Blindagem jurídica no direito brasileiro

Sumário:
1.
Introdução; 2. Blindagem Extrajurídica e Blindagem Antijuridica; 3. Blindagem
Jurídica; 3.1. A Lei das Parcerias Público-Privadas; 3.2.  A Lei de Falência e Recuperação de Empresas;
3.3.  O Código
de Defesa do Consumidor; 4. Conclusões.

1.
Introdução.

O mundo globalizado vivência grandes
transformações. Ante a intensiva interação entre estados e suas populações, a
fusão dos negócios e a implantação de novas tecnologias, a difusão do
conhecimento, a competitividade, já em escala planetária, os direitos e deveres
gerados no seio das diversidades legislativas e a crise econômica mundial fizeram
aumentar os riscos das empresas e de seus empreendedores.

A administração e a defesa dos interesses,
bens e direitos envolvidos, requerem a reformulação da administração dos
negócios, influindo decididamente na qualidade e natureza dos serviços e
produtos ofertados.

O cenário atual de complexidades e
eminentes riscos, certamente, não poderá mais ser circunscrito, simplesmente, à
atividade de apagar incêndios. A
realidade de hoje exige a atenção de uma assessoria jurídica corporativa continuada,
integrada á empresa e fundamentalmente preventiva.

Como conseqüência dessa necessidade nasceu
a chamada Blindagem Jurídica, um instrumento precioso para o enfrentamento
dos desafios, que envolvem advogados e administradores, para um constante
esforço intelectual na articulação de procedimentos, visando a segurança econômica,
social e jurídica dos empreendedores e de seus interesses pessoais e empresariais.

 A coerência
desta articulação, aliada à teleologia das normas, à Jurisprudência e à
Doutrina, quando sopesadas na efetivação do negócio resulta no tão propalado bom direito e, que deve ser defendido
como imprescindível e proficiente, assim, em seu brilhante nascedouro.

Esse Direito, sob influência de suas
múltiplas disciplinas – Empresarial, Tributário, Previdenciário, Trabalhista,
Ambiental, Internacional, etc. – carrega particularidades que devem ser
conhecidas e estudadas pelos profissionais que ocupem posições jurídicas e
administrativas nas empresas para que, então, se realize a Blindagem Jurídica, como
processo de gestão estratégica e, permanentemente, indutora de segurança
jurídica com prosperidade.

As inovações trazidas pelas novas leis
(Parcerias Público-Privadas, LRFE, Execução de Sentença, entre outras) têm
tirado o sono de muitos advogados. Na primeira temos uma verdadeira revolução
no direito pátrio. Essa mudança há muito vindicada por parte do empresariado,
torna possível uma sociedade entre o Público e o Privado, sobrepondo-se então,
em vários casos, a histórica lei das Licitações.

Na Segunda, que também será examinada de
maneira acurada mais adiante, afastou-se do antigo pressuposto de defesa dos
direitos dos credores, apresentando agora uma compreensão mais adequada entre o
atendimento daqueles direitos e a permanência da função social da Empresa.

Nesse mesmo fluxo, seguem sob necessidade
de estudo – em seus vários prismas – o Código de Defesa do Consumidor, a
Consolidação das Leis do Trabalho e a desconsideração da personalidade
jurídica.

A boa Blindagem, como deve ser
entendida, é muito distinta de qualquer tour
de force
em busca dos furos da lei para a defesa de direitos;
contraponto-se as iniqüidades, ou para os condenáveis desvios, amparados por
destaques que possam afrontar o Estado de Direito, a moralidade social e a
tradição econômica consuetudinárias. Enfim, a solução de continuidade em nossa Carta Magna.

2.
Blindagem Extrajuridica e Blindagem Antijurídica.

A
Blindagem é uma ferramenta de Gestão Estratégica para o enfrentamento dos novos
desafios reais e eminentes que: o mundo globalizado, a redução da presença do
Estado na economia, a implantação de novas tecnologias, as diversidades
legislativas e o conseqüente aumento do nível de riscos, impõem as empresas, a
seus advogados, e aos seus empreendedores, este ultimo inclusive, visando a
proteção do seu patrimônio pessoal e familiar.

