Aplicação do adicional de 25% às outras espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social

Resumo: O artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 prevê a grande invalidez, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para aposentados por invalidez que necessitam da assistência permanente de uma terceira pessoa. O presente artigo científico busca analisar a possibilidade de se conceder o referido acréscimo para as demais espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quais sejam, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial[1].

Palavras-chave:  Adicional de 25%. Grande Invalidez. Aposentadoria.

Abstract: The article 45 of Law 8.213 of July 24, 1991 provides the great desability an additional 25% (twenty five percent) for invalidity retirees who need the permanent assistance of a third person. The present scientific article seecks to analyze the possibility of granting this increase to the other types of retirement of the General Social Security Scheme (RGPS), which are, retirement by age, retirement by time of contribution and special retirement.

Keywords:  Additional 25%.  Great disability. Retirement.

Sumário: Introdução. 1 Aposentadorias do RGPS. 1.1 Aposentadoria por invalidez. 1.2 Aposentadoria por idade. 1.3 Aposentadoria por tempo de contribuição. 1.4 Aposentadoria especial. 2 Grande invalidez: adicional de 25%. 3 Possibilidade da aplicação do adicional de 25% às demais aposentadorias do RGPS. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Com fulcro no artigo 45 da Lei 8.213/1991, havendo necessidade da assistência permanente de um terceiro, o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento) sobre sua aposentadoria.

O presente artigo científico busca analisar a possibilidade de se conceder o referido adicional, denominado pela doutrina de grande invalidez, para as demais espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a saber, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

Como veremos, de um lado, amparado, mormente, pelos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, há o posicionamento dos que entendem que o adicional deve ser ampliado a todas às aposentadorias; e de outro lado, amparado, sobretudo, pela ausência de previsão legal, há o entendimento de que o legislador restringiu o complemento ora debatido apenas aos casos em que é devida a aposentadoria por invalidez.

1. APOSENTADORIAS DO RGPS

1.1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez, prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91 e nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99, é devida àquele que, possuindo qualidade de segurado e tendo cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso, for considerado incapaz, total e permanentemente para qualquer atividade laboral, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Importante salientar que a aposentadoria por invalidez não precisa ser precedida por auxílio-doença.

A renda mensal desse benefício é de 100% do salário de benefício, não havendo aplicação do fator previdenciário. No caso dos segurados especiais, o benefício será no valor de 1 (um) salário-mínimo.

A carência dependerá do evento gerador da incapacidade. Em regra, nos termos do art. 25, I da Lei de Benefícios, a carência do benefício em tela é de 12 (doze) contribuições mensais; no entanto, conforme insculpido no art. 26, II da lei retro mencionada, a concessão do referido benefício independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

O início do pagamento da aposentadoria por invalidez ocorre:

– se o segurado estava recebendo auxílio-doença, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,; 

– se o segurado não estava recebendo auxílio-doença:

a) e for empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;

b) e for empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

A cessação do benefício se dará:

– com a morte do segurado, gerando pensão por morte caso existam dependentes;

– pelo retorno voluntário ao trabalho, caso em que o benefício cessará de imediato, na data do retorno;

– com a recuperação da capacidade, determinada pela perícia, caso em que o benefício cessará de forma escalonada, senão vejamos:

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

– de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;

– após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

b) quando a recuperação for parcial, ou total, mas ocorrer após 5 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

– no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

– com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;

– com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O benefício será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, a aposentadoria por invalidez não é vitalícia.

Nesse sentido, a Lei n. 8.213/1991 determina, em seus artigos 43, § 4o e 101, que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, estando obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, realizado a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, os quais são facultativos. 

1.2 APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade, prevista no art. 201, §7º, II, CF/88, arts 48 a 51, Lei 8213/91 e arts 51 a 54, Decreto 3048/99, é devida ao segurado com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com redução de 5 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é de 70% (setenta por cento) do salário de benefício mais 1% (um por cento) a cada grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme reza o artigo 50 da Lei 8.213/91.

