Produção antecipada de prova e a indicação do valor do pedido no processo do trabalho

Resumo: Este pequeno artigo analisa a alteração promovida pela reforma trabalhista nos requisitos da petição inicial, notadamente a necessidade de indicação do valor do pedido, propondo soluções viáveis para superar as dificuldades práticas que tal exigência apresenta, considerando o procedimento de produção antecipada de prova previsto no código de processo civil como um meio possível à obtenção de elementos essenciais à adequada quantificação do valor. O artigo parte da análise da legislação, tanto a trabalhista quanto a processual civil, fundamentando-se ainda na mais recente doutrina e jurisprudência.

Palavras chaves: Reforma Trabalhista. Pedido. Cálculo. Produção Antecipada de Provas. Documentos.

Abstract: This small article analyzes the amendment promoted by the labor reform in the requirements of the initial petition, notadely the necessity of indicating the order value, provides routine solutions to overhrough the practical difficulties that this requirement presents, considering the procedure of previous proof production provided in the code of civil procedure as a possible means to obtain essential elements to the appropriate quantification of value. The article part of the analysis of legislation, both the worker and the civil procedure, funding even the most recent doctrine and jurisprudence.

Sumário: Introdução. 1. Indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista. 2. Produção Antecipada de Prova para obtenção da documentação essencial à quantificação. 3. Jurisprudência. 4. Conclusão.

Introdução.

A Lei 13.467/2017, popularmente denominada “Reforma Trabalhista”, foi aprovada sob a justificativa, ao menos no aspecto meramente formal, de “aprimorar” as relações de trabalho no Brasil.

Uma analise dos dispositivos aprovados, no entanto, permite observar que muitas das novas regras criadas têm por objetivo dificultar que o trabalhador ingresse com demandas judiciais, tornando complexo e arriscado o ajuizamento de demandas trabalhistas.

1. Indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista.

Um destes dispositivos é o que estabelece como requisito essencial da petição inicial trabalhista a indicação do valor do pedido, conforme nova redação dada pela Lei 13.467/2017, ao art. 840, §1º, da CLT.

É certo que a indicação do valor do pedido não é novidade na Justiça do Trabalho, notadamente porque, para o rito sumaríssimo, já se exigia a indicação do valor correspondente ao pedido, na forma do art. 852-B, I, da CLT.

O novo dispositivo da Reforma Trabalhista, entretanto, fixou a indicação do valor do pedido como requisito essencial da reclamação trabalhista sem distinção do rito a ser seguido, sendo exigível, portanto, tanto no procedimento sumaríssimo, quanto no procedimento ordinário.

Essa nova exigência torna, sem qualquer dúvida, complexo e dificultoso o ingresso com reclamações trabalhista, notadamente aquelas em que, para a quantificação do valor efetivamente devido ao trabalhador, são necessários documentos que, via de regra, ficam em posse do empregador.

Essa é a hipótese da grande maioria das reclamações, uma vez que, apenas a titulo de exemplo, controles de frequência, fichas de empregados, regulamentos internos e recibos de pagamento são de guarda necessária pelo empregador, sendo documentos essenciais para a adequada quantificação de diferenças salariais, horas extras, vantagens regulamentares etc.

Nesse contexto, a obrigatoriedade de indicação do valor do pedido em qualquer reclamação trabalhista trouxe para os advogados o seguinte impasse: como quantificar corretamente o valor sem ter acesso aos documentos necessários?

É certo que à inicial trabalhista também se aplica o art. 324, §1º, do CPC, que admite a formulação de pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

O fato é que, embora existam argumentos que defendam a formulação de pedido genérico com base em tais dispositivos do CPC, a falta de acesso aos documentos necessários para o calculo correto do valor do pedido não se encaixa, verdadeiramente, em nenhuma das hipóteses previstas.

A correta do valor do pedido é importante não apenas por ser um pressuposto de constituição válida do processo trabalhista, mas também por ser um limite ao valor a ser deferido pelo juiz, sob pena de sentença ultra petita, assim como porque a diferença entre o valor pedido e o que for deferido pelo juiz poderá ser considerado para fins de distribuição do ônus da sucumbência, a qual também foi fixada como regra geral pela reforma trabalhista.

2. Produção Antecipada de Prova para obtenção da documentação essencial à quantificação do pedido.

Nesse contexto, um mecanismo processual já previsto no CPC e que pode vir a ser utilizado pelos advogados trabalhista para suprir esta falta de documentos essenciais à adequada indicação do pedido é o procedimento de Produção Antecipada de Provas, estabelecido nos artigos 381 e seguintes do CPC.