A Blindagem não deve ser aplicada como recurso pós-fato.
Ela deve estar inserida no planejamento estratégico e no orçamento da empresa.
Seus reflexos afetarão diretamente a economia e a imagem da sociedade.

Como o seu objeto de Blindagem é o risco atrelado a
eventos futuros, e nem sempre implica situações jurídicas. Sua elaboração
requer a participação de Gestores e de Advogados. Contudo, sua aplicação e
importância devem ser objetos de ponderação no seio de corpo funcional.

Antecede a elaboração de qualquer planejamento – seja
ele empresarial ou não – o conhecimento do “solo” onde se pretende assentar as
primeiras pedras. Destarte, faz-se mister, primitivamente, o estudo dos fatores
intrínsecos da Sociedade. Seguindo-se, nesse diapasão, o estudo dos fatores
extrínsecos e seus potenciais efeitos nos negócios da Empresa.

No rol dos fatores internos, podemos
destacar, entre outros: a) a situação financeira da Empresa e de seus Empreendedores
(conforme o tipo de sociedade); b) a diversidade de seus produtos e a
tecnologia aplicada; c) seu fluxograma de produção e comercialização; d) os
gastos decorrentes de situações de conflitos com fornecedores, consumidores e
empregados; e) as técnicas de Gestão jurídica e administrativa dos conflitos.

Como fatores extrínsecos de estudo
destacam-se: a) o cenário político, econômico, social e suas perspectivas a
curto, médio e longo prazo; b) sua posição no mercado; c) as diversidades
legislativas; d) as novas tecnologias e o futuro de seus produtos; e) os riscos
e a competitividade.

O escopo dessa analise são as respostas que nortearão a
elaboração do planejamento. Como a blindagem parte de um pressuposto real para
uma situação ficta, que se pretende evitar ou proteger. Compreensível então a
participação articulada, de profissionais especialistas nas varias áreas
envolvidas na analise. Economia, Finanças, Jurídica, etc. Cabendo aos gestores
e ao departamento jurídico da Empresa a sintetização das informações e a
escolha da melhor arma para uma Blindagem. Que pode e deve ser: Extrajuridica,
Antijuridica e Jurídica.

Essa política de Blindagem, assim construída, e mesmo que
nesta ordem, não pode servir de modelo para outra empresa. Pois os resultados dos
estudos dos fatores e dos pressupostos em que se fundaram tal elaboração jamais
serão os mesmos. Da mesma forma, não se pode aqui definir uma linha de ação
estratégica especifica para toda política de Blindagem. Cabendo tão somente a
ponderação acerca de algumas situações e experiências jurídicas e extrajurídicas
que já vivenciamos.

A boa Blindagem deve ser primitivamente Extrajuridica,
seguindo-se pela Antijuridica e derradeiramente a Jurídica. Pelo que se observa
num estudo mais acurado que veremos a seguir.

Repise-se que fundamento de uma Blindagem não é um
direito, mas, uma situação fática que se afere possível de afetar, a empresa e
seus empreendedores nos seus vários aspectos, causando prejuízos ou impondo
ônus. Decerto que, de forma reflexa – e apenas dessa forma – vários bens e
direitos podem ser afetados.

O enfrentamento deve então, por via lógica, iniciar-se
da forma mais política possível. Com a Blindagem Extrajuridica.

Aqui, cumpre a Sociedade rever a adequação de seus
produtos as novas exigências e tendências legais e consuetudinárias, bem como
os estudos científicos que indiquem, com certo grau de certeza, possíveis danos
decorrentes do produto ou de seus componentes, evitando o chamado recall (que também é medida
extrajuridica) e a retirada de determinado produto do mercado.  Desta medida preventiva (recall) observamos dois efeitos: a inversão dos papeis pela ação da
empresa no sentido da solução do problema; o desarme do consumidor, obrigando-o
a sair da inércia sob pena de quedar-se responsável pela permanência do
problema.