Conforme o art. 7°, Lei 9.876/99, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal da presente aposentadoria é devida apenas nos casos em que ele se revela favorável ao segurado, constituindo uma faculdade.

O início do pagamento da aposentadoria por idade ocorrerá:

– no caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 (noventa) dias após o desligamento do emprego;

– para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

A carência exigida para que o segurado faça jus ao referido benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os inscritos no sistema previdenciário a partir da vigência da Lei 8.213/91; para os segurados já inscritos antes da edição da Lei 8.213/91, deve-se observar a tabela de transição de carência do artigo 142 da Lei de Benefícios.

Por fim, o benefício em tela cessa com a morte do segurado.

1.3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 201, §7º, I, CF/88, arts 52 a 56, Lei 8213/91 e arts 56 a 63, Decreto 3048/99, é devida ao segurado que completar 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.

No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, não se fala em idade mínima.

Há redução de 5 (cinco) anos do lapso temporal supramencionado para o(a) professor(a) que comprovar exclusivo exercício no magistério infantil, fundamental ou médio.

A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, há incidência obrigatória do fator previdenciário, exceto, a partir de 18/06/15, nos casos em que forem preenchidos os requisitos da regra 85/95 e o fator previdenciário reduza o valor do benefício.

A data de início do referido benefício será:

– no caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 (noventa) dias após o desligamento do emprego;

– para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

A carência exigida para a concessão do benefício em questão é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os inscritos no sistema previdenciário a partir da vigência da Lei 8.213/91. Para os segurados já inscritos antes da edição da Lei 8.213/91, deve-se observar a tabela de transição de carência do artigo 142 da Lei de Benefícios.

O benefício em tela cessa com a morte do segurado.

1.4 APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, prevista nos arts 57 e 58, Lei 8213/91 e arts 64 a 70, Decreto 3048/99, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade.

O artigo 201, §1º, CF assinala que “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

Já o artigo 15, EC 20/98 determina que: “Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.

O anexo IV do Decreto 3.048/99 é que disciplina a questão, assim, quanto maior o grau de insalubridade no ambiente laboral, menor será o período de contribuição para a obtenção da aposentadoria especial.

A carência exigida para a concessão do benefício em questão é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os inscritos no sistema previdenciário a partir da vigência da Lei 8.213/91. Para os segurados já inscritos antes da edição da Lei 8.213/91, deve-se observar a tabela de transição de carência do artigo 142 da Lei de Benefícios.

Conforme art. 57, § 1º, Lei n° 8.213/91, a renda mensal inicial do referido benefício consistirá em 100% (cem porcento) do salário-de-benefício do segurado.

A data de início do referido benefício será:

– no caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 (noventa) dias após o desligamento do emprego;

– para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

A aposentadoria especial tem seu início determinado pela entrada do requerimento para todos os segurados, exceto o empregado, para o qual o benefício terá início na data do desligamento do emprego quando requerido até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 (noventa) dias.

A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade.

O benefício em tela cessa com a morte do segurado.

Cumpre ressaltar, ainda, que o aposentado na modalidade de aposentadoria especial pode voltar a laborar, desde que não seja em atividade que prejudique sua saúde ou sua integridade física.

2. GRANDE INVALIDEZ: ADICIONAL DE 25%

O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício do aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de terceiro para auxiliá-lo nas suas atividades diárias mais elementares, senão vejamos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

O anexo I do Decreto 3.048/99 apresenta a relação das situações em que o aposentado por invalidez fará jus à referida majoração, vejamos:

– Cegueira total

– Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta

– Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores

– Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for  impossível

– Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível

– Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível

– Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica  e social

– Doença que exija permanência contínua no leito

– Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O rol supramencionado é exemplificativo, podendo outras situações levar o aposentado a necessitar de assistência permanente de outra pessoa, podendo ser comprovado por meio de laudos, exames, bem como em perícia médica.

Nessa perspectiva, entende-se que o aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de terceiro e acha-se nas situações elencadas no anexo I do Regulamento da Previdência terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício.

