Poder de polícia ambiental nas periferias municipais

Resumo: O presente estudo apresenta a atuação do poder de polícia administrativo ambiental municipal nas periferias urbanas, abordando todos os aspectos dessa faculdade existente na Administração Pública e sua relação com o meio ambiente urbano, principalmente nas periferias, ou seja, nas áreas mais pobres e carentes de um município. Nessa perspectiva serão analisados, em um primeiro momento, as definições, características, princípios, modalidades, atuações, limites, quer dizer, todos os aspectos do poder de polícia e do meio ambiente, expondo o poder de polícia ambiental e a questão do meio ambiente existente nas periferias das cidades. Num segundo momento serão examinados todos os casos mais comuns de atuação do poder de polícia ambiental municipal nas áreas mais miseráveis dos municípios e as questões legais que envolvem essa ação, expondo diversas leis, decretos e resoluções que abordam cada modalidade de situação tratada e a punição a ser aplicada.

Palavras-chave: Poder de Polícia; meio ambiente; periferias urbanas; legislação.

Abstract: This study presents the work of the power of municipal environmental administrative police in urban peripheries, addressing all aspects of the existing school in the Public Administration and its relationship with the urban environment, especially in the peripheries, ie the poorest and most needy areas a municipality. In this perspective will be analyzed, at first, the definitions, characteristics, principles, modalities, performances, limits, ie all aspects of police power and the environment, exposing the power of the environmental police and the issue of the environment existing on the peripheries of cities. In a second stage will be examined all the most common cases of operation of the power of municipal environmental police in the most impoverished areas of the municipalities and the legal issues surrounding this action, exposing several laws, decrees and resolutions that address each type of treated situation and punishment to be applied.

Keywords: Police power; environment; urban peripheries; legislation.

Sumário: 1.Introdução. 2. Considerações acerca do Poder de Polícia. 2.1. Definição. 2.2. Características.2.3. Atuação. 2.4. Limites. 2.5. Poder de Polícia Ambiental: noções gerais. 3.Meio Ambiente. 3.1. Conceito. 3.2 Princípios do Direito Ambiental. 3.3. Espécies de Meio Ambiente. 3.4. A questão ambiental nas Perifeiras Urbanas. 4. A atuação do poder de polícia ambiental nas periferias urbanas. 5.Conclusão. 6.Referências.

1. INTRODUÇÃO

As questões relacionadas ao meio ambiente vêm sendo estudadas dentre os mais diversos aspectos da sociedade e mais recentemente estão sendo abordados diversos estudos no campo do meio ambiente urbano.

Nesse contexto, pretende-se conduzir o presente estudo a partir de pesquisa bibliográfica. No que tange à tipologia da pesquisa, esta é, segundo a utilização dos resultados, pura, visto ser realizada apenas com o intuito de aumentar o conhecimento, sem transformação da realidade. Quanto aos objetivos, a pesquisa é exploratória, definindo objetivos e buscando maiores informações sobre o tema em questão, e descritiva, descrevendo fatos, natureza, características, causas e relações com outros fatos.

A atuação ambiental nas cidades se dá através de servidores públicos que agem por meio do poder de polícia, orientando a população e aplicando sanções, quando necessário. Esses agentes estão respaldados pelas leis federais, estaduais e municipais já existentes, mas para o presente estudo serão  debatidos somente o agentes públicos do poder de polícia ambiental municipal.

percebe-se que, no ambiente urbano, as periferias, ou seja, as áreas mais necessitadas de um município, são as que mais poluem o meio ambiente, seja pela falta de estrutura, educação, intervenção do poder público, entre outros.

A pesquisa visa apresentar, de forma quantitativa, os casos mais comuns de poluição existente nas periferias urbanas, e de maneira qualitativa apresenta as legislações aplicáveis em cada caso e as sanções devidas.

2. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PODER DE POLÍCIA

O Poder de Polícia está presente em todos as ações em que o Poder Público deseja restringir algum ato do particular que se encontra contrário ao interesse público. Para que possa entendê-lo é importante conhecer seu conceito, atributos, atuação, limites e o Poder de Polícia Ambiental.

2.1. DEFINIÇÃO

Trata-se de um instrumento no qual a Administração Pública limita, disciplina, condiciona o exercício de direitos do indivíduo em favor do interesse público.

Assim, também conceitua Poder de Polícia Maria Sylvia Zanella di Pietro (2014, p. 124) : "Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público".

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 815) ressalta, ainda, que o poder de polícia pode ter sentido amplo e sentido restrito:

“A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos designa-se "poder de polícia". A expressão, tomada neste sentido amplo, abrange tanto atos do Legislativo, quanto do Executivo.

A expressão "poder de polícia" pode ser tomada em sentido mais restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais, quer abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as licenças e as injunções), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.”

A Constituição Federal de 1988 e algumas leis atribuíram diversos direitos, contudo para que o seu exercício aconteça é importante que haja nenhum tipo de prejuízo à coletividade.

Impende destacar o artigo 78 do Código Tributário Nacional:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Observa-se que o referido artigo traz mais uma vez que o interesse individual não deve prevalecer sobre o bem – estar público e que o poder de polícia deverá ser exercido por órgão competente, conforme disciplinado em lei, tendo a atividade tida como discricionária.