A forma de se relacionar contratualmente com os seus
clientes, também deve ser apreciada. Os contratos devem ser reestruturados,
criando condições e melhor interação com o seu publico. Devendo ser escritos de
forma clara e com linguagem simples, considerando um homem médio e minimamente
diligente. Ainda que outro seja o seu publico.

Os momentos – pré, trans e pós venda
– devem ser valorizados não somente na busca de fidelidade, mas na parceria
baseada no respeito e na atenção aos direitos envoltos na relação jurídica
contratual, tornando o cliente um propagador positivo do produto e do nome da
Empresa.

Os empregados da Sociedade devem estar conscientes da
importância e das responsabilidades que carregam, sendo sempre instados a
participarem de reuniões de trabalho e de reciclagem. Deve ainda ser feita
avaliação periódica da produtividade e das reclamações vinculadas a cada um
deles. Não se pode olvidar, também, da importância das atividades que
fortaleçam o convívio social e o conseqüente laço sentimental entre os empregados.  As datas festivas e as diferenças religiosas
jamais podem ser esquecidas.

É imperativo trabalhar a imagem da
empresa tendo também como referência, também, a ótica do empregado.  Propagador positivo das duas imagens.

Em sua relação comercial, a Sociedade deve investir nos
canais de comunicação com os seus clientes e na solução de conflitos. Saindo da
comunicação epistolar e virtual, para o contato pessoal e físico.

Essa solução administrativa dos conflitos merece
atenção especial. Cabendo aos Administradores e ao departamento jurídico a
criação de um setor especializado para o encaminhamento, apuração e conciliação
prévia de interesses. Podendo inclusive prever recurso a instancia
superior.    Nos moldes que encontramos
no setor publico.

Qualquer que seja a construção administrativa visando o
atendimento as demandas conflituosas, ela deve apontar inicialmente para a
Mediação. Contudo, essa forma emergente de solução de conflitos requer mais do
que uma decisão gerencial. Ela impõe uma mudança conceitual do relacionamento
empresa/cliente/problema. Requer investimento continuo em Recursos Humanos.

A mediação, como é cediço, não visa a simples solução
momentânea do conflito, representa sim, um estudo criterioso das relações que
se sucederam e se sucederão entre os sujeitos nela inseridos.

Seu fundamento consiste no estabelecimento de um
ambiente favorável para que as próprias partes encontrem uma solução. Ademais,
situações ocorrem em que as relações jurídicas subsistem ainda que esse ou
aquele problema seja elidido.

Tomemos como exemplos uma relação entre condomínios, ou
ainda, nas causas de natureza familiar. Nestes casos, ainda que se resolva a
questão imediata, pelos meios convencionais (conciliação, arbitragem ou
judicial), não será tocada a questão/cenário em que se produziu a adversidade. Tampouco
preservada a relação continua existente entre eles. 

A técnica estratégica aplicada na Blindagem Antijuridica é a utilização da própria legislação para
impor comportamentos comissivos ou omissivos que inviabilizem juridicamente as
demandas judicias. Um belo e pouco usado exemplo de Blindagem Antijuridica é a
lei de arbitragem (lei 9307/96), que autoriza a nomeação, compulsória – exceto
nas relações de consumo – ou não, de um Arbitro para a solução de possíveis
litígios decorrentes de determinada relação jurídica contratual de direito
patrimonial disponível. Certamente a utilização dessa lei implica, inclusive,
em redução de custos com as despesas processuais e de honorários. Embora não os
elimine.  

Destaque-se, entretanto que, embora seja de essência Antijurídica, – e convencional – a que
se faculta as partes o poder de determinar, inclusive, as regras de direito a
serem aplicadas, essa, e outras espécies de Blindagem
podem demudar-se para Jurídica,
onde, por exemplo, se observa na execução forçada da sentença arbitral.  Disposição do artigo 31 da lei de Arbitragem inserido
no rol do 475-N do CPC.

Da mesma forma ocorre na aferição judicial do
descumprimento de obrigações contratuais.