O acréscimo objeto desse artigo é devido independente de a assistência ser prestada por pessoa que compõe o núcleo familiar ou por pessoa estranha a este.

É importante destacar que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) será devido ainda que o valor da aposentadoria supere o teto previdenciário e que será calculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, inteligência do artigo 45, parágrafo único, letra “a” e “b” da Lei 8213/91.

A data inicial da grande invalidez se dará no momento da concessão do benefício, ou em momento posterior, quando implementada condição para a referida benesse.

O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) é personalíssimo, cessando com a morte do segurado, não se incorporando, portanto, ao valor de uma eventual pensão por morte, conforme artigo 45, parágrafo único, letra “c”, Lei de Benefício.

Discute-se, no entanto, a possibilidade deste acréscimo, que é concedido ao aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de terceiro – como prevê o texto normativo – ser aplicado também às demais aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mantém o entendimento da lei e por isso concede o referido adicional apenas aos aposentados por invalidez.

No judiciário, parte da doutrina e da jurisprudência defende a extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para as demais aposentadorias do RGPS, argumentando que a não concessão do referido acréscimo aos aposentados por idade, especial ou por tempo de contribuição que se tornam inválidos após o advento de suas aposentadorias, carecendo de assistência permanente de terceiro, gera, mormente, flagrante violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana; já os que se posicionam de forma contrária, defendem a não ampliação do adicional de 25% (vinte e cinco porcento) às demais aposentadorias do RGPS, tendo como argumento principal a ausência de previsão legal para a referida extensão.

No âmbito do STJ vinha prevalecendo a tese segundo a qual o referido acréscimo, denominado adicional de grande invalidez, era exclusivo da aposentadoria por invalidez.

Assim, por exemplo, restou fixado no julgamento do Resp 1.243.183 que “o art. 45 da Lei n. 8.213⁄91 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma”.

No mesmo sentido foi a decisão do julgamento do Resp 1.533.402: “O art. 45 da Lei n. 8.213⁄91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios”.

Contudo, no âmbito da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), a orientação que prevalecia era outra. Nesse sentido, na sessão do dia 12/05/2016, ao julgar o PEDILEF 5000890-49.2014.4.04.7133 (Representativo de Controvérsia: Tema n. 124), a TNU firmou o entendimento de que o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, era extensível às demais aposentadorias do RGPS.

Assim a TNU reconheceu que a legislação prevê a concessão do adicional em tela apenas aos aposentados por invalidez, mas que, contudo, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual tem a finalidade de assistir aos aposentados que necessitam de auxílio de outra pessoa para a prática dos atos da vida diária.

Logo, segundo a TNU, não parece justo nem razoável que os segurados que se encontram na mesma situação sejam tratados de maneira distinta pelo legislador, restringindo a concessão do referido adicional apenas àquele que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negando justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário.

Ocorre que, contra a decisão da TNU no PEDILEF 5000890-49.2014.4.04.7133 (Representativo de Controvérsia: Tema n. 124), foram interpostos Incidente de Uniformização ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF.

No STJ o incidente foi autuado como Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 236, e distribuído à Min. Assusete Magalhães, que em 22/02/2017 proferiu decisão liminar determinando, com fundamento nos arts. 14, §§ 5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a suspensão de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, em todo o país.

Posteriormente, o STJ também decidiu afetar o Resp 1.648.305 como recurso repetitivo (Tema n. 982), submetendo ao referido rito a seguinte questão: “Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.”

É diante deste panorama que o STJ decidirá se os demais aposentados do RGPS poderão gozar do adicional que trata o artigo 45 da Lei 8.213/91.

3 POSSIBILIDADE DO ADICIONAL DE 25% SER ESTENDIDO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS DO RGPS

Aqueles que defendem a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 aos demais aposentados do RGPS, argumentam o equívoco legal que prevê a majoração supracitada apenas ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.  Segundo eles, a extensão da referida benesse legal fundamenta-se, sobretudo, nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não podendo o legislador deixar de conceder o referido adicional aos aposentados por idade, por tempo de contribuição ou especial que necessite do auxílio de terceiros para suas atividades da vida diária.