Aqui a supremacia do interesse coletivo sobre o privado prevalece, como por exemplo, quando alguém realizando algum trabalho que emite um barulho altíssimo e o volume alto deste ruído está prejudicando e incomodando toda a vizinhança. Neste caso, o direito ao sossego dos vizinhos deve prevalecer sobre o trabalho individual que está sendo realizado, já que este está colocando em risco a saúde e o bem – estar de toda uma coletividade. O poder público, através do poder de polícia, tem o dever de cessar este barulho alto que está causando poluição sonora.

2.2. CARACTERÍSTICAS

Para que o poder de polícia possa exercer seu mister, é necessário que ele possua atributos, no intuito de conservar a qualidade de vida de todos e o controle do Estado. São prerrogativas a coercibilidade, a auto – executoriedade e a discricionariedade.

A autoexecutoriedade consiste em afirmar que a administração pode executar, através de suas próprias medidas, suas decisões.

Di Pietro (2014) afirma que este atributo pode ser subdividido em dois, que são a exigibilidade, em que a administração pública impõe ao particular suas decisões sem necessidade de ir ao judiciário e a autoexecutoriedade, que a autoridade utiliza meios de coação para forçar o particular.

Cumpre que a autoexecutoriedade deve ser realizada dentro da legalidade, fazendo com que não haja configuração de abuso e sempre conferindo à parte contrária o direito de defesa.

Alguns autores como, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014) e Celso Antônio Bandeira de Mello (2009) entendem que o poder de polícia constitui uma atividade negativa do serviço público, no qual impede que o indivíduo faça algo que esteja contrário ao coletivo. Quer que se evite um dano maior em virtude de um ato particular.

A coercibilidade ocorre quando se utiliza da força no cumprimento dos atos de poder de polícia.

Esta característica está diretamente atrelada a autoexecutoriedade, pois como já visto anteriormente, nela compete executar suas próprias decisões, através de seus próprios meios e essa execução se dá através do uso de meios mais robustos.

Na discricionariedade, o poder de polícia terá que decidir a melhor hora de operar, a maneira mais adequada e a penalidade que corresponde ao caso concreto, prevista em lei.

Existem ocasiões em que o ato é vinculado, como no caso das licenças, em que deve-se seguir rigorosamente o que está na lei, não dando outras opções de atuação. Entendimento aceito pela doutrina.

No caso das licenças, o ato é vinculado, visto que inexiste margem para escolher qual caminho a ser tomado na lei, esta não dá opções. Já no caso da multa, por exemplo, deve-se analisar qual penalidade cabível e o valor da infração, dentre as opções existentes na lei.

2.3. ATUAÇÃO

O poder de polícia, primeiramente, opera através da polícia judiciária e da polícia administrativa.

O poder de polícia judiciário repreende aqueles que cometem algum crime ou contravenção penal, atuando no direito penal e processual penal e têm competência privativa das polícias civil e militar.

Vale destacar que a polícia judiciária também possui o papel de prevenção, como, por exemplo, no Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), programa criado nos Estados Unidos e que se encontra em todos os Estados brasileiros desde o ano de 2002. Esse programa é desenvolvido em escolas públicas e particulares do sexto ao nono ano do ensino fundamental, realizado por policiais militares capacitados, em que desenvolvem palestra sobre atitudes contra as drogas e a violência. (PROERD, 2016).

Já o poder de polícia administrativo previne ou repreende atos individuais que causem prejuízo a toda coletividade.

Dessa maneira, corrobora desse entendimento Álvaro Lazzarini apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 125):  "[…] a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de um ilícito penal. Com, efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".

A polícia administrativa atua no direito administrativo e seu desempenho se dá através dos diversos órgãos existentes na Administração Pública.

Também diferencia polícia administrativa e polícia judiciária Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 828) : "O que efetivamente aparta polícia administrativa e polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica".

O poder de polícia, também atua através de leis, decretos, portarias, normas regulamentadoras, entre outros, em que criam e aperfeiçoam normas limitadoras de direitos, sendo dirigidas a qualquer pessoa, desde que se enquadre na situação legal.

Um outro meio de ação da polícia administrativa se dá através de uso da lei no caso concreto, seja concedendo licenças e autorizações ou até mesmo embargando obras, interditando estabelecimentos comerciais, entre outros.

2.4. LIMITES

O poder de polícia possui limitações em sua maneira de atuação e na lei.

Já se sabe que este poder deve atender aos anseios dos interesses da coletividade em detrimento dos indivíduos, e esse acolhimento não deve ter excessos, ou seja, não podem estar presentes o desvio de finalidade e/ou abuso de poder. O agente público, em seu desempenho profissional, há de usar da coerção sem ultrapassar dos limites da ética, moral e principalmente da proporcionalidade dos meios.

O poder de polícia também encontra limite na lei, visto que mesmo tendo atuação na discricionariedade, essa liberdade de atuação tem que estar dentro dos limites da lei. Existe também obstáculos dentro dos próprios atos administrativos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

As penalidades do poder de polícia possuem prazo prescricional de cinco anos, cabendo casos de interrupção e suspensão, de acordo com a Lei nº 9873/ 1999, conforme aduz Di Pietro (2014).

