A organização da Justiça do Trabalho brasileira e a materialização dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo

Resumo: A Justiça do Trabalho, antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, não emprestava as lides trabalhistas efetividade no provimento jurisdicional, mitigando o propalado princípio da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral. Com a efetivação da alteração constitucional, contudo, notadamente com a extinção dos Juízes Classistas, o processo do trabalho entregou aos juízes do trabalho, sujeitos processuais dotados de jurisdição – adquirida através de concurso público- e de imparcialidade, o poder de – investido de suas prerrogativas – dizer o direito e sedimentar a lógica de que a Justiça do Trabalho é o foro legítimo para salvaguardar a integridade do obreiro. Deste modo, o presente artigo intenta trazer a lume o sistema organizacional da justiça do trabalho, perpassando pelo estudo dos órgãos que compõe os seus três graus de jurisdição e, também, do Ministério Público do Trabalho, função necessária e essencial à Justiça, a qual atua na seara trabalhista como árduo defensor dos direitos constitucionais e coletivos da classe obreira. Por oportuno, o estudo debruçou-se ao regime de competências da Justiça do Trabalho, percorrendo a competência territorial, material, pela hierarquia do órgão e internacional. O estudo caminhará, ainda, pelo esclarecimento de alguns princípios inerentes a jurisdição, com destaque para o duplo grau. In fine, o estudo discorrerá sobre a contribuição da atual sistemática organizacional da Justiça do Trabalho para a materialização dos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo.

Palavras-chave: Justiça do Trabalho, Competência, Graus de Jurisdição, EC 45/2004.

Riassunto: Il Tribunale del lavoro, prima dell'avvento di emendamento costituzionale n ° 45/2004, non ha prestato controversie di lavoro atto giudiziario dovuto, mitigando il principio decantato della tutela dei lavoratori, hipossuficiente del rapporto giuridico di lavoro. Con la conclusione della modifica costituzionale, tuttavia, in particolare con l'abolizione dei rappresentanti di classe, consegnato ai giudici del lavoro, i soggetti processuali dotati di giurisdizione – acquisita attraverso pubblico-gara e l'imparzialità, il potere – hanno investito le loro prerogative – dire a destra e risolvere la logica che il tribunale del lavoro è il forum legittimo per salvaguardare l'integrità dei obreiro.Deste così, questo articolo cerca di portare alla luce il sistema organizzativo del lavoro della giustizia, passando per lo studio degli organi che compongono la sua tre gradi di giudizio e anche il Ministero del lavoro, funzione necessaria ed essenziale per la giustizia, che opera in raccolta del lavoro difensore come strenuo dei diritti costituzionali del lavoratore. Se del caso, lo studio si è occupato del sistema di giurisdizione del Tribunale del lavoro, che copre la giurisdizione territoriale, materiale, gerarchica e internazionale. Lo studio passerà anche attraverso il chiarimento di alcuni principi inerenti alla giurisdizione, con enfasi sul doppio grado. In fine, lo studio parlerà organizzativa attuale contributo sistematica del tribunale del lavoro per la realizzazione del principio di processo rapido.

Parole-chiave: Giustizia del lavoro, giurisdizione, gradi di giurisdizione, CE 45/2004, velocità procedurale.

Sumário: Introdução. 1. Órgãos da Justiça do Trabalho. 1.1. Varas do Trabalho – Juízes do Trabalho. 1.2. Tribunais Regionais do Trabalho. 1.3. Tribunal Superior do Trabalho. 1.3.1. Dos órgãos internos do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ministério Público do Trabalho. 3. Da competência da Justiça do Trabalho. 3.1. Competência em razão da matéria (material). 3.2. Competência em razão do lugar (territorial). 3.3. Competência em razão da pessoa. 3.4. Competência em razão do órgão (funcional). 4. Princípios da Celeridade e Razoável Duração do Processo. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução

O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 mudou drasticamente a sistemática da Justiça do Trabalho, antes limitada às Juntas de Conciliação e Julgamento. O presente trabalho intenta identificar com clareza o nascimento de toda a normatização que deu nascituro ao modelo de organização judiciária atualmente adotada pela Justiça Laboral, bem como ao regime de competências a ela aplicado.

O estudo debruçar-se-á sobre a perspectiva dos métodos jurídico-sociológico e jurídico-teórico, votando-se para um enfoque diferenciado e mais humanístico da Justiça do Trabalho, buscando inseri-la no contexto social e na constante vigilância aos direitos do trabalhador, razão de ser do angular princípio da proteção.

Serão abordadas, ainda, a título de melhor compreensão do organograma da Justiça Laboral, algumas considerações acerca da jurisdição, seus princípios, com destaque para o duplo grau de jurisdição.

Por fim, a pesquisa posta traçará um paralelo importante entre o modelo organizacional da Justiça do Trabalho e os princípios processuais da celeridade e razoável duração do processo.

1. ORGANIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A sistemática organizacional da Justiça do Trabalho está esculpida no artigo 111 da Carta Maior, tendo como órgãos: os juízes do trabalho, responsáveis pelas Varas do Trabalho, os quais manejarão a jurisdição em primeira instância; os Tribunais Regionais do Trabalho correspondentes à segunda instância; e, por conseguinte, no terceiro (e maior) grau de jurisdição, o Tribunal Superior do Trabalho.