 Temos no CDC, na CLT, na lei de Falência e
Recuperação de Empresas (lei 11.101/05), na das Parcerias Publico-Privada (lei
11.079/04), etc. um extenso exemplo de Blindagem extrajurídica, antijurídica e
jurídica. Seja na relação contratual, seja na relações jurídicas delas
decorrentes e sua aplicabilidade na atividade processual. Contudo, alguns dos seus
artigos serão estudados em tópico especifico mais adiante.

Outra importante espécie de Blindagem se dá no seio do próprio processo em curso. As chamadas
Blindagens Processuais Limitativas.

Nelas identificamos o desejo de se ver limitada: (a) a
pretensão do autor nos casos da Sentença Liminar do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil, que autoriza a rejeição liminar do pedido, antes mesmo da
citação do réu, quando no juízo já houver sido proferida sentença de
improcedência em outros casos idênticos; b) a pretensão de qualquer das partes,
ou de ambas, nos caso da Sumula Vinculante, da Sumula Impeditiva de Recurso e
da necessidade da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário; entre
outras.   

3. Blindagem
Jurídica.

Feitas estas distinções, adentremos agora ao mais
complexo dos caminhos que a Blindagem nos impõe trilhar. O conhecimento,
estudo, interpretação, articulação e aplicação das variadas fontes do direto,
como espeque fundamental à construção estratégica desse plano de defesa.

Inicialmente, os advogados do
departamento jurídico da Sociedade devem estar preparados para uma analise
menos superficial das regras de direito. Donde se faz mister, a utilização da
hermenêutica jurídica como ferramenta para a compreensão dos variados fatores
que interferem na construção das normas (sociológicos, históricos, culturais,
teleológicos, etc.).

Decerto, isto lhes afasta do
“confortável” comportamento meramente intrepretativo das normas de direito. Os lançando
a um intenso desafio intelectual diário. Ademais, uma revisão do aprendizado
acadêmico.

Tomemos como exemplo, determinada
norma que impõe ao seu interprete a analise de fatores extrínsecos como: a boa
ou má-fé, função social ou bons costumes. 
Neste contexto, autorizada esta (na própria norma) a liberdade de
transcender o campo legal e estático, em direção ao histórico, sociológico,
etc. Operando então, toda fenomenologia extrajurídica, lançando-nos à sapiência. 

Adquirindo esta compreensão
metafísica, torna-se o profissional mais organizado, hábil e articulado na
formulação de proposições estratégicas para a construção do plano de defesa da
Empresa.

Malgrado toda a complexidade decorrente dos vários
ramos do direito envolvidos no plano de defesa. Bem como, a singularidade que
cada sociedade apresenta – o que impossibilita a padronização de um plano -.
Faremos um mergulho em algumas leis e suas respectivas aplicações num plano
estratégico de Blindagem. Momento em que veremos também a Blindagem Negativa e
a Positiva.

3.1 A Lei das Parcerias
Público-Privadas.

As PPPs constituem um importante passo para a atracão
de investimentos privados de longo prazo em projetos nas áreas de:
infra-estrutura, educação, saúde, segurança publica, transporte, etc.

A criação da lei 11.079/04 é reflexo
de uma tendência mundial de flexibilização na relação entre os seguimentos
publico e privado da economia da qual o Brasil se alia. Assim, a necessidade
desses investimentos; a impossibilidade do Estado em aportar grande volumes de
recursos essenciais ao desenvolvimento econômico e social do país; a falta de
credibilidade do setor publico caracterizada pelo descumprimento de suas
obrigações contratuais junto a iniciativa privada; a instabilidade política.
Afastavam os investidores que careciam de uma segurança jurídica e política, de
divisão dos riscos, de proteção ao seu patrimônio. Uma verdadeira
Blindagem.  O que se apresenta possível
com a lei em
estudo.  Como agora
veremos.

Importante ressaltar, primitivamente, que as concessões patrocinadas
(artigo 2.°, §
1.° da
lei 11079/04) e as concessões administrativas (artigo 2.° § 2.° da mesma lei e artigo 2.° da
lei 8987/95) apenas serão utilizadas para contratações acima de R$20 milhões e
dentro do prazo mínimo de cinco anos e máximo de trinta e cinco anos, nele
incluído o período de prorrogação. Significa dizer que se o valor do contrato
for menor, aplica-se a lei de concessão de serviços públicos (Lei 8987/95),
pois a lei de parceria público privada (Lei 11.079/04) não a revogou.