2.5. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL: NOÇÕES GERAIS

O poder de polícia ambiental segundo Paulo Affonso Leme Machado (2013, p.385):

“Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente á saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão á natureza”.

Seu exercício é muito importante para manter a saúde, segurança, qualidade de vida e bem-estar dos habitantes de uma cidade, visto que toda atividade que cause agressão ambiental deve ser combatida.

Deve sempre ser realizado por servidores públicos de carreira pertencente a Administração Pública direta ou indireta.

Também reitera esse pensamento, Paulo Affonso Leme Machado (2013), entendendo que servidores públicos que não são submetidos a um concurso público não possuem estabilidade empregatícia e não detém capacidade para exercer com eficiência o mister e nem de resistir as pressões de ordem financeira e política.

Percebe-se que este poder possui ferramenta que se apresenta através de autos de infração, através das penalidades enumeradas no artigo 3º do Decreto nº 6.514/2008:

“Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritiva de direitos”. 

No tocante a competência, o artigo 23 da Constituição Federal de 1988, mostra em seus incisos III, VI e VII a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; na proteção ao meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;  na preservação das florestas, da fauna e da flora.

Hamilton Alonso Júnior (2006) leciona que geralmente o poder de polícia ambiental segue seu exercício junto a competência legislativa, quer dizer, a competência que for atribuída pela Constituição Federal também será a mesma a ser exercida pela polícia administrativa.

Há também o artigo 30 da Magna Carta, acrescentando que os Municípios têm competência para legislar acerca dos assuntos de interesse local, estando incluídos aí, assuntos ambientais presente nos Municípios.

Destaca-se ainda o acórdão em Apelação Cível em Mandado de Segurança de nº 2000.012871-6, em que o mesmo afirma em uma ação de habite-se o município detém o controle sobre o Poder de Polícia:

“O Município é detentor do poder de polícia administrativa, que visa condicionar e fiscalizar a fisionomia urbana e a ocupação de seus espaços prediais e territoriais em benefício da coletividade. Assim, constatando que a obra fora executada em desacordo com o projeto aprovado e em afronta aos ditames legais, ao Poder Público impõe-se negar a expedição do ‘habite-se’, sob pena de infringir o princípio de legalidade”.

Então, depreende-se que o poder de polícia ambiental municipal age de maneira a prevenir ou coibir danos ambientais e ao interesse público, fazendo o uso da supremacia do interesse público sobre o particular.

3. MEIO AMBIENTE

3.1. CONCEITO

A lei da política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), conceitua meio ambiente, afirmando que : "Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:  I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

Esse conceito foi recepcionado pela Magna Carta de 1988, pois ele engloba todas as modalidades de meio ambiente que existe e todas as formas de vida, inclui-se também o espaço construído, a vida social humana, bem como suas alterações no ambiente.

Assim aduz o artigo 225 da Constituição Federal de 1988: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".

O meio ambiente é direito de todos, sejam brasileiros natos ou naturalizados e estrangeiros residentes no país, em que o bem de uso comum do povo deve trazer uma sadia qualidade de vida, bem-estar à coletividade, ou seja, dando as pessoas o direito à vida, dignidade, saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, entre outros.

Impende destacar a responsabilidade ambiental para as futuras gerações, havendo preocupação em preservar o meio ambiente hoje, para que possa ser desfrutado e também conservado pelos próximos habitantes.

3.2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Os princípios ambientais constituem norteadores do equilíbrio e proteção do meio ambiente, garantindo qualidade de vida, saúde e segurança a todos.

Explica sobre a Política Global e a Política Nacional do meio ambiente, Celso Fiorillo (2013, p.56):

“Os princípios da Política global do Meio Ambiente forma inicialmente formulados na Conferência de Estolcomo de 1972 e ampliados na ECO-92. São princípios genéricos e diretores aplicáveis à proteção do meio ambiente. Por outro lado, os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente são a implementação desses princípios globais, adaptados à realidade cultural e social de cada país. São um prolongamento, uma continuação dos princípios globais.”

Pode-se destacar que a preocupação com o meio ambiente e sua degradação são recentes, sendo tardia a recuperação ambiental em alguns locais, devido a dimensão da destruição, pois antes da Conferência de Estolcomo pensava-se somente nos lucros, sem pensar no esgotamento e poluição ambiental.

São considerados princípios do direito ambiental: desenvolvimento sustentável, poluidor-pagador, prevenção, precaução, participação e ubiquidade.

3.2.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Busca-se conciliar economia e meio ambiente, fazendo com que as atividades econômicas possam minimizar os impactos causados ao meio ambiente, devendo sempre preservá-los para as próximas gerações.

O inciso IV do artigo 170 da constituição Federal de 1988 traz como princípio da ordem econômica a defesa ao meio ambiente : "VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação".

Não se vê impedimento ao crescimento e ao desenvolvimento econômico, mas que isso seja feito de maneira a não prejudicar os recursos naturais existente, já que estes são inesgotáveis.

3.2.2. Princípio do Poluidor-Pagador

Cesar Fiorillo (2013) traz uma interessante abordagem acerca deste princípio, apontando sua posição preventiva, através da incessante procura por maneiras de evitar danos ao meio ambiente e sua posição repressiva, demonstrando o dever de reparar o dano ambieltal ocorrido.