Insta salientar, contudo, que este modelo de organização passou a viger tão somente com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 que, dentre outras mudanças, galgou a Justiça do Trabalho – antes subalterna ao Poder Executivo – a condição de parte integrante (e muito relevante, diga-se de passagem) do Poder Judiciário. Antes das Varas do Trabalho – como hoje se concebe – o primeiro grau de jurisdição da esfera trabalhista operacionalizava-se pela chamada “representação paritária”, coordenadas pelos Juízes Classistas, modelo este inspirado na italiana Carta Del Lavoro de Benito Mussolini. A Justiça Classista era composta, portanto, de um juiz togado (indicado pelo Estado entre pessoas com notório saber e reputação ilibada) e dois outros representantes eleitos, um pelas entidades representativas dos trabalhadores e outro, paritariamente – daí a nomenclatura – pelas entidades de aspiração patronal.

Sobre o assunto, ensina MARTINS (2016, p.128):

“Nosso modelo de Justiça do Trabalho seguiu o sistema coorporativo italiano integrado por um juiz togado e dois representantes classistas, um do empregador e outro do empregado. A esta participação de classistas dá-se o nome de representação paritária.

Em 1932 foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento para resolver dissídios individuais do trabalho e as Comissões Mistas de Conciliação para dirimir dissídios coletivos.

Dispunha o art.122 da Constituição de 1934 que a Justiça do Trabalho era instituída para dirimir questões entre empregadores e empregados, não se aplicando aos juízes as garantias pertinentes aos juízes do Poder Judiciário. Isso era justificado pelo fato de que pertencia a Justiça do Trabalho ao Poder Executivo. O parágrafo único do citado artigo determinava que a constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de seus membros, metade pelas associações representativas dos empregados e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.”

Superada esta tormentosa época, vislumbra-se atualmente que a Justiça do Trabalho destoa como ferramenta imprescindível à efetividade do próprio direito material trabalhista, mormente pelo fato de que o Processo do Trabalho passou a caminhar paralelamente e harmonicamente com a defesa integral do trabalhador, seja por seus prazos diminutos ou pela pertinácia de seus julgadores. Sem a sua atual configuração, certamente, as lides laborais estenderiam sua vida ao funesto império da letargia, intransponível paradigma da Justiça Comum.

De outro turno, convém salientar que a Justiça do Trabalho compõe – ao lado da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar – o patamar de Justiça Especializada Federal, sendo o seu primeiro grau de jurisdição conferido aos Juízes do Trabalho. Aos Tribunais Regionais compete a revisão das decisões prolatadas no cotidiano das Varas do Trabalho. O terceiro grau é exercido exclusivamente pelo Tribunal Superior do Trabalho, sediado na Capital Federal.

 Isto posto, passa-se a pormenorizar os três níveis de jurisdição laboral.

1.1. Varas do Trabalho

Consoante alhures disposto, os Juízes do Trabalho integram as Varas do Trabalho e destinam-se a apreciar, na origem, os litígios trabalhistas. São eles que, investidos de jurisdição através de concurso público (e não mais por indicação do Poder Estatal), apreciam prima facie os pleitos reclamatórios, constituindo-se, portanto, como o grande esteio de todo o organograma laboral. Os juízes do trabalho ingressam na carreira como Juízes Substitutos, até atingirem, gradativamente, a titularidade de uma Vara Trabalhista. Devem, ainda, na ocasião da investidura no cargo, consoante com o que dispõe o artigo 93, inciso I do Texto Maior, ter, pelo menos, três anos de atividade jurídica e idade no intervalo temporal de 25 a 45 anos. A posse é assinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a qual o juiz está vinculado.

Assevera MARTINS (2016,p.131):

“Os juízes do trabalho ingressam na magistratura do trabalho como juízes substitutos. Os juízes substitutos são nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da região respectiva. (…)

O candidato deve ser Bacharel em Direito. Deve ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art.93, I, da Constituição).”

Por óbvio, imiscuído de um juízo meramente opinativo da presente pesquisa, tem-se que os juízes do trabalho detêm não apenas mais legitimidade que os extintos classistas, mas representam, sobretudo, a pujança da decisão trabalhista, formulada por quem tem a isenção de assim fazê-lo sem a interferência, pelo menos em tese, de interesses de classes.

Consecutivamente, pertine frisar que apesar de a Justiça Trabalho alocar-se no âmbito federal da Justiça pátria, nem sempre, em razão da robustez territorial do Brasil e da insuficiente dotação orçamentária anual, a jurisdição trabalhista é exercida, na fase inaugural (primeiro grau) por juízos laborais legalmente constituídos. Em alguns rincões do Brasil não há Varas do Trabalho, mas sim, na maioria das vezes, Varas Cíveis únicas que concentram jurisdição quase que na totalidade da matéria jurídica, inclusive trabalhista. Aqui emergem os juízes estaduais investidos de jurisdição trabalhista que, ao apreciarem litígios desta natureza, devem aplicar, seja do ponto de vista procedimental ou material, o disposto no Diploma Consolidado Trabalhista.

 No tocante ao assunto, leciona MARTINS (2016, p.130):

“A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art.112 da Constituição). A lei mencionada é a ordinária federal.”

Em verdade, a possibilidade excepcional de um juiz de direito versar sobre matéria trabalhista tem amparo no princípio processual da inafastabilidade da jurisdição.

