Assédio sexual, risco invisível nas relações de trabalho

Resumo: O presente artigo tem como foco principal abordar aspectos importantes referentes ao tema do Assédio Sexual no ambiente de trabalho. Os seus efeitos na vítima na empresa e na mídia. Abordando as iniciativas penalidades disponíveis e suas sanções.

Palavras chave: Assédio Sexual; Responsabilidade do empregador; Responsabilidade Civil e Criminal; Dano Moral; Situações vexatórias no ambiente de trabalho.

Abstract: The main focus of this article is the important aspects regarding the subject of sexual harassment in the workplace. Its effects on the victim the company and the media. Addressing the initiatives and penalties available and their sanctions.

Keywords: Sexual harassment; Responsibility of the employer; Civil and Criminal Liability; Moral damage; Vexing situations in the work environment.

Resumen: El presente artículo tiene como foco principal los aspectos importantes referentes al tema del acoso sexual en el ambiente de trabajo. Sus efectos en la víctima en la empresa y en los medios de comunicación. Abordando las iniciativas y sanciones disponibles y sus sanciones.

Palabras clave: El acoso sexual; Responsabilidad del empleador; Responsabilidad Civil y Criminal; Dao moral; Situaciones vejatorias en el ambiente de trabajo.

O assédio sexual no trabalho, polêmico tema que se repete ao longo dos anos, voltou à tona nos noticiários recentemente e com grande ênfase, por envolver celebridades do meio televisivo, muito conhecidas pela população. O ato grotesco e repulsivo em questão teve como alicerce o machismo, que vem servindo de justificativa para qualquer tipo de brutalidade cometida pelos homens dentro e fora do trabalho.

No entanto, a luta feminista, empreendida ao longo dos anos, já amealhou algumas conquistas. Hoje, as mulheres se sentem mais fortalecidas para denunciar e reivindicar as devidas punições, embora o medo ainda prevaleça na maioria dos casos. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha oferece um importante reforço ao permitir que a denúncia seja feita também por outra pessoa e não necessariamente pela vítima. Trata-se de uma ajuda preciosa, mas ainda há muito por ser feito.

Na verdade, o assédio sexual é uma das muitas violências sofridas pela mulher diariamente, mas importante ressaltar, que acontece também inversamente, no caso da mulher assediar o homem ou ainda entre pessoas do mesmo sexo. Geralmente, ele ocorre quando a pessoa, principalmente em condição hierárquica superior, não tolera a rejeição e passa a pressionar de diversas formas até conseguir o que quer. Essa pressão tem diversos componentes de extrema violência, à medida que coloca a vítima em situações vexatórias, provocando muita insegurança e fragilidade.

O assédio sexual expõe trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras. Esse crime fortalece a discriminação, a degradação das relações no trabalho e a exclusão social. Tais práticas evidenciam-se em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um ou mais subordinados, entre colegas e, excepcionalmente, na modalidade ascendente (subordinado x chefe), desestabilizando a relação da vítima. Estudos sobre o tema confirmam que a humilhação constitui um risco “invisível”, porém concreto, nas relações de trabalho e que compromete, sobretudo, a saúde dos trabalhadores, bem como a imagem e a produtividade nas empresas.

Iniciativas e penalidades disponíveis

Derrotar a prática do assédio sexual no trabalho é parte integrante da luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres. O primeiro passo é ter coragem de romper o silêncio, que é o motivo dos grandes males. Denunciar a ocorrência é fundamental para diminuir essa prática abusiva e repugnante, que não só prejudica as pessoas como também a empresa. O fato deve ser relatado para o setor de recursos humanos da empresa e para o Sindicato, registrando-se, também, a ocorrência na Delegacia da Mulher ou em outra delegacia e na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

A vítima precisa sair de uma posição submissa para uma atitude mais ativa, comentando com alguns colegas, posicionando-se firmemente para o assediador, reunindo provas como bilhetes e presentes e arrolando pessoas que possam servir de testemunhas. Vale lembrar que as provas são fundamentais e tanto servem para confirmar o delito como para a defesa. Podem ser considerados como meios de prova: documentos, testemunhas, declarações das partes, perícias, inspeções judiciais, escuta telefônica, fotos, filmagens, SMS, Whats App, E-mail, entre outras evidências do fato.  

Não se intimide. Rompa o silêncio e busque apoio dos colegas, familiares e dos órgãos públicos responsáveis pela proteção dos trabalhadores. A ação contra o assédio sexual é uma luta de todos que desejam um ambiente de trabalho saudável. Não se pode por um lado defender os princípios de igualdade e justiça e, por outro, tolerar, desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade das mulheres e dos homens.

Sanções aplicadas

Para isso, o empregador conta com amparo legal no Artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza a demissão, por justa causa, do empregado que cometer falta grave. O assédio sexual no ambiente de trabalho está inserido nessa hipótese.

A tipificação do crime de assédio sexual foi introduzida no Código Penal pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, que estabelece, no artigo 216-A, pena de detenção, de um a dois anos de prisão, § 2º a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, para a ocorrência de constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalendo-se o agente da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função. Ainda nessa lei, o artigo 146 dispõe sobre o constrangimento ilegal prevendo pena de detenção de três meses a um ano ou multa quando ocorrer o constrangimento mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência. Já, o artigo 147, propõe pena de um a três meses de detenção ou multa, no caso de ameaças por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, causando mal injusto e grave.

Nexo de causalidade

Nexo de causalidade  é o liame, que une a conduta do agente ao dano. Se a vítima que experimentou um dano, não identificou o nexo causal, que leva o ato danoso ao responsável, não há como haver ressarcimento, trata-se de estabelecer a relação de causa e efeito. Tem o respaldo na legislação civil, processual civil e na penal, como também, no Conselho Federal de Medicina.

Prevenção

É importante lembrar que a questão do assédio sexual tem dois lados: o do desrespeito ultrajante e o limite tênue da paquera que muitas vezes pode acabar em união das duas pessoas ou em um escândalo. Existem casos onde as mulheres acabam correspondendo à troca de olhares, presentes, bilhetes e outros tipos de mensagens e quando o homem avança, tomam uma atitude mais radical incriminando-o severamente.

Existem muitas formas e dispositivos legais disponíveis para penalizar o assediador, que deve ser apontado e identificado. É necessário reunir provas do assédio e mobilizar as pessoas, com o objetivo de apontar e eliminar esse tipo de ocorrência, tão degradante e desestabilizadora para as empresas. Entre as ações preventivas, destacam-se a ouvidoria e a discussão do tema dentro da empresa, pois a maior dificuldade, no caso do assédio sexual, que o torna tão velado e encoberto é o romper a barreira do silêncio, devido ao medo, a vergonha e a necessidade do emprego.

 

Referências
– Moraes, Alexandre de – Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
– Convenção de Belém do Pará – CEDAW – Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, 1995.
– Barcellos, Cid Pavão – Curso Assédio Moral e Sexual no ambiente de trabalho, 22ª ed., São Paulo, 2018.
– Marinoni, Luiz Guilherme / Arenhart, Sérgio Cruz / Mitidiero, Daniel – Novo Código Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2017.
– Código Penal, www.planalto.gov.br, acesso 11/04/2017.


Informações Sobre o Autor

Cid Pavão Barcellos

Advogado professor sócio do escritório Barcellos Advogados Associados pós graduado em Processo Civil pela PUC-SP e em Direito Ambiental pelo Senai ex-delegado de Polícia e doutorando pela Universidade UMSA


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