O poluidor deve prevenir qualquer dano ao meio ambiente através de diversas ações e recursos financeiros seus, mas quando ocorrer o dano, o mesmo poluidor também será o responsável por sua recuperação. Este princípio se encontra no artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988.

Esse poluidor pode ser qualquer pessoa, seja ela física, jurídica, de direito público ou de direito privado.

Assim, o princípio está respaldado na responsabilidade civil a ser imposta ao infrator, podendo ser cumulada ou não com infrações penais e administrativas.

3.2.3. Princípio da Prevenção

O artigo 225 da Magna Carta de 88 adota o princípio da prevenção quando traz no conceito de meio ambiente a prevenção e a proteção deste para as presentes e futuras gerações.

Já em 1972 a Declaração Universal sobre o Meio Ambiente já trazia em seu escopo este princípio:

“Deve-se pôr fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais e, ainda, à liberação de calor em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não tenha condições para neutralizá-las, a fim de não se causar danos graves ou irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a contaminação”.

A lei nº6.938/81 aponta esse princípio em seu artigo 4º e incisos III, IV e V, dizendo que deve-se ditar padrões e critérios para o uso dos recursos naturais e qualidade ambiental, trazer o incremento de pesquisas e tecnologias para o consumo de recursos ambientais e propagar tecnologias de uso ao meio ambiente, difundir informações a respeito do meio ambiente à população a fim de se criar uma consciência de preservação ambiental e equilíbrio ecológico.

Esse princípio deve estar presente em todas as questões relacionadas ao meio ambiente, já que a efetividade de um ambiente ecologicamente equilibrado deve basear-se, primeiramente, nas ações preventivas.

Existem algumas situações em que pode-se encontrar o desempenho do princípio da prevenção, como nas licenças, sanções administrativas, fiscalizações e nas autorizações emitidas pelo Poder público. Cesar Fiorillo (2013).

Oportuno mencionar que a reparação de um dano ambiental é muito mais oneroso e prejudicial, podendo demorar longos anos para que aquele dano seja reparado. Logo, a melhor saída é a prevenção de futuros prejuízos ambientais.

3.2.4. Princípio da Precaução

Este princípio prevê que é proibida qualquer intervenção no meio ambiente, a não ser que seja algo inevitável e que não cause maiores complicações.

José Afonso da Silva não apresenta o princípio da precaução como próprio do direito ambiental, outros como, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2013) e Édis Milaré (2004) apontam esse princípio como sinônimo do princípio da prevenção e já Paulo Affonso Leme Machado (2013) mostra o princípio da precaução como preceito inerente do direito ambiental.

Paulo Affonso Leme Machado (2013, p.99-100) aponta que a conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, ocorrido no Rio de Janeiro em 1992, trouxe a Declaração do Rio de Janeiro, tendo vinte e sete princípios, no qual o décimo quinto, exibe o princípio da precaução:

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

Percebe-se que há uma certa semelhança na definição dos princípios da precaução e da prevenção, mas deve-se ter em mente que são princípios distintos, já que a precaução trata somente de situações de incerteza no âmbito científico.

3.2.5. Princípio da Participação

Descreve o artigo 225 da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".

Baseando-se na leitura deste artigo, entende-se que na defesa do meio ambiente tem que haver uma parceria entre Estado e sociedade nas ações de preservação e proteção ao meio ambiente, impondo ao Poder público e a coletividade todas essas obrigações.

Essa falta de cooperação é deveras prejudicial para a manutenção e a preservação de um meio ambiente a todas as gerações, pois acarreta a falta de informações ambientais e a educação das pessoas.

3.2.6. Princípio da Ubiquidade

Confere-se que a proteção ambiental deve sempre estar baseada na vida, bem-estar e a saúde, ou seja, deve sempre ser pautada na dignidade da pessoa humana.

Tudo que será feito na esfera ambiental, deverá ocorrer um estudo anterior, a fim de saber se poderá ou não haver possibilidade de degradação ao meio ambiente naquela intervenção.

Portanto, Cesar Fiorillo (2013) aponta que os aspectos sociais devem estar atrelados aos ambientais, atendendo a um desempenho de todos e solidária, visto que o desgaste ambiental ocorre no mundo inteiro.

3.3. ESPÉCIES DE MEIO AMBIENTE

As modalidades de meio ambiente vêm para facilitar o bem que está sendo destruído, não se buscando estabelecer divisões isoladas, visto que atrapalharia a concreta tutela ambiental.

São quatro os tipos de meio ambiente, segundo Cesar Fiorillo (2013), os quais foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal: Meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

3.3.1. Meio Ambiente Natural

Também conhecido como meio ambiente físico, foi elencado pela Lei nº 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso I: “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O meio ambiente natural é formado pela fauna, flora, solo, água, ar, energia, estabelecendo a relação entre os seres e o meio no qual sobrevivem.

O meio ambiente natural também foi exposto no artigo 225 caput, §1º e incisos I, III e VII da Magna Carta de 1988:

“[…]§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

3.3.2. Meio Ambiente Artificial

Também conhecido como meio ambiente humano, é conhecido através do espaço urbano edificado, como por exemplo, os edifícios, ruas, praças, parques, áreas verdes, entre outros.