Segundo os defensores desse posicionamento, o fato de o segurado necessitar permanentemente do auxílio de terceiro devido uma invalidez ocorrida em momento posterior à aposentadoria, não pode excluí-lo do direito ao referido acréscimo.

Assim, amparados pelo princípio da isonomia, previsto no art. 5º, CF, tanto o legislador como o aplicador da lei devem se preocupar em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Nesse sentido, qualquer aposentado incapaz de realizar suas atividades diárias necessita ter tratamento igualitário pela Autarquia Previdenciária.

Já o princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, III, CF/88, é fundamento da República que representa a proteção do Estado ao ser humano, garantido observância dos direitos e deveres e promovendo meios para que ele tenha uma vida digna.

Verifica-se, portanto, que o princípio da igualdade deve ser observado para que, em consequência, seja preservada a dignidade da pessoa humana.

O objetivo principal do acréscimo aduzido pelo art. 45 da Lei 8.213/91 é prover as necessidades básicas do segurado que necessita do auxílio permanente de terceiro. Assim, a não aplicação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às demais aposentadorias do RGPS viola o princípio da igualdade, pois trata de forma desigual os segurados que se encontram na mesma situação, além de afrontar a dignidade da pessoa humana ao colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas. 

Nesse sentido, utilizando da analogia e da interpretação extensiva, fatos de igual natureza devem possuir mesmo tratamento, sendo que um fato já regulado por lei pode balizar outro, desde que haja similitude entre eles.

Assim sendo, o que deve ser levado em consideração para concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) não é a espécie de aposentadoria que o segurado encontra-se em gozo, mas sim a identidade de situação fática, representada pela incapacidade total e a necessidade pelo segurado da assistência permanente de outra pessoa para as atividades elementares.

Um dos argumentos usados pelos que defendem a não ampliação do referido acréscimo às demais aposentadorias do RGPS é a não existência de prévia fonte de custeio, no entanto, segundo os que defendem a extensão do adicional, não há que se falar em obrigação de prévia fonte de custeio, posto que no sistema previdenciário vigente não existe contribuição específica para a concessão do referido adicional previsto na lei de benefícios para o aposentado por invalidez.

Salienta-se que a possibilidade da aplicação analógica do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 decorre, principalmente, do fato de a lei não exigir que a ajuda de terceiros seja necessária desde o início da incapacidade. Assim, se alguém que se aposentou por incapacidade e posteriormente passou a necessitar da ajuda permanente de outra pessoa, faz jus ao referido adicional, portanto é de se assegurar tal benesse àquele que, após contribuir por toda a vida para a previdência, aposentou-se após preencher os requisitos legais e depois tornou-se definitivamente incapaz, passando a necessitar da ajuda permanente de outra pessoa.

Algumas decisões jurisprudenciais vão ao encontro da extensão do adicional para aqueles que, depois de aposentados, seja por contribuição, seja por idade, seja especial, adoecerem de forma que necessitem do auxílio de terceiro.  Em 2013, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suscitou o debate ao decidir que um segurado da Previdência Social, beneficiado por outra modalidade de aposentadoria, também tinha direito ao referido adicional, mesmo tendo adoecido anos depois do início do recebimento do benefício. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, fundamentou sua decisão, mormente, nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF4, AC 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/09/2013)

Nessa esteira, temos o entendimento do Ilustre Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, o qual defende que o acréscimo ora debatido deve estender-se a todos os segurados da Previdência Social que necessitarem do auxílio de uma pessoa para realizarem suas atividades básicas do cotidiano, vejamos:

“Como tudo na previdência está ligada à noção de seguro e como cada tipo de benefício tem o condão de suprir determinadas infortunísticas, aqui também a premissa se faz verdade, posto que os 25% de acréscimo servem para ajudar a custear o terceiro, que está a ajudar o grande inválido. Assim, a hipótese de incidência coberta pela norma é o pagamento ou auxílio deste, feito ao terceiro. 