1.2 – Tribunais Regionais do Trabalho

Os Tribunais Regionais do Trabalho são divididos no Brasil em 25 regiões e estão são aptos a exercer a segunda instância laboral, revisando as decisões emanadas do julgador monocrático das Varas do Trabalho. A instalação destas Cortes tem fundamento constitucional no artigo 115 da Carta Magna, o qual depreende:

“Art.115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

 § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”

Os Tribunais Regionais, que sucederam os Conselhos Regionais do Trabalho, são compostos, em regra, por, no mínimo, sete juízes escolhidos no primeiro grau de jurisdição da respectiva região, avalizados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos. Os membros dos Tribunais Regionais denominam-se Desembargadores e, diferentemente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, consoante será oportunamente estudado, não necessitam de qualquer controle por parte do Poder Legislativo Federal.

A composição do segundo grau de jurisdição da seara trabalhista também segue a lógica da Justiça Comum no tocante ao propalado “quinto constitucional”. Tal fenômeno corresponde à possibilidade de ingresso de integrantes de outras carreiras jurídicas aos quadros do Tribunal Regional, notadamente advogados e procuradores do trabalho com mais de dez anos de atividade, escolhidos mediante lista sêxtupla formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (no caso dos Tribunais do Trabalho), lista esta reduzida a condição de tríplice pelo Tribunal Regional e remetida ao Chefe do Poder Executivo, in casu o Presidente da República, que escolherá um dentre os três. A noção de quinto constitucional no Brasil surgiu com a Carta de 1967 e tinha o intuito de “democratizar” os Tribunais do país, inovação recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 94.

Referente ao quinto constitucional, leciona SCHIAVI (2016, p.190):

“Nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, há o chamado quinto constitucional, vale dizer: um quinto das vagas desses tribunais será ocupada por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, ambos com mais de dez anos de exercício profissional, de notório saber jurídico e reputação ilibada, que não prestam concurso, sendo nomeados pelo Presidente da República em listas sêxtuplas elaboradas pelos próprios tribunais.

A inclusão de ministros provenientes da Advocacia e do Ministério Público foi ordenada pela Constituição de 1967 (art. 141, § 12, a, da EC n. 1, de 1969), estendendo a tradição prevalente nos demais Tribunais à Justiça do Trabalho, e mantida pela Carta Constitucional de 19880 7J. A existência do quinto constitucional é fundada na democratização dos Tribunais em razão do ingresso de membros oriundos de outras esferas jurídicas que podem contribuir para o aperfeiçoamento da Instituição.”

Os demais assentos, a maioria, serão ocupados por juízes de carreira no primeiro grau de jurisdição, levando-se em consideração os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, nos termos do que preconiza o artigo 115, parágrafo único, inciso I da Constituição.

1.3. Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho é disposto no artigo 111-A da Constituição Federal, representando a máxima instância da Justiça do Trabalho. A Corte é composta por 27 juízes, denominados Ministros, escolhidos pelo Presidente da República (e referendados por maioria absoluta do Senado Federal) dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo tal procedimento de investidura verdadeiro aceno ao sistema checks and balances (freios e contrapesos) de Montesquieu. A composição da Corte Superior Trabalhista também, a luz do princípio da simetria, comporta o quinto constitucional.

Estruturalmente, o TST, de acordo com o seu Regimento Interno, é composto pelos seguintes órgãos: o Plenário, representando a totalidade dos 27 ministros da Corte; o Órgão Especial – composto por 14 Ministros, sendo o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, os sete Ministros mais antigos e outros sete eleitos pelo Pleno -, responsável por se manifestar acerca das arguições de inconstitucionalidade em controle difuso; a Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI; a Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SDC; oito Turmas; três Comissões Permanentes (Regimento Interno, de Jurisprudência e Precedentes Normativos e de Documentação).

1.4- Ministério Público do Trabalho

Segundo LEITE (2002, p. 29):

“No início, a figura do Ministério Público relacionava-se à dos agentes do rei (les gens du roi), isto é, à 'mão do rei' e, atualmente, para manter a metáfora, à 'mão da lei'. A expressão parquet, bastante utilizada com referência ao Ministério Público, advém da tradição francesa, assim como 'magistratura de pé' e les gens du roi. Com efeito, os procuradores do rei, antes de adquirir a condição de magistrados e ter assento ao lado de juízes, ficavam, inicialmente, sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, e não sobre o estrado, lado a lado à 'magistratura sentada.”

O Ministério Público do Trabalho tem agasalho no artigo 128 da Constituição Federal e atua como custo legis em matéria trabalhista. Cabe ao MPT o manejo de ações civis de caráter público, nos limites da Justiça do Trabalho, objetivando a defesa irrestrita dos interesses coletivos, em ocasiões em que restarem desrespeitados direitos de ordem constitucional dos trabalhadores. Em outras palavras, o MPT é o fiscal da lei em questões trabalhistas.

O quadro de carreiras do MPT, esculpido no artigo 86 da Lei Complementar nº 75/93, compreende os seguintes cargos: o Procurador do Trabalho, investido através de concurso e dotado de, como os magistrados, de vitaliciedade; o Procurador Regional do Trabalho que atua junto aos Tribunais Regionais do Trabalho; e o Subprocurador Geral do Trabalho, o cargo mais alto do MPT. O Procurador do Trabalho, diferentemente do Juiz do Trabalho, quando adentra no quadro funcional de seu órgão já é efetivado no ato de sua posse, inexistindo a figura do Procurador do Trabalho substituto.

No entendimento do renomado MARTINS (2016, p.220):

“A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador Geral do Trabalho. As promoções são feitas, alternadamente, por merecimento e antiguidade.

O Procurador-Geral do Trabalho é o chefe do Ministério Público do Trabalho (art.87 da Lei Complementar nº 75/93), exercendo seu ofício perante o Plenário do TST (art.90), instância em que os Subprocuradores-gerais oficiarão (art.107).Os Procuradores Regionais do Trabalho atuam nos Tribunais Regionais do Trabalho (art.110). Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que compreendam, especialmente, interesse de menores e incapazes (art.112).”