Já em seu artigo 5.°, inciso III o legislador logrou blindar
os investidores contra eventuais prejuízos decorrentes de caso fortuito, forca
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

Observe então que, na ocorrência dos dois primeiros eventos (caso
fortuito e forca maior), muito não há que se falar, pois em regra tais riscos
eram cobertos por companhias de seguros, cujas despesas os investidores
imbutiam no preço contratado. Contudo, a lei 11079/04, vislumbrando eventual
instabilidade política e econômica, e repetindo o disposto na lei 8666/93
(artigo 65, II “d” logrou proteger os investidores contra o fato
do Príncipe
, que como é
cediço, se caracteriza pelo ato por meio do qual a administração publica, em
razão do poder soberano do Estado, regula e impõe determinada conduta. No caso em tela, se essa conduta
dificultar ou onerar a execução do contrato. Aplicar-se-á o disposto nesse
artigo em favor da empresa.

Da mesma forma o fez contra a álea econômica extraordinária (probabilidade
de perdas em relação aos lucros decorrentes dos riscos que excedem a natureza
do contrato). Todas essas disposições se assentam no principio da manutenção do
Equilíbrio Economico-Financeiro do Contrato. Que pode ser alcançada pelo reajuste,
pela revisão ou pela repactuação do contrato.

É exatamente na conjugação dos artigos 5.° inciso II e 6.° que
encontramos a Blindagem Jurídica. Pois, que ali teremos a responsabilidade do
parceiro público vinculada a contraprestação a que se comprometeu. Desta forma,
se ele transfere ao parceiro privado 50% do custo do investimento. Será,
independentemente de discussão, esta a sua parte na divisão de riscos. Da mesma
forma, ocorrendo a redução de riscos prevista no artigo 5, IX, terá ele
participação na proporção de seu compromisso.

Outro evento que o legislador logrou evitar foi o
controle das sociedades pelo poder público. Nesse sentido, estabeleceu no
artigo 9.° § da
citada lei a limitação da sua participação – até a metade do capital votante –
na sociedade e conseqüentemente o poder nas decisões (blindagem negativa). A
exceção a esta regra se opera apenas em caso de aquisição de capital votante em
decorrência do inadimplemento de contrato de financiamento.

A maior e mais importante inovação trazida pela lei
11079/04 é, sem duvida, a instituição do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas, fixada em seu artigo 16.

O FGP, assim criado, tem o escopo de prestar garantia
de pagamento ao setor privado, das obrigações assumidas pelo Parceiro Publico
federal; será alimentado com recursos públicos – oriundos da União, suas
autarquias e fundações publicas – no limite global de 6 bilhões de reais; terá
natureza privada; será gerido por instituição financeira controlada pela União
(provavelmente o Banco do Brasil).

Para a formação do patrimônio do fundo, cada cotista
participara com o aporte de bens e ou direitos. Estando limitada a responsabilidade
à sua cota parte. Repisando-se assim, o disposto no artigo 1052 do Novo Código
Civil) – lei 10406/02 que revogou a parte primeira do Código Comercial.
Responsabilidade limitada – Blindagem de bens dos sócios.

Máxime importante para o parceiro privado são as
formas de garantia prestadas pelo FGP, que se encontram estabelecidas no artigo
18.°
parágrafo 1.° da
lei das PPPs. São elas: fiança, sem o beneficio de ordem; penhor de bens moveis
ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo sem a transferencia da coisa
antes da execução da garantia; hipoteca de bens imóveis; alienação fiduciária.
Podendo ainda os bens do fundo sofrer constrição judicial e alienação para a
satisfação das obrigações por ele garantidas.