Desta sorte, não consigo conceber o porquê um aposentado por idade que tenha se tornado um grande inválido, necessitando da ajuda de outrem para realizar as coisas básicas da vida, também não poderá ser agraciado com tal complemento.”

Em sentido contrário, aqueles que defendem a não extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 às demais aposentadorias do RGPS fundamentam-se, principalmente, na não existência de previsão legal para concessão do referido acréscimo aos demais aposentados do regime geral.

Os que se posicionam nesse sentido argumentam que a ampliação do complemento em questão acarreta evidente violação aos princípios da Legalidade (segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, nos termos do art 5º, II, da Constituição Federal) e da Separação dos Poderes (com previsão constitucional no art. 2°, o qual estabelece que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”). Nessa linha, o julgado do TRF4:

EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/91) não pode ser estendido a outras espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial) sob pena de violação ao princípio da reserva da lei (CF, art. 5º, inciso II). 2. Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração de benefício previdenciário por decisão judicial quando inexistente prévia autorização legislativa, bem como previsão da fonte de custeio, implica, a uma, indevida atuação do juiz como legislador positivo, transgredindo o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), e, a duas, violação ao princípio da contrapartida (CF, art. 195, §5º). Por tais motivos, não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, instituir, majorar ou estender benefício previdenciário 3. Inexiste previsão constitucional de adicional para o benefício de aposentadoria (de qualquer aposentadoria, frise-se) nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, donde se conclui que a previsão de acréscimo de 25% foi uma opção do legislador, que a fez apenas para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual a extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários depende de alteração legislativa, não podendo ser obtido a partir de declaração de inconstitucionalidade de lei. 4. Precedentes da Terceira Seção desta Corte (EIAC N.0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014; EIAC N. 000278080.2013.404.9999/RS, de minha relatoria, D.E. de 22-09-2014)

Ademais, a referida extensão, segundo eles, contraria um dos princípios constitucionais que rege a Seguridade Social: o da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º, CF/1988:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(…)

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Assim, antes da criação, majoração ou extensão de um novo benefício da seguridade social, faz-se necessária a previsão expressa da fonte de custeio respectiva, por meio da indicação da dotação orçamentária, afim de manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas. Portanto, estender a outras aposentadorias o que está expressamente positivado apenas para a aposentadoria por invalidez, implicaria em aumento do valor do benefício sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado para o legislador e também para o operador do direito.

Com efeito, segundo esses defensores, a ampliação do art. 45 da Lei 8.213/91 para outros benefícios depende de edição legislativa e de prévia fonte de custeio, não cabendo ao judiciário concedê-lo a outros beneficiários, sob pena de agir como legislador positivo, criando benefício não previsto na legislação previdenciária. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que é vedado ao juiz legislar positivamente com fundamento no princípio da isonomia.

Conforme já mencionado neste artigo, o argumento da não existência de prévia fonte de custeio é rebatido pelos que defendem o posicionamento favorável à extensão do adicional a todas as espécies de aposentadoria do RGPS, fundamentado no fato de que no sistema previdenciário vigente não existe contribuição específica para a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na lei de benefícios para o aposentado por invalidez.

No mais, há que se ter em mente que, de acordo com o art. 201, caput, CF, a Previdência Social se sujeita, ainda, ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, senão vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…)

Ou seja, é preciso haver um equilíbrio entre as receitas que ingressam no fundo previdenciário e as despesas com o pagamento dos benefícios, não sendo possível, portanto, a aplicação analógica ou extensiva da lei para aqueles que nela não estejam previstos.

Diante da análise realizada, pode-se destacar que o argumento principal para a negativa da extensão é que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, limita-se à aposentadorias por invalidez por expressa vontade do legislador. 