De outro lado, do ponto de vista federativo, O Ministério Público do Trabalho pertence ao Ministério Público da União, tendo sua operacionalização regida pelos ditames da Lei Complementar nº 75/93, dispositivo que revogou tacitamente os artigos 736 a 757 da CLT.

2- JURISDIÇÃO TRABALHISTA

Antes de adentrar na propriamente dita competência da Justiça do Trabalho comporta que alguns comentários sejam feitos e algumas definições sejam tecidas, notadamente no que concerne a jurisdição, um fundamento do processo.

Em uma preliminar análise, jurisdição deriva do vocábulo latino “júris” e significa direito, ao passo que “dictio” significa dizer. Ou seja, jurisdição corresponde ao instituto processual que define quem tem competência para dizer o direito, prerrogativa que, in casu, não se destina a pessoalidade isolada do magistrado, mas sim a este imbuído de jurisdição concedida e pertencente ao Estado.

Sobre o assunto, vocifera SCHIAVI (2016, p.66):

“O Poder do Estado é uno, por isso se diz que o Poder se subdivide em funções. Assim temos a função legislativa, a administrativa e a jurisdicional. Proibida a justiça com as próprias mãos, e restritas as hipóteses de autotutela, destaca-se a jurisdição que é função social de resolver os conflitos de interesses. A jurisdição é a função estatal exercida pelos Juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto, pacificando o conflito.”

Pode-se inferir, portanto, que jurisdição é o poderio, a função, a prerrogativa ou atividade do Estado de, no universo dos autos, aplicar o direito e resolver as contendas, tendo como norte a composição (conciliação) e a paz social. A composição, inclusive, muito presente no cotidiano forense trabalhista e que permeia também, ungido pela nova codificação adjetiva, todo o arcabouço axiológico do Processo Civil pátrio.

A jurisdição como instituto processual guarda, ainda, algumas características relevantes que merecem destaque e relevância, são elas: a imparcialidade, a substitutividade e a definitividade. Por imparcialidade entende-se o distanciamento do julgador em relação às partes, de modo a evitar um julgamento tendencioso e alicerçado sob interesses escusos de quaisquer dos polos da relação piramidal do processo. Substitutividade, a seu turno, diz respeito à supremacia da decisão do magistrado sob as partes, de modo que o decisum prolatado arqueie-se diante da vontade individual dos litigantes. Definitividade, por oportuno, como definida por NEVES (2017, p.123) “(…) significa que a decisão que solucionou o conflito deverá ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, o Poder Judiciário e até mesmo por outros poderes”, abarca a premissa de que a decisão proferida pelo juiz, investido de jurisdição, produzirá, com o trânsito em julgado, o que se chama de coisa julgada material, tornando-se assim inquestionável e irrecorrível.

2.1. Duplo Grau de Jurisdição

Para iniciar as discussões acerca de competência faz-se necessário perpassar pelo princípio jurisdicional, no tocante ao assunto, de maior importância, qual seja o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, assim definido por CÂMARA (2017, p. 261):

“O princípio do duplo grau de jurisdição (que no processo civil, diferentemente do que acontece no processo penal, tem status meramente legal, e não supralegal ou constitucional) é responsável por tornar possível que um segundo órgão jurisdicional promova o reexame integral da causa, o que se assegura através de recursos como a apelação (ou afins, como o recurso ordinário trabalhista e o recurso ordinário constitucional, ambos também capazes de viabilizar um segundo exame integral da causa)”.

Em uma análise mais apurada, o duplo grau, nada mais é que o direito da parte de levar suas angústias – não atenuadas pelo juízo de piso – a uma instância superior que a apreciará por meio de um mecanismo processual interposto perante o juízo singular para análise formal e, posteriormente, remetido ao julgador de teto. A este conhecido mecanismo processual se dá o nome de “recurso” que, na peculiaridade do Processo do Trabalho corresponde ao Recurso Ordinário Trabalhista, meio pelo qual qualquer das partes insatisfeita com o julgamento de mérito proferido por uma Vara do Trabalho tem a oportunidade de proporcionar ao Tribunal Regional respectivo a análise da contenda. Corrobora, ainda, ALVIM (2015, p.256) “o recurso se liga, de ordinário, ao duplo grau de jurisdição, em que uma decisão proferida pelo juízo inferior recebe novo julgamento por um juízo superior”.

Entretanto, com o passar dos anos, face aos avanços sobre o estudo do processo, esse princípio restou mitigado, muito por conta da preocupação do legislador e dos operadores do Direito com a garantia de celeridade jurisdicional. A exemplificação clássica deste avanço – que sob o juízo da presente pesquisa já veio tardiamente – dedica-se ao Processo Civil, mais especificamente sobre o Recurso de Agravo de Instrumento – antes cabível contra qualquer decisão interlocutória – e que hoje, graças ao CPC/2015, possui hipóteses de cabimento taxativas. Nos Juizados Especiais Cíveis, de outro lado, sequer há a previsão de agravo, face ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, particular do rito.

Deste modo, é certo que o princípio em estudo tem não somente um viés político na medida em que é interessante ao Estado conhecer e revisar certas decisões, mas também outro de natureza ideológica, ao passo que permite uma reflexão mais aclarada e apurada sobre a decisão, pois se pressupõe que uma instância superior, composta por julgadores mais experientes e constituídos de forma colegiada, tenha mais legitimidade para apreciar determinada demanda, comportando assim uma menor possibilidade, pelo menos em tese, de equívocos (e injustiças) na prestação jurisdicional.

3- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Explicitados alguns dos conceitos essenciais para a compreensão mais apurada do regime de competências da Justiça do Trabalho, passa-se a aprofundar na discussão. Em razão do vasto número de demandas levadas à apreciação dos Tribunais Trabalhistas, o legislador pátrio tratou de criar critérios tendentes a proporcionar uma paritária distribuição das lides, intentando uma atuação mais eficiente do julgador, proporcionando ao obreiro celeridade na tutela jurisdicional, aspecto que se aloca como a razão de existir da presente pesquisa.

Tendo a noção clara disso, portanto, a doutrina majoritária trabalhista, enumerou os seguintes critérios de competência: em razão da matéria; em razão do lugar; em razão da pessoa; e em razão do órgão. Pertine, portanto, discriminá-las doutrinariamente.

3.1. Competência em razão da matéria

A competência em razão da matéria, consoante com o que explica MARTINS (2016, p.170) “(….) vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, compreendendo a apreciação de determinada matéria trabalhista”. Em outras palavras, o ilustre doutrinador preconiza que a Justiça do Trabalho, por se tratar de uma ramo especializado da Justiça Federal, só deverá julgar demandas que versem sobre relação de trabalho e/ou contrato de empreitada o que, em suma, se refere a matéria trabalhista, do modo que é competente um juiz do trabalho, por exemplo, apreciar um pleito indenizatório de dano moral ou até mesmo um Mandado de Segurança, desde que, obviamente, estes versarem sobre matéria de Direito do Trabalho. A compreensão acerca da competência material é elementar, mas muito importante, afinal, tendo em vista o princípio da especialidade que rege a Justiça do Trabalho, não há como conceder que uma Justiça dita especializada se propusesse a apreciar aquilo que, por entendimento legal, não cabe a ela assim fazê-lo.

3.2. Competência em razão do lugar (territorial)

Em paralelo, a competência territorial, disposta no artigo 651 da CLT, tem lastro no limite espacial dos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho. Via de regra, a competência em razão do lugar guarda relatividade, ao passo que não pode ser conhecida ex oficio pelo juiz, mas arguida pela representação das partes em preliminar de contestação ou em sede recursal (principalmente em se tratando de hipóteses de competência originária dos Tribunais Regionais). Diante deste cenário, portanto, aduz-se que a competência territorial, segundo PIZZOL (2003, p.155) se deve à necessidade de fixar um juiz entre a pluralidade de outros da mesma espécie ou com o mesmo grau de jurisdição, atribuindo-se a ele uma porção territorial, dentro da qual está sua sede”, e é fixada pelo próprio Diploma Consolidado como sendo a Vara do Trabalho do local da última prestação de serviço do obreiro, de modo que, a título exemplificativo, se um mecânico contratado de determinada empresa trabalhou em Belém e depois em São Luiz, o juízo competente para analisar eventual reclamação trabalhista será o da capital maranhense. Todavia, é importante ponderar que o agente de vendas (viajante comercial) é uma exceção, explicitada no §1º do artigo 651, decerto que por ele exercer sua função em vários locais distintos, o juízo competente para julgar demandas trabalhistas por ele eventualmente ajuizada é o local da filial da empresa onde ele está vinculado.

Outra notável exceção a regra da competência territorial é o trabalhador circense, o qual, por sua natureza laboral – onde é obrigado a trabalhar em vários lugares distintos -, tem a prerrogativa de, no ato do ajuizamento da reclamatória escolher fazê-lo no lugar da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação do respectivo serviço. Tal entendimento tem alicerce na Orientação Jurisprudencial nº 19 – SDI-II do TST.

Versa a Orientação Jurisprudencial:

“Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”.

A exceção última reside no bojo do §2º do mesmo artigo 651 da CLT ao deduzir que a Justiça do Trabalho tem a competência de julgar as demandas oriundas de agências e/ou filiais de empresas no estrangeiro, desde que não haja convenção internacional que disponha de forma diversa. Majoritariamente, a doutrina se aloca no sentido de adotar que a notificação só terá validade se a empresa possuir no Brasil agência ou filial ou até, pelo menos, representante, caso contrário à mesma não será processualmente válida.

À título exemplificativo, se considerar que um empregado foi contratado em território Brasileiro para exercer atividade laboral na Argentina, e não havendo qualquer convenção internacional em sentido contrário, a Ação Trabalhista deve ser, necessariamente, ajuizada no Brasil, haja vista que a Competência da Justiça do Trabalho passa a ser plena, consoante com o que dispõe o artigo 651, §2º da CLT.

Sobre o assunto, elucida MARTINS (2016, p.207):

“Se o empregado trabalhar no estrangeiro, terá competência a Vara do Trabalho para dirimir a questão, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário. A lei de direito material a ser aplicável, porém, será a vigente no país da prestação de serviço e não aquela do local da contratação, ou seja: os direitos trabalhistas serão analisados de acordo com a lei estrangeira, embora a Vara do Trabalho tenha competência para examinar a questão, se a empresa tiver agência ou filial no Brasil.”

3.3 – Competência em relação à pessoa

A competência em relação à pessoa, de outro prisma, é regida pela premissa da ex ratione personae, que diz respeito, precipuamente, no fato de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em que dois sujeitos, o empregado e o empregador, estejam envolvidos. Desse modo, seria incompetente, pois, a Justiça do Trabalho julgar ações envolvendo, por exemplo, um acidente de consumo ocorrido no interior de uma loja de departamentos, e assim o é pela simples eventualidade de os sujeitos envolvidos se tratarem de um consumidor e um fornecedor.

A Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o artigo 114 da Constituição Federal, enumerou quais são as pessoas jurídicas que podem, além, por evidente, do obreiro e seu empregador, figurar como parte na Justiça do Trabalho, são elas: os sindicatos patronais e de trabalhadores; entes de direito público externo; o Ministério Público do Trabalho em razão de sua atuação como custo legis trabalhista; o INSS, ao promover o seu ofício de executar contribuições previdenciárias; e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quando estes figurarem como empregadores.

Outrossim, por competência funcional, definida por SCHIAVI (2016, p.312) “a competência funcional também é denominada hierárquica ou interna. Trata-se de competência dos órgãos de 1º, 2º e 3º graus, dentro de um mesmo segmento do Poder Judiciário. Por esse critério, fixa-se a competência dos órgãos das Justiça do Trabalho para atuar no processo, durante diversas fases” e por THEODORO JÚNIOR (2016, p.123) como “a que provém da repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo”, depreende aquela que incide sobre os órgãos judiciais da Justiça do Trabalho, podendo ser vertical, onde prevalece a hierarquia de um órgão sobre outro, e a horizontal, oportunidade em que se defrontam dois órgãos de mesmo patamar hierárquico.

Destarte, a juízo doutrinário, a competência funcional se amolda como originária, recursal e executória. Primeiramente, a competência funcional originária trata do conhecimento casuístico em primeiro plano, ou seja, um feito será de competência originária quando for a demanda proposta diretamente ao órgão que deve apreciá-lo. Via de regra, as Varas do Trabalho detém a competência originária em matéria trabalhista, excetuando-se os casos previstos na alínea ‘b’ do inciso I do artigo 678 da CLT.

Consecutivamente, a competência recursal é aquela destina a julgar determinada contenda levada a conhecimento por meio de recurso de quaisquer das partes, modalidade funcional esta destinada aos Tribunais Regionais e Tribunal Superior.

Por fim, tem-se a competência para executar, ou executória, para qual se canaliza a aptidão, determinada pela legislação adjetiva, de dar ensejo aos procedimentos executórios de títulos (judiciais e extrajudiciais) no processo.

3.4. Competência em relação ao órgão (funcional)

3.4.1. Varas do Trabalho

As Varas do Trabalho, sucessoras das malsinadas Juntas de Conciliação e Julgamento, representam o piso da pirâmide hierárquica da Justiça Laboral, cabendo a elas apreciarem o que emana da dicção dos artigos 652 e 653 da CLT. A competência funcional das Varas Trabalhistas é manejada de maneira singular pelos Juízes do Trabalho titulares.

Com este entendimento, coaduna-se LEITE (2017, p.347):

“Com a extinção da representação classista pela EC nº 24/99, a competência funcional das Varas do Trabalho passou a ser exercida monocraticamente pelo juiz titular, sendo que a antiga denominação era Juiz Presidente da Junta de Conciliação de Julgamento ou, simplesmente, juiz togado. Atualmente, além do juiz titular, há o juiz substituto, que tem a atribuição de substituir ou auxiliar o titular”.

Primeiramente, elucida-se que cabe as Varas do Trabalho a análise, em primeiro grau de jurisdição, de todas as questões relativas a dissídios individuais, bem como realizar diligências necessárias a apuração de suas lides e/ou determinadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior, notadamente no que tange à execução, em alçada própria, de sentenças e de acórdãos (prolatados pelas instâncias maiores de forma colegiada). Compete às Varas do Trabalho, também, por entendimento norteado pela Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II, o julgamento de ações civis públicas trabalhistas ajuizadas pelo parquet laboral.

Ipsis literis, no tocante à competência das Varas Trabalhistas, dispõe os verbetes trabalhistas:

“Art.652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho.

c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição”.

O Diploma Consolidado Trabalhista, por força de seu artigo 659, define, ainda, as competências privativas dos juízes do trabalho, quais sejam: presidir as audiências; determinar a execução de suas próprias decisões ou, por determinação, das decisões proferidas pelas instâncias superiores; apreciar tutelas de urgência e evidência requeridas por quaisquer das partes; e analisar, a título prelibatório, a admissibilidade de recursos interpostos contra suas decisões e, posteriormente, remeter a peça recursal ao Tribunal Regional respectivo para julgamento.

3.4.2. Tribunais Regionais

Em relação aos Tribunais Regionais, e por determinação do artigo 678 da CLT, a competência funcional – em suas três modalidades – subdivide-se entre competências destinadas ao Tribunal em caráter pleno, as dirigidas as Turmas Recursais. Há, pois, Tribunais Regionais Trabalhistas que, em razão de suas composições, não comportam Turmas Julgadoras, oportunidade em que a competência funcional ganha regulamentação no artigo 679 da CLT.