Por meio da ação de Produção Antecipada de Prova a parte pede ao juiz que determinada prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela servirá, esgotando-se o procedimento na própria produção da prova requerida.

A ação de Produção Antecipada de Prova é de jurisdição voluntária e representa um processo autônomo. Essa autonomia permite, inclusive, que sequer haja a propositura de futura demanda com base na prova que se produziu.

Na realidade, a própria produção antecipada da prova tem como um dos objetivos, possibilitar que a parte desista do ajuizamento da ação principal, exatamente por constatar que não possui lastro probatório suficiente. Do mesmo modo, possibilita que as partes tenham mais clareza quando da negociação para eventual transação, também porque já saberão de antemão quais elementos de prova possuem.

Nesse contexto, defende-se a utilização deste procedimento de Produção Antecipada de Prova para a obtenção dos documentos essenciais para o adequado cálculo do valor dos pedidos a serem formulados na inicial trabalhista, notadamente porque viabilizará a autocomposição, bem ainda por poder desestimular o ajuizamento da demanda fadada ao fracasso, sendo estas duas razões hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC.

Noutro giro, a utilização do citado procedimento se justifica ainda em razão do postulado do acesso à justiça, uma vez que, considerando que para o ajuizamento de reclamação trabalhista se faz necessária a apresentação do pedido de forma certa, determinada e com indicação do valor, na forma da nova redação do art. 840, §1º, a análise antecipada da documentação que normalmente se encontra em posse do empregador se revela indispensável para que o trabalhador possa exercer adequadamente o seu direito de ação, visto que somente pode mensurar o valor do seu pedido a partir de tais elementos de prova.

3. Jurisprudência.

Nesse sentido, acerca da utilização da ação de Produção Antecipada de Prova para a obtenção da documentação necessária ao calculo do valor do pedido, a 3ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos do processo nº 0000117-89.2018.5.05.0003, proferiu recente decisão acolhendo o procedimento autônomo para produção da prova, expondo a seguinte fundamentação:

“Vistos etc.

Por determinação do artigo 840 da CLT é obrigatório a apresentação do valor dos pedidos para o rito ordinário, unificando a exigências para validade de petição inicial para os dois ritos processuais, sumaríssimo e ordinário.

A ausência da posse de documentos necessários para apresentação do valor do pedido realizado não é justificativa para violação literal do §3º do art.840 da CLT, haja vista que essa dificuldade pode ser superada pela utilização de procedimento do atual CPC, que substituiu a antiga ação cautelar de exibição de documentos do antigo CPC. Se a quantificação do valor depende de documento que está na posse da empresa a cautela impõe o retardo na apresentação da reclamação trabalhista e a utilização do procedimento previsto nos artigos 381 a 383 do CPC, visto que, sem a documentação se torna impossível atender a determinação do §1º do art.840 da CLT, autorizando a apresentação de petição explicando a necessidade da produção antecipada de prova, com a apresentação pela empresa dos documentos necessários e de guarda obrigatória pela empregadora, para quantificação dos valores a serem requeridas na demanda principal, com fulcro no inciso I do art.381 do CPC.”

No caso especifico, a ação de Produção Antecipada de Prova foi proposta por um trabalhador que pretende ingressar com reclamação trabalhista para obter equiparação salarial, sendo que o procedimento autônomo de produção de prova objetivou exatamente permitir o acesso à documentação referente ao paradigma (histórico funcional, recibos de salários etc.) para permitir o correto cálculo das diferenças devidas.

4. Conclusão.

A verdade é que a Lei 13.467/2017 trouxe muitas incertezas, as quais demandarão tempo para serem sanadas pela doutrina e jurisprudência. A própria alternativa que ora se propõe para a superação da dificuldade imposta pela necessidade de indicação do valor do pedido nas reclamações trabalhistas é algo que certamente ainda será amplamente analisado pela doutrina, que avaliará se esta seria ou não a solução mais eficaz para o problema jurídico analisado, bem como será decidida pela jurisprudência como meio válido ao fim pretendido.

 

Referência:
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.
DIDIER JR., FREDIE. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.


Informações Sobre o Autor

Agenor Calazans da Silva Neto

Advogado Membro do Escritório Brandão Fontes Cabus e Advogados Associados Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito


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