Note-se então que uma das maiores preocupações da
iniciativa privada em suas relações contratuais com o setor público era a
garantia de recebimento. Alia-se a isso a impossibilidade de se proceder a
constrição de bens públicos para a satisfação de seu crédito. O que impunha ao
contratante certa sujeição, e ao judiciário uma restrição em sua prestação
jurisdicional. Destarte, dependendo do montante e da natureza do credito a ser
executado, restavam os eternos precatórios.

Alguns Estados como São Paulo, Minas Gerais e Bahia
já avançaram na instituição dessas parcerias. No Rio de Janeiro foi sancionada
recentemente pelo Governador Sérgio Cabral a lei 5068 de 10 de Julho de 2007
disciplinando as PPPs fluminense. Que logrou chamar-se PROGRAMA ESTADUAL DE
PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS – PROPAR.

Embora seja cristalina a intenção do legislador em
entregar para uma instituição financeira publica a gestão do Fundo Garantidor
das Parcerias – ex vi do artigo 17 da
lei 11079/04 c/c o inciso XXII do artigo 4.° da lei 4595/64. Decerto, pela ausência de Banco Publico
em nosso Estado (e em outros), esse comando tornou-se impossível de ser
acatado. Optando então o legislador Estadual pela escolha de uma instituição
financeira mediante procedimento licitatório (artigo 33 da lei 5068/07), dela
podendo participar, inclusive, as instituições financeiras controladas direta
ou indiretamente pelo Poder Publico Federal. Como o Banco do Brasil e a Caixa
Econômica Federal.

A construção da linha 4 do metrô de São Paulo –
Estado que instituiu a lei das PPPs antes mesmo do governo Federal – foi a
primeira grande obra realizada sob a égide dessas regras. Contudo, o enorme
acidente que atingiu um de seus canteiros de obras em 12 de janeiro deste ano,
suscitou uma serie de ponderações: seja quanto a capacidade de gestão estatal
dessa modalidade de contratos; seja pelo comportamento dos parceiros privados
frente a maior liberdade técnica e operacional que ele representa.

A criação das PPPs impõe uma mudança de comportamento
que precisa ser experimentada em todo o território, e que, se bem estudada sob
os seus vários aspectos: econômicos, sociais, técnicos e legais produzirá os
resultados desejados.

3.2 A
Lei de Recuperação e Falência de Empresas.

Até o advento da lei 11.101/05, a ordem jurídica que predominava
no direito concursal Brasileiro estava focada, principalmente, na liquidação do
acervo patrimonial do devedor e o conseqüente pagamento aos seus credores.
Neste modelo, embora verificássemos implicitamente em alguns a artigos da lei
6404/76(revogada), que a preservação da empresa estivesse sinalizada. A
produção e circulação de bens e de serviços, a geração de empregos e a geração
de divisas – componentes da função social da empresa – sucumbiam frente aos
interesses dos credores.

A insolvência da empresa e a conseqüente quebra em
cadeia que isso poderia produzir impactavam a economia. Alia-se a isso a falta
de uma blindagem jurídica efetiva que comportasse o interesse de fornecedores,
clientes e empreendedores envolvidos na Sociedade.

Num cenário mais amplo observávamos a tendência de
ordem jurídica mais coerente com o propósito da empresa e sua função social.
Ordem essa que, inspirada no direito romano, aponta para o equilíbrio entre os
direitos dos credores e a manutenção da empresa.

Tal posicionamento foi adotado pelo legislador pátrio
que, com a criação da LFRE, proporcionou uma verdadeira mudança em nosso
ordenamento jurídico concursal. Elevando enormemente a blindagem jurídica da
empresa, frente a uma situação de crise.

A nova ordem jurídica inspiradora da LFRE é explicitamente contemplada
no seu artigo 47, onde são estabelidos os seus princípios, se prestigia a
continuidade da empresa e se declara a ordem de prioridades a ser aplicada no
caso de insolvência. Uma verdadeira fonte de conciliação de interesses em
defesa da manutenção da atividade econômica.

A primeira e mais importante dessas mudanças – reflexo desse novo
conceito – foi a minimização da intervenção estatal na superação de momentos de
crise e a conseqüente reestruturação da empresa. Assim, pelo disposto nos
artigos 161 e seguintes da LFRE, credores e empresa podem formular um plano
privado de recuperação e submetê-lo ao poder judiciário para homologação.
Blindagem consensual.