Destarte, esse posicionamento defende que, em observância aos princípios da legalidade, da precedência da fonte de custeio, do equilíbrio atuarial e da separação dos poderes, apenas é possível a concessão ou majoração dos benefícios que estejam expressamente previstos em lei, não sendo admissível a aplicação analógica ou extensiva da lei para esses fins, o que impede a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 aos beneficiários de outras espécies de aposentadorias que não seja a por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213 /91 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA  1. Consta dos autos procuração pública outorgada pela segurada à sua filha razão pela qual não há falar em falha na representação processual, por se tratar de outorgante analfabeto.  2. O titular de aposentadoria por invalidez, quando comprovada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% sobre este benefício, conforme preconiza o artigo 45, da Lei 8.213/91. 3. O segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição, não faz jus ao referido acréscimo pela necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa na vida diária da parte autora, pois a legislação restringiu a concessão do adicional apenas para majorar o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 45, lei 8.213/1991).  (grifo nosso). 4. Ao restringir a concessão do acréscimo aos beneficiários de aposentadoria por invalidez, a norma, como regra excepcional, não comporta ampliação uma vez que sua interpretação é restritiva. Assim, a lei expressa ao conceder o acréscimo ao benefício apenas aposentados por invalidez, não se enquadrando a parte autora ao caso por ser titular de aposentadoria por idade. Precedentes. (AC 0062359-44.2015.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA CONV., SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016). (…). 7. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0065508-48.2015.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/07/2017).

Ainda nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E ATO JURÍDICO PERFEITO. CABIMENTO SOMENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil.  2. A controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, prevê o pagamento do adicional de 25%, apenas no caso de aposentadoria por invalidez, e quando o beneficiário necessitar da assistência permanente de terceiros, não merecendo guarida a pretensão de sua aplicação para as demais espécies de benefícios previdenciários. Precedentes.  (grifo nosso). (…) 5. A demandante nos honorários de advogado arbitrados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1, AC 0015366-69.2017.4.01.9199/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, 06/09/2017 e-DJF1)

CONCLUSÃO

Quanto à possibilidade ou não de extensão do adicional constante no artigo 45 da Lei de Benefícios às demais aposentadorias do RGPS, tem-se que parte da doutrina e da jurisprudência entende que é cabível a extensão, tendo em vista que a não concessão viola, sobretudo, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, já os que defendem a não extensão do referido acréscimo aos demais aposentados do RGPS argumentam, principalmente, a ausência de norma legal nesse sentido.

Tendo em vista que o objetivo principal do acréscimo em tela é prover as necessidades básicas do segurado que necessita do auxílio permanente de terceiro, tem-se que a não aplicação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às demais aposentadorias do RGPS viola o princípio da igualdade, pois trata de forma desigual os segurados que se encontram na mesma situação, além de afrontar a dignidade da pessoa humana ao colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas.

Nesse sentido, o que deve ser levado em consideração para concessão do adicional objeto deste artigo, não é a espécie de aposentadoria que o segurado encontra-se em gozo, mas sim a identidade de situação fática, representada pela incapacidade total e a necessidade pelo segurado da assistência permanente de outra pessoa para as atividades elementares.

Dessa forma, analisando os argumentos expostos, conclui-se que é de extrema relevância o deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a todos os aposentados do RGPS que comprovem a necessidade da assistência permanente de terceiro, uma vez que não há diferença entre o aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de outra pessoa e os demais aposentados do regime geral que sofrem de uma doença diagnosticada posteriormente e que necessite do mesmo apoio de outra pessoa.

Assim, a hermenêutica a ser aplicada ao artigo 45 da Lei 8.213/91 deve ter um caráter expansivo, garantindo assistência àqueles que se enquadrarem no instituto da grande invalidez, independente da modalidade de aposentadoria do RGPS, pois restringir o direito ao adicional previsto no artigo supramencionado exclusivamente aos aposentados por invalidez desrespeita, sobretudo, os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

 

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Nota
[1] Artigo orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale. 


Informações Sobre o Autor

Graziela Zóia Gomes

Advogada formada em Direito pela UNIPAC – Universidade Presidente Antônio Carlos – Juiz de Fora MG Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela UCAM Universidade Cândido Mendes.


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