Cuidando dos Tribunais Regionais divididos em Turmas Recursais, compete ao Plenário, originariamente: processar e julgar os dissídios coletivos e seus efeitos; revisar sentenças normativas; e julgar Mandado de Segurança em matéria trabalhista. Verticalmente, em grau de recurso advindo de suas próprias Turmas, compete ao Tribunal Pleno julgar: os recursos de multa fixada pelas Turmas Recursais; as ações rescisórias ajuizadas em face de sentenças de mérito das Varas do Trabalho, de acórdãos de sua própria autoria e de suas Turmas; julgar e resolver conflitos de competência entre Varas do Trabalho, Turmas Recursais e Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista. Finalmente, na condição de instância única, pronunciar-se-á o Pleno do Tribunal sobre reclamação correcional apresentada contra juízes, serventuários ou quaisquer de seus membros, inclusive o Presidente da Corte. As Turmas Recursais, por seu turno, incumbe: julgar os recursos ordinários e agravos, em sede executória, de petição e, relativo à admissibilidade recursal negativa, de instrumento; julgar verticalmente em primeiro grau ações rescisórias oriundas das Varas do Trabalho e conflitos de competências entre estas e Juízes de Direito investidos de jurisdição laboral.

No que tange aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, o Plenário decidirá tudo aquilo destinados as Turmas Recursais, exceto, por óbvio, questões relativas a conflito de competência entre as mesmas.

Outrossim, cumpre pontuar que as sentenças de mérito e decisões interlocutórias proferidas em matéria laboral por Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhistas serão apreciadas, em sua maioria, pelas Turmas Recursais com possibilidade de revisão pelo Plenário do Tribunal quando se tratar de duplo grau relativo à julgamento de ação rescisória proposta em face de seus julgados, lógica que vale também para os conflitos de competência aos quais este quedar-se envolvido.

Sobre a atuação dos Juízes de Direito na Justiça do Trabalho, arremata LEITE (2017, p.180):

“A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho (CLT, art. 669), sendo certo que nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva, como prescreve 1º do art. 669 da CLT. Todavia, se o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no referido parágrafo, será competente o juiz do cível mais antigo”.

3.4.3. Tribunal Superior do Trabalho

A função precípua do Tribunal Superior do Trabalho é atuar, por meio de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, como o guardião da uniformidade jurisprudencial trabalhista, prerrogativa que se reputa da mais alta relevância e assim o é, sobretudo, por se tratar a Consolidação das Leis Trabalhistas de um regramento datado de tempos mais longínquos da história nacional.

Deste modo, os mecanismos jurisprudenciais utilizados pelo Tribunal Superior do Trabalho atendem a necessidade constante de atualização da legislação trabalhista o que, legalmente, só seria possível por intermédio do processo legislativo formal. Há, pois, controvérsias sobre o assunto, as quais não cabem maiores divagações, limitando-se a presente pesquisa a opinar de forma favorável pela motivação clara de que o a Corte Superior, ao editar verbetes sumulares, como Tribunal que é, cria jurisprudência – função que lhe é afeta – e não lei.

Além disso, cabe ao TST, segundo LEITE (2017, p.352) “(…) processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais (…)”, da mesma maneira assuntos relativos a direito sindical; arbitragem internacional trabalhista; direito coletivo; e entraves envolvendo efeitos de seus próprios decisórios.

Na condição de Corte Colegiada, assim como os Tribunais Regionais, o TST também se divide em órgãos, são eles: Pleno, cujas funções estão dispostas no artigo 68 do Regimento Interno; o Órgão Especial, disposto no artigo 69 do Diploma Regimental, com destaque para sua atuação como órgão responsável pelo controle de constitucionalidade feito pelo Tribunal em controle difuso; Seção Especializada em Dissídios Coletivos, responsáveis, principalmente, em se manifestar acerca dos dissídios coletivos, consoante com o que preconiza o artigo 70 do Regimento Interno do TST; Seção Especializada em Dissídios Individuais, destinada a julgar, em sua composição plena, divergências nascida entre suas Subseções quanto a aplicação de normativo federal e, em sua disposição fracionada apreciar o disposto nos incisos II e III do dispositivo regimental; Turmas, tendentes a julgar recursos interpostos ao Tribunal Superior, seja de acórdãos proferidos por Desembargados dos Tribunais Regionais ou em matéria de sua competência ordinária.

4. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Os princípios da celeridade e razoável duração do processo, cerne da presente pesquisa e o eldorado jurídico de operadores do Direito e jurisdicionados, têm disposição expressa no inciso LXXVIII da Carta Maior. Tais princípios, indo na contramação aos ideais /progressistas que permearam a promulgação da Carta de 1988, não foram originalmente inseridos no texto pelo legislador, cabendo a EC nº 45/2004, responsável pela reforma do Judiciário, – axiologicamente influenciada pela Convenção Americana de Direitos Humanos – inseri-los no arcabouço constitucional, inserção essa que, apesar de relevante e salutar, nãos lhes entrega, de per si, efetividade, tratando-se ambos de normas de natureza meramente ideológica.

Sobre o tema, assevera LENZA (2016, p.1033):

“(…) a EC n. 45/2004, ampliando os direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, em seu artigo 5º, LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação. (…)

A prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo já vinha prevista, como direito fundamental do ser humano, dentre outros dispositivos, nos arts.8º, 1º, e 25., 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (Pacto de San José da Costa Rica).  

A EC nº 45/2004, ao regulamentar os princípios em estudo, tinha como intenção clara combater frontalmente a morosidade judicial e a lógica reinante de que um processo, ao ser alçado sob a apreciação da Justiça, esvai-se no abandono das secretarias forenses. Em tese, o intento normativo é nobre, mas nada palatável, sendo imperioso que a celeridade busque nos demais codex, trincheira onde se posiciona a CLT, sua efetivação quanto norma de robustez constitucional de eficácia limitada.

Todavia, ao contrário da tenebrosa realidade da Justiça Comum – estendida aos demais ramos judiciários, inclusive aqueles que têm, como os Juizados Especiais, a hipotética finalidade de acelerar a prestação jurisdicional, – a Justiça do Trabalho comporta-se como uma espécie de reserva moral, de oásis brasileiro da celeridade e da razoável duração do processo. Isso se dá, sobretudo, excetuando-se os princípios processuais que regem a ritualística trabalhista, pelo modelo organizacional da Justiça do Trabalho, inaugurada pelos juízes singulares e finalizada pela atuação pontual do Tribunal Superior do Trabalho, destinado à análise de questões que extrapolam o universo instrutório da causa.

Colimado a isso, alocam-se, além das regras de execução do decisum trabalhista e o perfil conciliatório, os princípios processuais que exaltam a oralidade, eficiência, concentração de atos e irrecorribilidade das decisões interlocutórias, princípio último este que, no entendimento da pesquisa, mais contribui para a celeridade nas lides trabalhistas.

Neste sentido, ensinam SOUZA e LEONEL (2009):

“A busca pela prestação jurisdicional célere, à luz do referido princípio, é um ideal que sempre foi almejado pela Justiça do Trabalho, que se concretiza na realização de audiências unas, nos curtos prazos processuais e no perfil conciliatório.

Ocorre, entretanto, que a celeridade processual pretendida só terá eficácia se for compatibilizada com as garantias processuais, como contraditório, ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade do Poder Judiciário.”

Todavia, não se pode conceber, sob pena de insensatez, que o processo deve ser célere simplesmente por sê-lo. A celeridade e razoável duração do processo devem caminhar em conjunto, por exemplo, com o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, garantias sem a qual a prestação jurisdicional não atinge seu fim social e humano e tampouco ganha efetividade.

A contribuição da organização judiciária trabalhista reside no fato de que as sentenças de primeiro grau são prolatadas em tempo hábil, geralmente obedecendo ao prazo mensal estabelecido na CLT, lapso temporal também honrado pelos Tribunais Regionais na ocasião do julgamento de Recursos Ordinários a eles submetidos. Consonante, o Tribunal Superior do Trabalho, cuja função precípua é funcionar – por meio de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais – como uniformizador e “mediador” da jurisprudência trabalhista, o fracionamento da Corte (lógica estendida aos Tribunais Regionais) em Turmas Julgadoras e a repartição de competência entre as mesmas e o Pleno, aliados aos prazos diminutos estabelecidos na CLT, e o processo eletrônico, os quais – é verdade – não estão diretamente ligados à organização judiciária – acenam favoravelmente com a vocação da Justiça do Trabalho ao processamento célere de suas demandas.

O Judiciário Trabalhista, pois, apesar de tantas virtudes do ponto de vista da celeridade e da duração razoável de seus processos, não é perfeita, sofrendo, principalmente nas localidades mais longínquas do país, de todas as mazelas que afligem quaisquer dos ramos da Justiça Brasileira. Avançou muito, é verdade, mais ainda não atingiu a plenitude (que se avizinha).

 O processo trabalhista, portanto, mesmo com seus prós e contras, é aquele que entrega ao jurisdicionado, e com maior rapidez, a solução de suas angústias, razão pela qual é tão popular frente ao obreiro e tão vil na concepção do empregador.

Conclusão

A adoção de medidas político-administrativas tendentes a aumentar o número de magistrados e promover a ampliação orçamentária destinada ao funcionamento da engrenagem trabalhista constitui-se como uma via sóbria para referendar o compromisso da Justiça Laboral com a celeridade e com a razoável duração do processo. Aliado a isso, a virtualização do processo, personificada através do Processo Judicial Eletrônico (que diminui o tempo de tramitação processual), e a capacitação do serventuário para utilizá-lo é, também, um caminho importante e já em pleno curso.

O viés conciliatório do processo trabalhista, ao qual a organização judiciária laboral categoricamente favorece, coloca à prova, em partes, a inebriada concepção de que a letargia processual só existe graças à estrutura viciada do Poder Judiciário. A precarização espacial e o não funcionamento estrutural do Judiciário, a bem da verdade, são empecilhos à promoção da celeridade, mas não se pode olvidar que a lentidão no julgamento das demandas – cada vez menos presente no cotidiano da Justiça do Trabalho, repise-se,- dá-se pela truculenta identidade jurídica brasileira que privilegia o litígio em detrimento da composição judicial, idolatrada nas lides trabalhistas. A organização da Justiça do Trabalho, em concomitância com as normas e princípios norteadores do Processo Trabalhista, em sendo voltada a finalidade conciliatória, é o instrumento principal não apenas de celeridade e de razoável duração do processo, mas da coligação entre ambas e a efetividade da tutela jurisdicional.

 

Referências
ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 15 ed – São Paulo: Saraiva, 2017.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho – 38ª ed – São Paulo: Saraiva 2016.
PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho – 10ª ed – São Paulo: LTr, 2016.
SOUZA, Carlos Eduardo Amaral. LEONEL, Mariana Galvão Barreto. Justiça do Trabalho: celeridade processual versus efetiva prestação jurisprudencial, 2009. Migalhas. Disponível em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI79820,11049Justica+do+Trabalho+Celeridade+processual+versus+Efetiva+Prestacao>
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47,. ed. rev, atual. e ampl – Rio de Janeiro, 2016.

Informações Sobre o Autor

José Vincenzo Procopio Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Ideal. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Advogado regularmente inscrito na OAB/PA sob o nº 21.459. Membro Titular das Comissões de Jovens Advogados e Defesa do Consumidor da OAB/PA.


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