte inferior do formulário
 
Notas
[1] CRFB/88, p.22

[2] SARAIVA, 2011, Lei 8213/91, p.1475

[3] AMADO,2015

[4] Disponível em: www.valor.com.br/sites/default/files/infograficos/pdf/pptprev.pdf. Acessado em:27/12/17

[5] Disponível em: www.valor.com.br/sites/default/files/infograficos/pdf/pptprev.pdf. Acessado em:27/12/17

[6] AMADO,2015

[7] GOES,2015

[8] GOES, 2015

[9] IDEM

[10] IDEM

[11] IDEM

[12] GOES, 2015

[13]  (SARLET, 2001, p. 60)

[14] Disponível em : https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/131, acessado em 08/01/2018

[15] CARDOSO, CARDOSO e VALH, 2015, P.6, apud SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito Constitucional Brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, n. 57 , p. 5-48, out./dez.2006. p.6.


Informações Sobre o Autor

Viviane Mendes Cunha

Advogada e pós-graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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