A intervenção estatal – competência homologatória – apresenta-se
necessária em virtude da garantia (blindagem) de manifestação, em favor de seus
direitos, daquele(s) que discorda(m) com algum aspecto do plano de recuperação.
Ressalte-se, contudo que, essa intervenção pode ser mais efetiva. Casos em que
o plano privado de recuperação envolva a alienação de filiais ou de unidades
produtivas. Teremos nesse caso, todo o processo de alienação conduzido pelo
juiz da homologação.

Outra expressão da blindagem jurídica na LFRE é a suspensão das ações
ou execuções contra o devedor e seus sócios solidários. Expeça-se entendimento
de que essa disposição do artigo 52 inciso III da LFRE, combinada com os
artigos 6.° §§
1.°, 2.° e 7.° e 49
§§ 3.° e 4.° da
mesma lei, denota, a já acima manifestada, intenção do legislador em preservar,
por um lado, a manutenção da empresa e de outro, os interesses de alguns
particulares e da coletividade. Esta ultima expressa na natureza e função
social dos créditos fiscais.   

3.2 O Código de Defesa
do Consumido.

A criação do CDC assentou-se na premissa do principio
da igualdade, para estabelecer uma serie de blindagens aos direitos do
consumidor, antes mesmo de o se-lo. Destarte, impôs a obrigação de contratar
nas condições estabelecidas na oferta (artigo 30) e o direito potestativo
alternativo do consumidor (artigo 35). Ali, excetuando-se o disposto no inciso
III, inexiste relação jurídica contratual.

No mesmo diapasão, entre outras coisas, estimulou o
estabelecimento das Convenções Coletivas de Consumo previsto no artigo 107 do
Código de defesa do Consumidor. Donde, se poderia eliminar decisões dispares
sobre o mesmo problema; alem de fortalecer o relacionamento extrajurídico entre
as entidades representativas, os consumidores e os fornecedores, na busca de soluções
focadas em ambas as experiências e interesses. Um excelente comportamento
diante da crise.

4. Conclusões.

A crise econômica não mais se avizinha, ela é
real, forte e requer constante reflexão acerca das atividades pessoais e
empresariais do homem moderno.

A
sobrevivência empresarial requer nova leitura dos cenários econômico, político
e social internos e externos.

A
blindagem é componente essencial do planejamento estratégico a ser revisto e
adaptado em razão crise econômica já estabelecida.

A escala hierárquica na empresa deve ser
reduzida, proporcionando maior proximidade entre aquele que manda, aquele que
obedece, aquele que compra e aqueles que demandam.

É imperativo de sobrevivência ao homo forense, envolto pelas dinâmicas
modificações que se operam no mundo jurídico, econômico, político e social, o estudo
e conhecimento das conexões entre a ante
litem, extra litis
e pela lege lata.

O caminho que ora apresento, em todos os casos,
passa pela hermenêutica jurídica econômica e social, sendo necessárias e
rápidas as transformações no seio da própria empresa que se objetiva a trabalhar.

A
cada amanhecer os jornais, emails, as revistas, etc. apresentam mudanças nas
regras desse enorme jogo jurídico e social. Os ministros do STF e do STJ e suas
sumulas acordam primeiro.

Nossos
copos quedam-se meio cheios em nome
da diminuição da violência no transito.

Nós
advogados e empreendedores decidiremos entre sobreviver pela aprendizagem e
necessidade ou adormecer num confortável escritório com os livros anotados, interpretados,
comentados e empoeirados da constituição de 67 sem as emenda de 1969 e outros
tantos de administração e economia um pouco mais amarelados.

Estas ponderações e proposições, decerto, não
modificarão os singelos e pretensiosos conceitos positivistas que alimentam alguns
ansiosos por uma nova regra e ociosos ante um novo modo de pensar, agir e viver
o direito e os relacionamentos dele decorrente. Mas, ainda assim lhes coloco a
disposição.


Informações Sobre o Autor

Luciano Ferreira Lima


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