César Fiorillo (2013), assevera que no meio ambiente artificial, as edificações são conhecidas como espaço urbano fechado e os espaços públicos são classificados como espaço urbano aberto.

Ele encontra abrigo nos artigos 5º, inciso XXIII; 21,inciso  XX; 182 e seguintes; 225 caput da Constituição Federal de 1988.

É oportuno destacar que o meio ambiente artificial está diretamente ligado as cidades e aos seus habitantes, ou seja, deve-se saber se aquela urbe está atendendo a todas as necessidades de seus moradores, uma vez que é nas cidades urbanas que ocorrem muitos casos de degradação ambiental e desordem urbana, como por exemplo, a poluição sonora, visual, atmosférica, lançamento de água servida, descarte irregular de resíduos sólidos, embargos de obra, entre outros.

Havendo ordenamento urbano adequado, a cidade terá mais qualidade de vida para seus moradores, devendo ocorrer obediência ao Plano Diretor Municipal, Estatuto das Cidades, Lei de zoneamento Urbano e a leis municiais que tratam das questões urbanísticas e ambientais.

3.3.3 Meio Ambiente Cultural

Materializa-se basicamente na cultura de um povo, com suas histórias, costumes, raízes, memórias, patrimônio histórico, paisagístico, artístico, turístico, arqueológico e ambiental.

Seu conceito veio elencado nos artigos 21 e 225 da Constituição Federal de 1988.

Constituem elementos integrantes da formação e desenvolvimento de uma nação, estando integrados em sua cidadania, não podendo ser violado.

3.3.4. Meio Ambiente do Trabalho

Conhecido como espécie do meio ambiente artificial, constitui o local em que o trabalhador exerce suas atividades laborativas.

Assim, o artigo 200, inciso VIII da Magna Carta tutela o meio ambiente do trabalho: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: […] VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

A proteção ao meio ambiente do trabalho deve estar presente em todos os bens móveis e imóveis em que o trabalhador está desempenhando suas funções, retirando qualquer coisa que prejudique a integridade física e psicológica dos trabalhadores.

Impende destacar também, o artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O trabalhador merece ter um ambiente laborativo saudável, salubre e seguro, garantindo um bom desempenho de suas atividades.

3.4. A QUESTÃO AMBIENTAL NAS PERIFERIAS URBANAS

As periferias urbanas estão inseridas no meio ambiente artificial ou urbano e se encontram localizadas, muitas vezes, nas extremidade de um município, mais afastadas dos centros das cidades.

São formadas por diversos bairros, geralmente mais humildes, em que se encontram as camadas mais pobres de um espaço urbano, mas isso não se configura uma regra, uma vez que existem áreas nobres de uma urbe, que se pode observar comunidades carentes habitando nesses espaços e vice-versa.

Infelizmente, são nesses locais em que se localizam diversos problemas ambientais, como por exemplo, a água servida de uma residência que é lançada para o logradouro público, que muitas vezes deságua em rios e lagoas;  a poluição visual que pode ser encontrada através de casas em uma mesma rua de forma desordenada e fora do alinhamento; descarte irregular de resíduos sólidos; fossa séptica construída sob o passeio, entre outros problemas.

Percebe-se que os habitantes das zonas periféricas não possuem muita ou nenhuma instrução, achando que o ato que estão cometendo é legal, pois faltou terem educação ambiental e serem orientados que determinados atos do dia a dia praticados degradam o meio ambiente no qual vivem, como por exemplo, obstrução de bocas de lobo, apreensão de aves em jardins públicos, depósito de lixo no passeio, entre outros.

É importante mencionar que existem leis federais, estaduais e municipais que disciplinam sobre a questão ambiental nas cidades, relatando o que se deve fazer para manter o meio ambiente equilibrado, determinando punições para àqueles que cometem atos poluidores e apontando condutas de ordenamento urbano.

Pode-se citar a Lei federal nº 6.938, de 31 de  agosto de 1981, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Lei federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, que dispõe sobre os Crimes Ambientais; Lei federal n° 12.305 de 02 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências; Lei do Estado de São Paulo  nº 9.509, de 20 de março de 1997, dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; Lei do Estado do Pará nº 5.887, de 9 de maio de 1995, que versa sobre Política Estadual do Meio Ambiente; Lei do Município de Fortaleza nº 5530, de 17 de dezembro de 1981, aborda sobre Código de Obras e Posturas do Município e a Lei do Município de Natal nº 4.100, de 19 de junho de 1992, que traz o Código do Meio Ambiente.

Para que aconteça um equilíbrio ambiental no espaço urbano e, principalmente, nas áreas mais pobres, devem-se aplicar as diversas leis já mencionadas e outras existentes com todo seus rigor, educando primeiramente os cidadãos, para que depois possa vir o caráter punitivo, caso o problema torne a persistir. Essa atuação deve ser feita pelo poder público, através das escolas e dos agentes de fiscalização de controle urbano e meio ambiente, os quais exercem o poder de polícia ambiental.

4. A ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NAS ÁREAS DAS PERIFERIAS URBANAS

Como já estudado anteriormente, viu-se que a polícia administrativa atua de forma preventiva (licenças, autorizações, edição de normas regulamentadoras e fiscalização de sua observação pelos particulares) e de maneira repressiva (multas, interdições de atividades, demolições, embargos de obras, apreensões, entre outros).

O poder de polícia ambiental atua nos municípios através de agentes públicos, mais conhecidos como fiscais de atividades urbanas e meio ambiente, fiscais municipais, auditores fiscais de controle urbano e meio ambiente, entre outros. Esses servidores públicos são responsáveis pelas emissões de licenças ambientais, alvarás de construção e de funcionamento, autorizações sonoras, notificações, embargos, interdições, autos de infrações.

Percebe-se que, através do dia a dia da atividade da fiscalização de atividades urbanas e meio ambiente, nas periferias dos perímetros urbanos ocorrem degradações ambientais específicas dos locais, como no lançamento de água servida nos logradouros públicos, rios e lagoas, descarte inadequado de resíduos sólidos, abatedouro irregular de animais, invasão e degradação de áreas públicas, poluição sonora, poluição atmosférica, poluição visual, loteamentos ilegais.

Aqui serão apresentados os casos mais comuns de infrações praticadas nas periferias das grandes cidades.

4.1. LANÇAMENTO DE ÁGUA SERVIDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS OU TERRENOS BALDIOS

Essa água provém diretamente de residências e tem origem nas pias que se lava as mãos, roupas, louças e chão das próprias casas. Como essa água não passa por nenhum tratamento, já que na maioria das residências existentes nas periferias não existe saneamento básico, ela sai pelos canos totalmente contaminada, desaguando em rios e lagoas o que acaba por poluí-los.

Essa conduta está descrita no município de Fortaleza na lei nº 5530, de 17 de dezembro de 1981, em seu artigo 672, inciso IV: " art. 672. É proibido: […] IV – Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios. "

Observando-se esta conduta, o infrator será multado e terá que consertar o dano que está causando ao meio ambiente, já que somente o pagamento da multa não irá solucionar a degradação ambiental.

4.2. ABATEDOURO DE ANIMAIS

Nas zonas periféricas urbanas existem muitos frigoríficos, mercearias e mercadinhos de pequeno porte, no qual muitos deles propagam a venda de frangos, peixes, porcos abatidos no local.

Essa prática geralmente não é realizada dentro das normas legais, havendo o descarte dos dejetos de maneira irregular, muita sujeira, mau cheiro, diversos insetos e não havendo refrigeração adequada.

Esses animais são comercializados sem nenhum cuidado, podendo estar podres e assim ocasionar diversas doenças e até a mortalidade dos diversos consumidores que frequentam esses locais.

Para esses casos há aplicação de multa, apreensão dos animais e objetos utilizados no abate, interdição do estabelecimento comercial, até que ocorra sua total regularização.

O Decreto nº 39.972, de 17 de fevereiro de 1995, estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo; a Instrução Normativa nº 3, de 17 de novembro de 2000 do Ministério da Agricultura, que estabelece regras para abatedouro humanístico; Lei do Município de Fortaleza nº 5530/1981, artigo 615 traz o abatedouro de animas poluindo o meio ambiente e inconveniente ao bem estar público.

4.3 DERCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Nas  áreas mais pobres de um município, o lixo que é produzido nas residências e nas empresas á descartado de maneira errônea, pois viu-se que nessas localidades a coleta de lixo realizada pelo poder público é ineficaz e desregulada. Percebeu-se também, a falta de consciência ambiental por parte desta população, fazendo com que os resíduos sólidos sejam despejados nos rios, áreas verdes, terrenos baldios e passeios de uma forma geral.

A problemática maior se encontra nos grandes geradores de resíduos (estabelecimentos comerciais, indústrias, prédios públicos, que dependendo do município, geralmente são os que produzem mais de 50 quilos ou mais de 100 litros de resíduos por dia) em que o descarte irregular feito por eles gera um enorme impacto negativo no meio ambiente.

Por isso, nos municípios, a multa aplicada a estes grandes geradores são de valores aviltantes e as leis municipais valoram estas multas e abordam os planos de gerenciamento de resíduos sólidos, explicando os tipos de resíduos existentes, as modalidades de geradores destes lixos, a segregação, o acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, sanções e disposição dos resíduos.

Podem-se citar a Lei do município de Fortaleza nº 10.340/2015, Decreto do município de Recife nº 27.045/2013, Decreto do município de Salvador nº 25.316/2014 e Decreto do município de São Paulo nº 55.747/2014.

Percebe-se que a preocupação com os resíduos sólidos é bastante recente, fazendo com que o cuidado ambiental relacionado ao lixo tenha sido abordada de forma tardia.

4.4. POLUIÇÃO VISUAL

A falta de alinhamento em um logradouro, as construções irregulares, placas de estabelecimento sem seguir o padrão legal, cavaletes de propaganda no meio da rua, lixo exposto, descrevem algumas situações do sério problema de poluição visual nas periferias.

Muitos desses moradores são mestre de obras, pedreiros e serventes de obras, fazendo com que, mesmo sabendo das regras existentes acerca das obras, resolvem edificar suas residências e estabelecimentos comerciais da maneira que melhor lhes convém.

Vê-se que a poluição visual não está ligada somente nas publicidades, pois as pichações, fios elétricos e de telefone também poluem o meio ambiente visualmente.

Nesse casos apresentados, ocorre uma degradação e desvalorização do espaço urbano pela falta de harmonia das construções, anúncios e propagandas. O habitante do local acaba por se tornar vítima e consumidor dessa paisagem, sobrecarregando-o de informações supérfluas e ocasionando diversos acidentes automobilísticos.

Isso reflete de maneira extremamente maléfica na saúde das pessoas, ocasionando casos de stresse, cansaço, ansiedade e processo de depressão.

O artigo 65 da Lei de crimes ambientais aduz que quem pichar, grafita ou de qualquer modo conspuscar edificação ou outro monumento urbano sofrerá pena de 3 (três) meses a  (um) ano.

Nas leis municipais, em que há regulamentação da paisagem urbana, acontece a aplicação de multa, embargo da obra, remoção da placa ou propaganda, adequação as normas legais.

Algumas leis municipais regulamentam a matéria: Lei do município de São Paulo nº 14.233, de 26 de setembro de 2006 (lei cidade limpa); Lei municipal de Canoas/ Rio Grande do Sul n° 5.674, de 26 de janeiro de 2012 (ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana) e Lei do Município de Porto Alegre nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999.

4.5. POLUIÇÃO SONORA

Os principais problemas relacionados à poluição sonora nas periferias urbanas são: os "paredões" de som, equipamentos musicais de bares e restaurantes, ruídos produzidos pelos templos religiosos, barulhos emitidos pelos carros e motocicletas.

Esses ruídos geram um certo desconforto na população residente do seu entorno, pois geralmente produzem sons acima dos decibéis permitidos pela legislação.

Dependendo da atividade há uma diferença de nível sonoro em decibéis, sendo permitidos somente ruídos até 55dc, pois a partir disso, se tornam nocivos à saúde humana, assim também entende Fernando Pimentel Souza (1999):

“os distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através de estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até 50dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35dB(A), vai ficando superficial, à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais.”

Essa poluição causa altos níveis de estresse, perda auditiva, enfarte do miocárdio, úlceras estomacais, perturbação do sossego, violência nos espaços urbanos, distúrbios do sono, entre outros.

Deve-se punir os infratores com multas altíssimas, reduzir o ruído e demais poluentes, diminuir o tempo de exposição ao ruído, adequar o som ao volume da lei, apreender o aparelho causador da poluição.

Exemplos de leis que regulamentam a poluição sonora: Lei municipal de Belo Horizonte nº 9.505/2008, Lei municipal do rio de Janeiro nº 126/1977e Lei municipal da parnaíba-PI nº 2.811/2013.

4.6. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

A contaminação da atmosfera se dá por diversos gases, partículas sólidas e líquidas, material biológico e energia.

De maneira mais específica, percebe-se que nas áreas periféricas das urbes, a poluição atmosférica se apresenta, geralmente, através de chaminés fora da altura determinada por lei e sem filtro; caminhões sem a devida manutenção, expelindo gases altamente poluentes; depósito de lixo a céu aberto, falta de áreas verdes, entre outros.

Esse tipo de poluição causa inúmeros problemas respiratórios, psicológicos, elevação da temperatura, inversão térmica, que acarretam sensação mais elevada de calor e chuvas ácidas.

O CONAMA possui diversas resoluções em que estabelece limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos, como por exemplo a resolução nº 436/2011, 016/1995 (complementam a resolução 016/86, que controla a poluição do ar por veículos automotores – PROCONVE).

A lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu artigo 54:

“art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”

Há o Decreto -Lei nº 1.413/1975, que controla a poluição do meio ambiente provocado por atividades industriais e a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que trata da redução de emissão de poluentes por veículos automotores.

4.7. LOTEAMENTOS ILEGAIS

Os loteamentos que se encontram fora dos padrões legais, são subdivididos, segundo José Afonso da Silva (2009) na espécie clandestinos, em que houve desaprovação por parte do poder público municipal e na modalidade irregulares, são os aprovados pela prefeitura municipal, mas foram executados de maneira diversa ao projeto que foi apresentado.

Esses parcelamentos do solo urbano que se acham contrários à lei, ferem as legislações ambientais e urbanísticas, não possuem qualquer planejamento, as moradias são feitas em áreas verdes ou encostas de morros, sem haver preocupação de viabilidade desses locais.

Há também problemas com esgotos das casas que escorrem nos logradouros públicos, falta de endereço e numeração das moradias, falta de infraestrutura, ligações clandestinas de água e esgoto.

Têm algumas leis que tratam do zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano: Lei federal nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano; Lei do município de Fortaleza nº 7.887/1996, estabelece a lei de uso e ocupação do solo urbano; Lei do município de Manaus nº 7.166/1996.

Essas leis tratam basicamente do uso e ocupação das áreas urbanas, define as áreas de proteção ambiental, zoneamento urbano, define áreas industriais, sistema viário, estacionamento, regulamenta loteamentos estabelece a aplicação de multas e embargo do loteamento.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se perceber, a partir do presente estudo, que existe uma enorme carência de intervenção do Poder Público nas áreas mais pobres das cidades, fazendo com que falte saneamento básico, esgoto, ruas pavimentadas, água encanada, saúde, educação, entre outros.

Dessa maneira, deve-se entender que a saúde e a qualidade de vida da população de um município estão diretamente ligadas a uma boa atuação ambiental urbana, restando claro que os administradores públicos devem olhar mais para o desenvolvimento, crescimento e ordenamento dos municípios.

Nessa direção é importante que o Poder de Polícia oriente essa população mais pobre ambientalmente e aplique as penalidades cabíveis, sempre observando a legislação existente, pois verificou-se que nas periferias o conteúdo da poluição ambiental está bastante presente.

Nesse contexto, percebe-se que as infrações ambientais ocorridas nas periferias dos municípios são muito graves e poluem desastrosamente o meio ambiente, e como não há políticas públicas nesses locais, ocorre que, torna-se uma prática comum alguns dos casos de poluição, como o lançamento de água servida nos logradouros públicos, abatedouro irregular de animais, descarte ilegal de resíduos sólidos, loteamentos ilegais, poluição sonora, poluição atmosférica e poluição visual.

Desse modo, entende ser bastante imprescindível a entrada do poder público nesses locais, através dos agentes fiscais do meio ambiente e controle urbano municipais, educando a população acerca do ordenamento urbano e da prevenção ao meio ambiente e aplicando sanções quando for verificados problemas nesses locais. Por certo que ainda há muito o que se refletir sobre tais questões, mas de maneira pontual no estudo apresentado, constata-se, um novo olhar voltado a esta realidade, e a primazia da proteção e prevenção ao meio ambiente urbano para as presentes e futuras gerações em locais jamais antes olhados pelo poder público.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.> Acesso em: 18 set. 2016.
________. Código Tributário Nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm.> Acesso em: 18 set. 2016.
________. Lei nº 9.873/99. Disponível em: < http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/106530/lei-da-prescricao-administrativa-lei-9873-99> Acesso em: 20 ago. 2016.
_______. Decreto nº 6.514/2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm> Acesso em: 20 ago. 2016.
________. Lei nº 6.938/81. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm> Acesso em: 20 ago. 2016.
________. Lei nº 9.605/98. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm> Acesso em: 25 ago. 2016.
________. Lei nº 12.305/10. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em: 25 ago. 2016. 
________. Lei nº 6.766/79. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6766.htm> Acesso em: 10 out. 2016.
________. Lei nº 8.723/93. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8723.htm> Acesso em: out. 2016.
FORTALEZA. Lei nº 5530/81. Disponível em: < http://cm-fortaleza.jusbrasil.com.br/legislacao/243787/lei-5530-81. Acesso em: 10 set. 2016.
___________. Lei nº 7.887/96. Disponível em: < https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/1996/798/7987/lei-ordinaria-n-7987-1996-dispoe-sobre-o-uso-e-a-ocupacao-do-solo-no-municipio-de-fortaleza-e-adota-outras-providencias> Acesso em: 10 set. 2016.
SÃO PAULO. Lei nº14.233/06. Disponível em: < http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/lei_14_223_1254941069.pdf. Acesso em: 02 ago. 2016.
_______________. Lei nº 9509/97. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=9375> Acesso em: 02 ago. 2016.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO. Instrução Normativa nº3. Disponível em: < http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/file/Ministerio/concursos/em_andamento/instrucoes%20normativas> Acesso em: 12 ago. 2016.
CONAMA. Resolução nº 436/2011. Disponível em: <www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=660> Acesso em: 20 ago. 2016.
_________. Resolução nº 016/95. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res95/res1695.html> Acesso em: 20 ago. 2016.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça Santa Catarina. Disponível em: < www.tjsc.jus.br> Acesso em: 30 ago. 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed,. São Paulo: Atlas, 2014.
DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26 ed,. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana . Disponível em: < http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html> Acesso em: 10 set. 2016.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 6ed,. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed,. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.
MILARÉ. Edis. Direito do Ambiente. 4ed,. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal sobre o Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html> Acesso em: 8 set. 2016.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed,. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
JÚNIOR. Hamilton Alonso. Direito Fundamental ao Meio Ambiente e Ações Coletivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E A VIOLÊNCIA (PROERD). Proerd no Brasil. Disponível em: < http://www.proerdbrasil.com.br/>. Acesso em: 10 set. 2016.


Informações Sobre o Autor

Rachel Figueiredo Viana Martins

Especialista em Direito Processual Civil e em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Especialista em Gestão Ambiental pelo Instituto de Educação Superior de Fortaleza. Fiscal Municipal da Prefeitura de Fortaleza (servidora pública – cargo efetivo) e Advogada. URL: http://lattes.cnpq.br/7573562656325949.


A Utilização do Hidrogênio Verde Como Instrumento Para Efetivação…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! THE USE OF GREEN HYDROGEN AS AN INSTRUMENT FOR THE IMPLEMENTATION...
Equipe Âmbito
33 min read

O amparo legal ao direito dos animais e seu…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Cairilayne Danielly Souto Batista – Discente do curso de Direito do...
Equipe Âmbito
24 min read

Competências Jurídicas do Estado do Tocantins sobre o Meio…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Marcos Vinícius Costa Reis – Acadêmico de Direito na UNIRG...
Equipe Âmbito
16 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *